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Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 Número 33
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 510, 524, 525, 533, 534, 535, 536, 539, 542 e 550/XIV/2.ª):
N.º 510/XIV/2.ª (PCP) — Assegura a remuneração de referência a 100% aos trabalhadores que integram grupos de risco, no âmbito da doença COVID-19.
N.º 524/XIV/2.ª (CH) — Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país, contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de natalidade.
N.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 533/XIV/2.ª (BE) — Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho).
N.º 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
N.º 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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N.º 536/XIV/2.ª (PAN) — Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado, procedendo à décimasexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
N.º 539/XIV/2.ª (IL) — Restabelece o banco de horas individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou o Código do Trabalho).
N.º 542/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho
noturno e por turnos (altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
N.º 550/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Estabelece o enquadramento legal da saúde ocupacional e cria a figura do psicólogo no trabalho.
Propostas de Lei (n.os 57 e 59/XIV/2.ª):
N.º 57/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões.
N.º 59/XIV/2.ª (GOV) — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 8 de outubro a 7 de novembro de 2020, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 510/XIV/2.ª (PCP) — Assegura a remuneração de referência a 100% aos trabalhadores que integram grupos de risco, no âmbito da doença COVID-19, 524/XIV/2.ª (CH) — Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país, contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de natalidade, 525/XIV/2.ª (PCP)— Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho), 533/XIV/2.ª (BE)— Elimina o banco de horas grupal e por acordo de grupo, a adaptabilidade individual e grupal e reforça a fiscalização dos horários de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho), 534/XIV/2.ª (PAN) — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 536/XIV/2.ª (PAN) — Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, 539/XIV/2.ª (IL) — Restabelece o banco de horas individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprovou o Código do Trabalho), 542/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos (altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 550/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Estabelece o enquadramento legal da saúde ocupacional e cria a figura do psicólogo no trabalho, e as Propostas de Lei n.os 57/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões e 59/XIV/2.ª (GOV) — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 510/XIV/2.ª
ASSEGURA A REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA A 100% AOS TRABALHADORES QUE INTEGRAM
GRUPOS DE RISCO, NO ÂMBITO DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Com o contributo do PCP corrigiu-se uma enorme injustiça e integrou-se os doentes com diabetes e com
hipertensão nos grupos de risco no âmbito da doença COVID-19, na sequência da apreciação parlamentar do
Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia
da doença COVID-19 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 85, de 1 de maio de 2020), retificado pela
Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros.
A legislação passou assim a determinar que: «Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que,
de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os
hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os
doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante
declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através
de outras formas de prestação de atividade.»
A proteção do posto de trabalho dos trabalhadores que se encontrem nestas circunstâncias é muito
importante, mas é igualmente importante assegurar que o trabalhador mantém o seu rendimento. A não garantia
dos rendimentos destes trabalhadores não dá a estabilidade e a tranquilidade necessária para a proteção da
sua saúde. Se os rendimentos não forem assegurados, estes trabalhadores e as suas famílias não disporão das
condições económicas para suportar os encargos com a habitação, alimentação, água e energia, despesas
básicas para a sua sobrevivência.
Por isso, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 13/XIV/1.ª, o PCP propôs que a situação dos
trabalhadores com declaração médica que ateste a sua situação de saúde e que para proteção da sua saúde
não possam deslocar-se ao local de trabalho, seja equiparada ao isolamento profilático, sendo assegurado o
pagamento da remuneração de referência a 100%. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra de PS, PSD
e CDS.
Agora que se inicia o ano letivo a questão está a ser novamente suscitada a propósito dos professores que
integram grupos de risco e que tenham declaração médica que ateste que a sua situação de saúde não é
compatível com o exercício de funções na escola e que ficam sem rendimentos.
O sucesso da proteção da saúde dos trabalhadores e das medidas de saúde pública exige que sejam
asseguradas as condições para que efetivamente se protejam e não coloquem em risco a sua saúde. Essas
condições incluem naturalmente a manutenção dos seus rendimentos, por isso o PCP propõe no presente
projeto de lei que seja assegurado o rendimento aos trabalhadores nestas circunstâncias, equiparando à
situação de isolamento profilático em que a remuneração de referência é assegurada a 100%.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, 14-F/2020, de 13 de abril,
18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 01 de maio, 20-A/2020, de 06 de maio, 20-C/2020, de 07 de maio, 22/2020,
de 16 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 24-A/2020, de 29 de maio, 58-B/2020, de 14 de agosto e pelas Leis
n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, 16/2020, de 29 de maio e 31/2020, de 11 de agosto, que
estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus –
COVID-19.
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
É aditado o artigo 25.º-E ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-E
Apoio excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
1 – Às faltas previstas no número 1 do artigo 25.º-A é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 255.º
do Código do Trabalho.
2 – Após o período previsto no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do artigo
25.º-A o regime previsto no número 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual.
3 – O Governo procede às transferências para a Segurança Social dos montantes correspondentes às
despesas cuja responsabilidade de pagamento lhe seja atribuída.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves —
Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.
————
PROJETO DE LEI N.º 524/XIV/2.ª
PELO AUMENTO DA LICENÇA PARENTAL ATRIBUÍDA ÀS MÃES E PAIS DO PAÍS, CONTRIBUINDO,
DESTA FORMA, PARA UM FORTALECIMENTO DOS LAÇOS FAMILIARES E, CONSEQUENTEMENTE,
DA TAXA DE NATALIDADE
Exposição de motivos
Um dos grandes desafios do século XXI é o de conjugar a vida profissional com a vida familiar. A evolução
demográfica em Portugal não é positiva. A população portuguesa está envelhecida e a taxa de natalidade foi,
no ano passado, a quarta mais baixa da União Europeia (8,5%).
