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25 DE JULHO DE 2020

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destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, é aplicável às empresas

estabelecidas num Estado-Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem

trabalhadores para o território de outro Estado-Membro através de uma das medidas transnacionais

elencadas, encontrando-se transposta pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual.

Por seu turno, a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à

cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, estabeleceu um quadro

comum de disposições e mecanismos de controlo, necessário a uma melhor e mais uniforme transposição,

execução e aplicação prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo medidas que visam identificar verdadeiras

situações de destacamento, prevenir e sancionar abusos e evasões às regras aplicáveis, designadamente, em

matéria de acesso à informação e de cooperação administrativa, mediante a imposição de requisitos

administrativos e de medidas de controlo necessários a garantir este controlo do respeito das disposições

aplicáveis.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2014/67/UE, qualquer prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro que destaque

trabalhadores para território português está sujeito a um conjunto de obrigações de natureza administrativa

decorrentes desse mesmo destacamento, a cumprir antes, durante e mesmo após a cessação do

destacamento, sendo a Autoridade para as Condições do Trabalho a autoridade competente nacional, para os

efeitos do disposto na referida lei.

A Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a

Diretiva 96/71/CE, visa uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação

de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o

mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957 tornam imperativo o reforço das garantias daqueles

trabalhadores, desde logo no que se refere a condições de trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos

abusos em situações de subcontratação, assegurando-se a responsabilização das empresas contratantes.

Em matéria de condições de trabalho, importa garantir, aos trabalhadores destacados, direitos quanto a

condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador, clarificando-se ainda que a

retribuição abrange todos os elementos constitutivos tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva

de aplicação geral e, relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, importa estabelecer

uma presunção no sentido de que são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e

de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Já no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a aplicação de condições de

trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral, deverá ser

assegurada, bem como que, para apuramento da duração do destacamento, se tem em consideração todos os

períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros na

mesma situação, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

No mesmo sentido importa assegurar a obrigação de publicação das informações relativas às condições de

trabalho no sítio oficial na Internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio,

quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho

aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.

Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as obrigações

decorrentes da aludida diretiva, importa prever que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho

temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, de forma a que sejam aplicadas

as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

Com efeito, em conformidade com os princípios ínsitos na Diretiva 2008/104/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, as condições de trabalho aplicáveis

aos trabalhadores temporários destacados devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses

trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora, para ocupar o mesmo posto de trabalho.

Finalmente, em cumprimento do estabelecido na diretiva a transpor, deverão estender-se as disposições

previstas na legislação a produzir também ao setor do transporte rodoviário, atendendo à natureza móvel do

seu trabalho e à especificidade do mesmo, a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do

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