Este cenário, que se tem vindo a prolongar por vários anos, tem levado várias autarquias a delinearem planos
de apoio à natalidade, planos estes que passam, maioritariamente, por uma bonificação monetária por cada
bebé nascido por casal.
Todavia, está mais do que provado que tal estratégia não é suficiente para equilibrar a pirâmide etária, tal
como nos tem mostrado a evolução demográfica da população portuguesa.
Há três aspetos que é preciso ter em conta quando se fala de natalidade. Primeiro, a falta de condições
económico-financeiras dos casais; segundo, o modelo laboral em vigor; e, em terceiro lugar, a falta de creches
no País.
A geração que está agora em idade fértil, e que seria expectável que pudesse constituir família, tem sido das
menos afortunadas no que a oportunidades de carreira diz respeito. A crise económica de 2008, que trouxe a
troika a Portugal, atirou muitos jovens para o desemprego ou para empregos precários. Outros tantos tiveram
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que emigrar por falta de oportunidades em Portugal e os que cá ficaram lutam para conseguir viver de forma
independente dos pais, recebendo um salário que pouco mais chega que para pagar as contas ao final do mês.
E estes são os mais sortudos, pois há milhares e milhares de jovens que estão sujeitos a empregos precários
e, por essa razão, não conseguem sequer sair de casa dos pais.
E, convém não esquecer, foi esta geração que o país incentivou a estudar para, assim, ter acesso a empregos
com salários adequados ao garante da sua independência financeira.
Entretanto a troika saiu do País, Portugal pagou o auxílio externo e começava a dar os primeiros passos –
tímidos e pouco fortes – na recuperação da economia quando a pandemia da COVID-19 atirou novamente esta
geração para o campo das dificuldades.
Do ponto de vista económico é compreensível que poucos sejam os casais que, aos 30 anos, tenham
condições para ter um filho, sendo ainda mais improvável que tenham dois ou três descendentes.
Os apoios dados pelas autarquias são uma ajuda, mas são insuficientes, até porque estes têm sido atribuídos
numa ótica de povoar as zonas interiores do país. E a verdade é que qualquer cidadão tem o direito de viver na
zona do país que melhor lhe convir e não ter que escolher a sua morada com base em apoios monetários que,
por sua vez, dependem do número de filhos que está disposto a ter.
A estas dificuldades económico-financeiras acrescem ainda os problemas sociais e familiares que advêm do
modelo laboral instituído em Portugal.
No século XXI é cada vez mais ténue a linha que separa o horário de trabalho do horário de descanso. As
empresas fornecem telemóveis e computadores aos seus funcionários como se tal fosse um bónus quando, na
verdade, é a sua forma de os aprisionar a um trabalho contínuo, numa espécie de escravatura moderna.
Os meios tecnológicos, com tudo o que têm de bom e de útil para a sociedade trazem consigo também um
problema para as relações interpessoais e familiares, uma vez que permitem a uma pessoa estar
constantemente contactável, o que retira tempo e, sobretudo, tempo de qualidade aos serões familiares.
Há cada vez mais relatos de famílias que não conversam quando estão a jantar ou porque há uma televisão
ligada ou porque os smartphones não param de tocar. A disponibilidade imposta a vários milhares de
trabalhadores impede-os de reservar, não apenas tempo de qualidade para a família, como simplesmente tempo
para construir uma família.
Outro facto que prejudica a relação familiar é a duração da licença parental a que os pais têm direito. As
crianças, ainda bebés na verdade, são obrigadas a passar a maior parte do seu dia com pessoas que lhe são
estranhas, pois os pais têm que regressar ao trabalho, naquilo que consideramos ser um regresso prematuro
tendo em consideração as necessidades de um bebé.
Na melhor das hipóteses, e há cada vez menos casos em que tal é possível, as crianças ficam com os avós,
mas esta é uma realidade que tende a ser cada vez mais reduzida.
Por fim, mas não menos importante, a rede de creches em Portugal é um obstáculo determinante no momento
em que um casal decide ter filhos.
Os preços praticados nas instituições privadas chegam a ser absurdos, o que leva a que muitos casais optem
por não ter filhos pois sabem que o seu rendimento mensal não é suficiente para conseguir fazer face a todas
as despesas inerentes à criação e educação de uma criança.
E casos há em que um dos progenitores deixa de trabalhar para ficar em casa com os filhos, pois o salário
que aufere não é suficiente para pagar a creche de duas ou mais crianças.
Além de todas as problemáticas anunciadas até aqui, há ainda que ter em consideração outro aspeto.
A parentalidade está a mudar. O papel do homem no acompanhamento de uma criança não é o mesmo que
era há 10 anos. Cada vez mais os homens exigem para si um tratamento menos diferenciado quando se trata
de direitos enquanto pai.
Compreende-se a razão pela qual a licença parental da mãe tem uma maior durabilidade – por razões que
se prendem com a recuperação do parto e com a amamentação da criança – todavia, o que já não se
compreende é o motivo pelo qual a diferença entre a durabilidade da licença da mãe e do pai é tão significativa.
Os dados mais recentes mostram que os pais estão cada vez mais envolvidos no acompanhamento dos
filhos: mais de 92% dos pais que gozaram a licença obrigatória não prescindiram da opcional, o que mostra
como o homem encara a paternidade de forma diferente do que a das anteriores gerações.
Face a tudo o que foi explicado anteriormente, o Chega crê ser imperioso alterar a durabilidade da licença
parental com vista a devolver à família a importância que a mesma tem na sociedade, protegendo pais, mães e
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crianças ao dar-lhes oportunidade de desfrutar, de forma segura e tranquila, de verdadeiros e importantíssimos
momentos em família.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa aumentar os dias de licença parental a usufruir, quer pelas mães, quer pelos pais.
Artigo 2.º
Âmbito
As alterações propostas inserem-se no âmbito de uma política que promova a natalidade, combatendo, desta
forma, a evolução demográfica negativa que se tem vindo a verificar no País há já vários anos.
Artigo 3.º
Alteração ao n.º 1 do artigo 40.º, ao n.º 2 do artigo 41.º e aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º da Lei 7/2009 de 12
de fevereiro que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Licença Parental Inicial
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 ou
210 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se
refere o artigo seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 – (…).
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de oito semanas de licença a seguir ao parto.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30
dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir
a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 20 dias úteis de licença,
seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da
mãe.
3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias por
cada gémeo além do primeiro.
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4 – (…).
5 – (…).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
————
PROJETO DE LEI N.º 525/XIV/2.ª
COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do país e da exploração a
que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.
É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao
trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.
O Governo PSD/CDS, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à
legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de
trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do
Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos
e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão
diretamente relacionados com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de
trabalho e elevados níveis de exploração.
O anterior Governo minoritário do PS deu continuidade à precarização do trabalho e das suas condições.
Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a
termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de
serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são
as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou
descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de
desemprego.
A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,
na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança
no emprego inscritos na Constituição.
A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o
desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos
representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.
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Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este
flagelo económico e social:
• A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho em
prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das
características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e
para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida.
• A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato
celebrado entre o trabalhador e entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador todo
o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho
(como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada
a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas.
• A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo.
• A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura
do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
• A revogação dos contratos especiais de muito curta duração.
• O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através
de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por
motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo
ainda as exceções a esta regra.
• Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na
situação de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo
renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à contratação a
termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução se concretize no mesmo
posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho sem termo.
• O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração
do contrato e não apenas após a sua cessação. É ainda estabelecida a obrigatoriedade da entidade patronal
refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade
de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento e a indemnização,
que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base).
• A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas.
• A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos.
• Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual
período, se outro não for acordado pelas partes.
• O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que
recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento
para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do
Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de
08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro,
Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,
de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
«[…]
Título II
Contrato de trabalho
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Contrato de trabalho
(…)
Artigo 12.º
Contrato de trabalho
1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou
outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da
atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou
que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade
patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou
que mantenham estruturas organizativas comuns;
g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.
2 – Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu mecanismos
de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado,
considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se verifiquem pelo menos duas das
características enunciadas no n.º 1.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da prestação
da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a todo o período de
trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador.
4 – O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à entidade
patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às férias, aos
subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao trabalhador, bem como
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o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas, desde o início da relação
laboral.
5 – A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não imputável
ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou
de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de
prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta
se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de
decorrido o período de um ano.
6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma
aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.
7 – (Anterior n.º 3).
8 – (Anterior n.º 4).
Artigo 112.º
(...)
1 – (...):
a) (...);
b) (...):
i) (...);
ii) (..);
iii) (Revogado);
c) (...).
2 – (...):
a) (...);
b) (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
(…)
Secção IX
Modalidades de contrato de trabalho
Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado
ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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Artigo 140.º
(…)
1 – (...).
2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:
a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço
ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
b) Atividades sazonais;
c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações
referidas no número anterior.
4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante
convenção coletiva de trabalho.
5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.
Artigo 141.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;
c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 142.º
(…)
(Revogado)
Artigo 143.º
(…)
1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova
admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o
mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de
participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns, antes de
decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b) do
n.º 2 do artigo 140.º.
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3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,
contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em
cumprimento dos sucessivos contratos.
4 – Ainda que respeitando o prazo previsto no n.º 1, o contrato celebrado entre as mesmas partes, cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, converte-se automaticamente em contrato de trabalho
sem termo.
5 – É nula a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente à aquisição pelo
trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo.
6 – O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o
contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.
7 – (Anterior n.º 3).
(…)
Artigo 145.º
(…)
1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem preferência, em igualdade
de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções idênticas na mesma entidade
patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo,
ou que mantenham estruturas organizativas comuns.
2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova
contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao cumprimento
do direito de preferência na admissão.
3 – No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de
preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente
a seis meses da remuneração base.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.
(…)
Artigo 147.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º,
c) (…);
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
3 – (…).
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Artigo 148.º
(…)
1 – (…).
2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação
prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa
ou serviço a realizar.
3 – (…).
4 – (Revogado).
5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador
ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não
podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.
6 – (...).
Artigo 149.º
(…)
1 – (Revogado).
2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por
igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 – (…).
4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das
renovações não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º.
5 – (...).»
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado o artigo 12.º-A – «Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de
contratação precária» – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,
Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º
69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de
14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,
Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária
1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a
necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.
2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:
a) fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal;
b) fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou qualquer
tipo de apoio do Estado;
c) é obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias
à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da
legalidade.
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3 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º
1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação
de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das
normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a
abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.
5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito
do direito de preferência na admissão.»
[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1, alínea b), subalínea iii) do artigo 112.º, o artigo 142.º, o n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 1
e 4 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei
n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013,
de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de
abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º
73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019,
de 04 de setembro.
Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos
trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente, o regime que se mostrar
mais favorável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Bruno Dias —
Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Dias.
————
PROJETO DE LEI N.º 533/XIV/2.ª
ELIMINA O BANCO DE HORAS GRUPAL E POR ACORDO DE GRUPO, A ADAPTABILIDADE
INDIVIDUAL E GRUPAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO (DÉCIMA
SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral
portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos
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trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as
mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como
se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, «a forma usualmente considerada «típica» de prestar
trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que
concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos
trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se
abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho».
De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes mecanismos de
desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto
que se designou por banco de horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de
trabalho pode ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade
até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho,
quer por pagamento em dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é
feito como se de trabalho normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi objetivamente um
mecanismo de embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o banco de horas, a lei previa, contudo, que
este só podia ser introduzido por instrumento de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas.
No entanto, a Lei n.º 23/2012 de 25 de junho introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de
horas individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho.
Tendo origem num projeto do Governo do PSD e do CDS-PP, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que surgiu
na sequência do Memorando sobre as Condicionalidades de Política Económica, tinha uma pretensão clara de
diminuir o custo do trabalho, por via da eliminação de feriados, eliminação do descanso compensatório pela
prestação trabalho suplementar, eliminação de dias de férias, redução das compensações pela cessação do
contrato de trabalho e introdução de uma nova modalidade do despedimento por inadaptação sem modificação
do posto de trabalho. Uma das matérias em relação à qual esta lei assumiu especial enfoque foi a da
desregulação do tempo de trabalho.
A Lei n.º 23/2012 de 25 de junho foi mais longe, reduzindo as competências fiscalizadoras da ACT, desde
logo eliminando a obrigatoriedade de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade
empregadora. Não é despiciendo, de resto, que a alteração sistemática de mapas de horário de trabalho,
enquanto exercício do poder de direção da entidade de empregadora esteja, não raras vezes, relacionada com
outros comportamentos que configuram formas de assédio moral sobre os trabalhadores, mas que se têm
tornado mais difíceis de fiscalizar e de combater. De facto, sob o pretexto da desburocratização da fiscalização,
facilitou-se o abuso patronal.
Com a referida lei, acrescentou-se à modalidade de banco de horas previsto por instrumento de
regulamentação coletiva, o banco de horas individual e grupal Ou seja, o regime do banco de horas passou a
poder ser instituído por um acordo entre empregador e trabalhador (banco de horas individual), sendo possível
estender a figura da adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores que
expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal.
A doutrina do Direito do Trabalho tem vindo inclusivamente suscitar o problema constitucionalidade do banco
de horas grupal, previsto no artigo 208.º-B do Código do Trabalho em virtude de o mesmo permitir o
estabelecimento, por decisão unilateral do empregador, de um banco de horas forçado.
O banco de horas em apreço pode ser imposto contra a vontade manifestada pelos trabalhadores que não o
aceitaram, sendo que a extensão do banco de horas, previsto em convenção coletiva de trabalho, por decisão
unilateral da entidade patronal, a trabalhadores não sindicalizados ou filiados em sindicato que não tenha
outorgado a convenção pode atentar contra princípio da liberdade sindical, consagrado na alínea b), do n.º 2 do
artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa.
Numa relação marcada pela desigualdade entre as partes, como é a relação laboral, o Direito do Trabalho
deve ter como objetivo tutelar e proteger a parte mais fraca num quadro de desequilíbrio de poder. A invocação,
neste contexto, da liberdade das partes, é apenas uma forma de mascarar mecanismos de imposição unilateral.
Assim, a figura do banco de horas grupal é uma figura perversa que põe em causa direitos individuais e coletivos,
pelo que não deve ter acolhimento no nosso ordenamento jurídico.
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No programa do XXI Governo foi identificada a necessidade de «’Revogar a possibilidade, introduzida no
Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo» entre o
empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos
de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho». Acrescenta ainda o Programa do
Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se visa «reequilibrar a
legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da
flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes
horários de trabalho nas mesmas empresas». Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável
ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do Trabalho. Com efeito,
segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último mecanismo abrangia 305 mil
trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.
A Lei n.º 93/2019, de 04/09, respondendo ao compromisso assumido pelo Governo e à pressão à esquerda
para a eliminação de um mecanismo pernicioso como o banco de horas individual procedeu à sua revogação.
No entanto, introduziu uma outra modalidade de banco de horas. O banco de horas por acordo de grupo ou
referendo.
Na verdade, resultou da pressão patronal não só a estipulação de um período transitório de um ano para
acabar com o banco de horas individual, mas a previsão dessa nova figura de banco de horas por «acordos de
grupo a alcançar através de consulta aos trabalhadores». Nesta modalidade de banco de horas, que surge fora
da contratação coletiva, basta o acordo de 65% dos trabalhadores de uma «equipa, secção ou unidade
económica».
Por outro lado, permaneceu uma figura similar ao banco de horas individual no Código do Trabalho, a figura
da adaptabilidade individual.
Este recuo face ao avanço conquistado pela eliminação do banco de horas individual tem vindo a suscitar a
contestação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas que têm sido confrontadas não só com a
resistência a reverter as normas «transitórias» introduzidas no período da Troika como com a introdução de
novas formas de flexibilização do tempo de trabalho com impactos negativo na sua organização e conciliação
da vida pessoal e familiar com o trabalho.
Por essa razão é necessário expurgar do Código do Trabalho a possibilidade de adaptabilidade individual,
bem como de estender a figura da adaptabilidade individual a trabalhadores que expressamente a recusaram,
por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ou por acordo de grupo.
A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em
relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um
mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de
desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar a figura do banco de
horas grupal e da adaptabilidade grupal, enquanto mecanismo de imposição forçada, é um passo essencial para
restituir o direito do trabalho à esfera coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais,
promovendo-se a valorização do trabalho e a sua articulação com as outras esferas da vida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei
n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de março, pela Lei
n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela
Lei n.º 73/2017 , de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro
e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, eliminando as figuras da adaptabilidade individual, grupal e do banco
de horas grupal e reintroduzindo o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da
entidade empregadoras.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 216.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as
posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 216.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico,
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
4 – (…).
5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 205.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, com as posteriores alterações.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 534/XIV/2.ª
APROVA MEDIDAS QUE GARANTAM A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E
UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL, PROCEDENDO PARA O EFEITO À DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE
ABRIL
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto
económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de
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trabalho. Esta degradação das condições de trabalho tem gerado cada vez mais dificuldades de conciliação da
vida profissional com a vida familiar e, particularmente quanto aos jovens, dificuldades em atingir a estabilidade
na sua vida profissional e vida familiar.
Tal degradação, com impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, foi em parte causada pelas
alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e pela Lei n.º 93/2019, de
4 de setembro.
Com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral, pretende reverter algumas das
alterações introduzidas nos últimos anos, de modo a assegurar uma maior conciliação da vida profissional com
a vida familiar e assegurar a estabilidade profissional aos trabalhadores.
Em primeiro lugar, propomos a reposição do direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar,
bem como os valores pagos pelo trabalho suplementar, os quais foram, com a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
reduzidos para metade. Com esta alteração pretendemos garantir o pagamento de uma retribuição justa, ao
trabalhador, pelo trabalho prestado, em especial quando esteja em causa a prestação de trabalho suplementar,
como forma de compensar o trabalhador pelo esforço acrescido de trabalhar para além do período normal de
trabalho, devendo ainda ser assegurada a existência de descanso compensatório. Assim, propomos o valor do
trabalho suplementar passe a ser pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 50% pela primeira
hora, ou fração desta, e 75% por hora, ou fração subsequente, em dia útil; e 100% por cada hora ou fração, em
dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Paralelamente, tendo em conta que atualmente existem dúvidas quanto ao modo como são calculados os
acréscimos nos casos em que o trabalho suplementar é prestado em período noturno, propomos uma
clarificação do quadro legal aplicável de modo a que, caso haja que considerar mais do que um acréscimo, o
valor hora deva ser determinado mediante soma dos acréscimos.
Em segundo lugar, visando a assegurar um reforço da proteção da parentalidade e prosseguir os avanços
dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, propõe-se a previsão de um alargamento da duração da licença
parental inicial para seis meses. Esta proposta vai ao encontro das recomendações da Organização Mundial de
Saúde no sentido de empreender um esforço mundial para proteger, promover e apoiar o aleitamento materno,
sendo que uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, de 2001, aconselhou os Estados-Membros a
«apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a
proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até
aos dois anos de idade ou mais».
Tal medida é especialmente importante se atendermos ao facto de relativamente ao nosso país existirem
estatísticas que demonstram que o número de mães a amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de
vida da criança, que corresponde à altura em que têm de regressar ao trabalho, o que indicia que a legislação
existente se afigura como insuficiente para assegurar o pleno cumprimento pelas recomendações da
Organização Mundial de Saúde – algo que a presente iniciativa com uma alteração cirúrgica assegura.
Em paralelo e tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e evitar certas arbitrariedades dos
empregadores, propomos que, no caso das microempresas, o gozo da licença parental inicial em simultâneo,
de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação
escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.
Em terceiro e último lugar, propomos que se revertam alguns dos entraves à estabilidade da vida profissional
e ao desenvolvimento da vida pessoal que foram introduzidos pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e que
afetam em especial os jovens, algo que ficou patente em termos práticos aquando da crise sanitária da COVID-
19. Deste modo, com a presente iniciativa pretendemos reduzir o período experimental na contratação de
trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, dos atuais 180 dias para 90
dias, e rever o âmbito de utilização de contratos de trabalho de muito curta duração.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas que garantem a conciliação do trabalho com a vida familiar, procedendo para
o efeito:
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20
a) À décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;
b) À décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,
18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019,
de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de
março;
c) À sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial
e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 36.º, 40.º, 112.º, 142.º, 229.º, 230.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao
parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão
de nascimento do filho;
c) [...].
2 – [...].
Artigo 40.º
[...]
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias
consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo
seguinte.
2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
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9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo
esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por
escrito uma justificação fundamentada.
10 – [...].
11 – [...].
12 – [...].
13 – [...].
14 – [...].
15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11.
Artigo 112.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções
de confiança;
c) [...].
2 – [...]
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
Artigo 142.º
[...]
1 – O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração
não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao
serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas
alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 229.º
[...]
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar
ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho
suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,
pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
7 – [...].
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Artigo 230.º
[...]
1 – [...].
2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do
referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo
não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,
o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo
artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 268.º
[...]
1 – [...]:
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 – [...].
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.
4 – [...].
Artigo 269.º
[...]
1 – [...].
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o
funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da
retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 269.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 269.º-A
Cálculo de Acréscimos
Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado
mediante soma dos acréscimos.»
Artigo 4.º
Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
São alterados os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 162.º
[...]
1 – [...]:
a) 50 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 75 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho
efetuado.
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
Artigo 165.º
[...]
1 – [...].
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o
trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número
de horas prestadas ou ao acréscimo de 100 /prct. da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a
escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos
progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo
seguinte.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 535/XIV/2.ª
CONSAGRA O DIREITO DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
Uma das formas de degradação das relações laborais que se vem verificando atualmente materializa-se na
perturbação, por parte da entidade patronal, dos períodos de descanso do trabalhador, através do recurso a
meios informáticos ou eletrónicos, impossibilitando que este se «desligue» do trabalho. Deste modo, os
trabalhadores veem a sua vida contaminada pelo trabalho, que lhes invade a casa, os fins-de-semana e as
férias, via telemóvel ou email, estando, nos últimos anos, a criar-se uma cultura de estar «sempre ligado».
O excesso de trabalho e a incapacidade de desconexão promovem um ambiente de permanente stress e
exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras a tempo inteiro. Ora, inegáveis são as consequências negativas
que esta situação acarreta para a vida das pessoas. Recentemente, Pedro Afonso, psiquiatra, considerou que
este paradigma da conexão permanente está a disseminar, passiva e harmoniosamente, um «novo tipo de
esclavagismo» nas sociedades mais avançadas. Em entrevista, este afirmou que «As novas tecnologias levaram
a que o trabalho começasse a invadir a esfera pessoal e fizeram com que, ao trabalho cumprido
presencialmente, se some um outro trabalho que não é contabilizado nem remunerado. As pessoas sentem-se
sequestradas pela pressão laboral». Este especialista admite que é uma questão de tempo até que surjam
problemas maiores: «os relacionados com a saúde física e psíquica e com o recurso aos psicofármacos, mas
também com conflitos conjugais graves e divórcios».
Um estudo realizado em 2016 sobre o impacto do excesso de carga laboral na saúde psíquica e familiar, no
qual foram inquiridos 439 antigos alunos da AESE Bussiness School, em Lisboa, com uma média etária um
pouco acima de 40 anos, concluiu que 53% trabalham, em média, 54 horas semanais, 57% admitiram trabalhar
também em casa e 11% só conseguiram manter a sua atividade laboral porque estavam a fazer uso de
psicofármacos, designadamente antidepressivos e ansiolíticos.
A nível europeu, dos 31 países que participaram num inquérito de opinião sobre segurança e saúde
ocupacional, da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, em maio de 2013, Portugal era o
terceiro país com maior percentagem de trabalhadores a referir que o stress relacionado com a atividade
profissional é muito comum (28%).
Com efeito, de acordo com a literatura, o stress e a exaustão laborais podem provocar sintomas depressivos,
ansiedade e perturbações de sono, além de um rol de doenças físicas, como a hipertensão, doenças
cardiovasculares e diabetes. Segundo uma pesquisa realizada no Reino Unido pelo regulador Britânico Health
and Safety Executive, 43% das faltas dos trabalhadores por doença estavam relacionadas com stress. Nos
Estados Unidos, a American Psychological Association considera que os fatores de stress mais comuns são o
trabalho e o dinheiro, sendo que o stress frequentemente resulta em irritabilidade, raiva, ansiedade e
nervosismo.
Para além disto, cada vez mais estudos confirmam que trabalhar ininterruptamente não é sinónimo de
excelência e produtividade, podendo levar ao burnout (estado caracterizado por níveis extremos de exaustão,
despersonalização e quebra do sentimento de realização profissional), bem como a processos de tomada de
decisão pobres. Ainda segundo dados da Associação Portuguesa de Psicologia da Saúde Ocupacional, 13,7%
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das pessoas ativas em Portugal estavam em estado de burnout em 2016. Um estudo nacional sobre o «Burnout
na classe médica», divulgado no final de 2016, revelou que dois terços dos médicos portugueses estão em
elevado nível de exaustão emocional, uma das dimensões da síndrome de burnout. Um outro estudo da
Universidade do Minho constatou igualmente que um quinto dos enfermeiros tem sintomas de exaustão física e
emocional.
Adicionalmente, a investigação de Erin Reid, especialista em comportamento organizacional e docente da
McMaster University (Ontário), demonstra que estar sempre disponível é disfuncional para toda a gente em
determinado ponto. Nas suas palavras «As chefias assoberbam os subordinados, contactam-nos fora do horário
de trabalho e fazem pedidos de trabalho adicional no minuto antes de saírem. Para satisfazerem as exigências,
os trabalhadores chegam mais cedo, saem mais tarde, fazem diretas, trabalham aos fins-de-semana e
permanecem ligados aos dispositivos eletrónicos 24 horas por dia, sete dias por semana. E aqueles que não o
conseguem, ou não querem, saem penalizados». Defende ainda que as organizações pressionam os
profissionais para serem «trabalhadores ideais», totalmente dedicados ao seu emprego e sempre disponíveis.
Qualquer sugestão de interesses ou compromissos exteriores ao trabalho pode sinalizar falhas de atitude para
com o trabalho e pode, de facto, significar menos oportunidades de progressão na carreira. Por isso, um grande
número de profissionais continua a acreditar que, para atingir o sucesso, tem de se conformar a esse ideal,
priorizando uma e outra vez a esfera laboral.
Esta situação é de tal modo preocupante que, em 2017, França aprovou legislação sobre esta matéria que
reconhece aos trabalhadores o «direito a desligar», ou seja, ficar offline, sem atender telefonemas ou responder
a emails profissionais fora do horário de trabalho, sendo estas disposições apenas aplicáveis às empresas com
mais de 50 trabalhadores.
Esta ideia não é, porém, nova. Em 2014, a Alemanha já tinha feito aprovar uma legislação que impede as
chefias de contactarem as suas equipas por telefone ou por correio eletrónico fora do horário de trabalho, a não
ser em caso de emergência. Na Wolkswagen, desde 2011, que foi adotado um sistema informático que bloqueia
o envio de emails para os telemóveis dos trabalhadores entre as 18h15 e as 7h dos dias úteis e durante os fins-
de-semana.
Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente no artigo 59.º, n.º 1, alíneas
b) e d), que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, género, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a
vida familiar e ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a
férias periódicas pagas.
O Código do Trabalho faz algumas referências ao período de descanso do trabalhador, considerando-o, nos
termos do artigo 199.º, como aquele que não seja tempo de trabalho. O Código do Trabalho estabelece ainda o
direito ao intervalo de descanso, no artigo 213.º, nos termos do qual o período de trabalho diário deve ser
interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo
a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho
consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas. Estabelece ainda um período de descanso diário, o
qual, nos termos do artigo 214.º, deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de
trabalho consecutivos.
Todavia, ainda que tal resulte da interpretação da Constituição e do espírito e das normas acima referidas
do Código do Trabalho, não existe nenhuma disposição que, expressamente, impeça o empregador de contactar
o trabalhador fora do horário do trabalho. Assim, ainda que exista na letra da lei a consagração do direito ao
descanso diário dos trabalhadores, a experiência e a prática têm demonstrado que a evolução tecnológica aliada
à pressão existente no mundo laboral contribuem para que o trabalhador esteja constantemente ligado ao
trabalho, não sendo fácil traçar uma linha entre o tempo que se dedica ao trabalho e aquele que se pode
despender com o lazer, a família e outros compromissos pessoais. Esta realidade é bem clara quando um estudo
do Instituto Nacional de Estatística, de novembro de 2019, demonstrou que quase 40% da população portuguesa
afirma que já foi contactada pelos empregadores sobre questões laborais durante o seu horário de descanso.
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Deste modo, tendo em conta as consequências gravosas, já largamente demonstradas, que o excesso de
trabalho e a incapacidade de desconexão têm na vida das pessoas, somos de entendimento que o Código do
Trabalho deve prever expressamente o direito do trabalhador à desconexão profissional, facto que se tornou
necessário em virtude da crescente utilização de ferramentas digitais no âmbito da relação laboral. Esta
intervenção cirúrgica do legislador é importante na medida em que, ao clarificar a legislação laboral, estar-se-á
a reforçar a posição do trabalhador contra intromissões da entidade empregadora no seu tempo de descanso.
Neste sentido, com o presente projeto de lei o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral e relançando um
importante debate travado na anterior legislatura, propõe que se defina claramente o que se entende por
períodos de descanso do trabalhador, estabelecendo expressamente que este tem o direito a fruir dos períodos
de descanso, de férias e feriados de que dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente a tomar
conhecimento e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados
pela entidade empregadora, um seu colega de trabalho ou qualquer terceiro ligado à entidade empregadora.
Para além disso, propomos também a consagração do direito do trabalhador à desconexão profissional, nos
termos do qual este não pode ser incomodado pelo empregador, fora do horário de trabalho, exceto em situações
de força maior, as quais podem ser definidas e enquadradas através de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho. Estabelece-se, ainda, que é expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou
sancionar, de modo direto ou indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional e que
caso tal ocorra será punida como contraordenação grave.
A situação atual está a tornar-se num estilo de vida completamente contrário à saúde e bem-estar das
pessoas. Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a permitir ao trabalhador a sua
recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares, bem como ao
desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico. Assim, e porque a experiência demonstra que
tais não estão a ser respeitados, entendemos que cabe ao legislador intervir no sentido de garantir a efetividade
dos tempos de descanso do trabalhador, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o direito de desconexão profissional, procedendo para o efeito à décima sexta
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,
de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19
de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 199.º
[...]
1 – [...].
2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a
satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de
cariz social, cultural ou lúdico.
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3 – É garantido ao trabalhador o direito a fruir dos períodos de descanso de que dispõe sem que seja
perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a tomar conhecimento ou
responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados pela entidade
empregadora.
4 – Constituiu contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 214.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 214.º-A
Direito de desconexão profissional
1 – Durante os períodos de descanso, o trabalhador tem o direito à desconexão profissional,
independentemente de qualquer comunicação prévia e sem prejuízo da existência de razões de força maior,
que podem ser definidas ou enquadradas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 – Entende-se por direito de desconexão profissional o direito do trabalhador a, durante os períodos de
descanso, dias de férias e feriados, não exercer qualquer atividade de carácter profissional e de se opor, não
atender, não responder ou fazer cessar, o fluxo comunicacional, designadamente através de tecnologias de
informação e de comunicação, direta ou indiretamente, relacionado com a sua atividade profissional, que
consigo seja estabelecido pela entidade empregadora, pelos seus superiores hierárquicos, pelos seus
companheiros de trabalho ou por terceiros que se relacionem com a empresa.
3 – O exercício do direito de desconexão profissional não obsta ao cumprimento pelo
trabalhador dos deveres que, pela sua natureza, não dependem da efetiva prestação de trabalho.
4 – É proibida qualquer prática da entidade empregadora que, direta ou indiretamente, obste, dificulte ou
sancione o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional ou discrimine o trabalhador por
causa desse exercício.
5 – Em caso de ocorrência de razão de força maior que, nos termos do n.º 1, justifique a derrogação do
disposto no presente artigo, o trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado e a uma
compensação remuneratória, nos termos dos artigos 229.º e 268.º do presente Código.
6 – Constituiu contraordenação grave a violação, pelo empregador, do direito à desconexão profissional.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 536/XIV/2.ª
ASSEGURA MAIS TEMPO DE LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO PERÍODO
NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS NOS
SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E À DÉCIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada
precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas,
porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida
pessoal e familiar.
De acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) referentes ao
ano de 2013, Portugal só fica atrás da Grécia no ranking dos países que mais trabalham na Europa, estando
bem acima da média da União Europeia. Assim, temos a Grécia com 42 horas, Portugal com 39.5 horas,
Espanha com 38 horas, França com 37.5 horas, Itália com 36.9 horas, Reino Unido com 36.5 horas, Irlanda com
35.4 horas, Alemanha com 35.3 horas e a Holanda com 30 horas, situando-se a média europeia nas 37.2 horas.
Para além disso, segundo um Relatório da OCDE publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito
Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a
maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1868 horas por ano, mais 102 horas que
a média dos países da OCDE.
Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao
sector público e ao sector privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas e noutro do Código do Trabalho.
Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de trabalho
não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por
outro lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do
artigo 105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana.
Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função pública, o que
representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos o que justifica a existência de regimes
diferenciados entre o sector privado e o sector público no que concerne ao período normal de trabalho. Não
podemos assumir que ao emprego no sector público está associado um maior desgaste do que o que existe no
sector privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana que os segundos,
dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço efetivamente prestado e não da natureza pública ou
privada da entidade na qual se exerce funções.
Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período
normal de trabalho para os trabalhadores do sector privado e os trabalhadores em funções públicas, equiparando
desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Para além disto, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade
moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências
profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos
de descanso e de lazer são cada vez menos e com menor qualidade.
Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos.
A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto
às condições laborais oferecidas. Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e
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Gallup, mostram que os profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que
os seus colegas. O estudo da HBR sublinha ainda que as empresas «mais felizes» geram entre 30% a 40% de
negócio adicional. Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos
responsáveis pelo estudo «Happiness Works», as empresas têm que olhar para a felicidade profissional como
um conceito estratégico na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de «emoções e
sentimentos, mas da mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e
relações hierárquicas que imprimam uma lógica de felicidade no contexto laboral». Por este motivo, e ao
contrário do que se possa pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade do
trabalhador conseguir ter maiores períodos de descanso e lazer, está diretamente associada a uma maior
produtividade.
A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, a Holanda
e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram entre os
países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade
apenas é possível com elevadas cargas horárias.
Neste sentido, o PAN vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto no Código do Trabalho,
como uma medida necessária como forma de garantir a igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto
entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o sector público e o sector privado em matéria
laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando continuamente
os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes de trabalho mais saudáveis,
assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que estes são o mais importante.
Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido que visa
proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade,
integração na vida familiar e uma maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o PAN pretende
também assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o direito a 25 dias úteis de
férias, procedendo para o efeito:
a) À décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de
agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;
b) À décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,
18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019,
de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de
março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 203.º
[...]
1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 210.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...].
2 – Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência
aplicável.
Artigo 211.º
[...]
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e três horas, num período de referência estabelecido
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num
período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
Artigo 224.º
[...]
1 – [...].
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não
deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
3 – [...].
4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
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g) [...].
5 – [...].
6 – [...]:
a) [...];
b) [...].
7 – [...].
Artigo 238.º
[...]
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – [...].
3 – [...].
4 – (Revogado.)
5 – [...].
6 – [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
————
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PROJETO DE LEI N.º 539/XIV/2.ª
RESTABELECE O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A atividade laboral de uma empresa não é necessariamente regular ao longo de um período. Pode haver
ocasiões em que se verifiquem picos de trabalho, em contraste com outras em que a atividade da empresa seja
mais reduzida. Para promover a sua sustentabilidade e rentabilidade, a empresa tem de otimizar a forma como
organiza o trabalho atendendo a estas alterações na respetiva atividade.
Uma forma de lidar com esta realidade passa pelo pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores,
para que estes exerçam a sua função para além do seu horário normal de trabalho. O pagamento de horas
extraordinárias pode, no entanto, quando prolongado no tempo, aumentar de forma relevante a carga salarial
da empresa, e alterar as condições de viabilidade da mesma. Por outro lado, as horas extraordinárias não estão,
em muitas circunstâncias, previstas a priori, pelo que a empresa terá de manter liquidez em reserva para o
eventual pagamento de horas extraordinárias, caso ocorram, e ainda que estas não venham ocorrer, não poderá,
devido à imprevisibilidade da natureza do trabalho, utilizar esse dinheiro para, por exemplo, novos investimentos
reprodutivos na empresa.
Uma forma possível de responder a esta realidade é permitir que o empregador e o trabalhador acordem de
antemão, dentro de certos limites, acréscimos semanais e anuais nas horas trabalhadas, bem como a respetiva
forma de pagamento, sob a forma de um banco de horas. Esta possibilidade permite às empresas melhorar o
planeamento das respetivas folhas salariais e, do ponto de vista do trabalhador, permite maior flexibilidade.
De acordo com o atual regime legal, a possibilidade de utilização de bancos de horas depende da sua
previsão em instrumento de regulação coletiva de trabalho, visto que foi revogada recentemente a possibilidade
da utilização de bancos de horas por negociação individual. Dada a relevância que o banco de horas vem
assumindo para uma gestão mais eficiente das empresas e, portanto, para a respetiva rentabilidade,
sustentabilidade e capacidade para criar empregos, importa restabelecer a possibilidade de serem negociados
bancos de horas individuais. Esta possibilidade reveste-se de particular importância numa altura em que, como
resposta à crise pandémica, as empresas necessitam de uma ainda maior flexibilidade.
O banco de horas individual é uma alternativa ao pagamento de horas extraordinárias, que depende de
acordo do colaborador. A entidade empregadora terá sempre de ressarcir o trabalhador pelo trabalho realizado,
de entre as formas definidas por lei, e acordadas com o trabalhador. Fá-lo-á, no entanto, de acordo com um
entendimento prévio com o mesmo, o que lhe permite gerir de forma mais eficaz o seu risco e a liquidez
disponível.
Sendo estabelecido por acordo, e requerendo a aceitação escrita do trabalhador, oferecendo ao trabalhador
poder negocial, o banco de horas permite também ao trabalhador maior flexibilidade na forma como pretende
ser ressarcido pelo trabalho que realiza fora do horário de trabalho, que pode ocorrer sob a forma de redução
de horas de trabalho, de forma proporcional ao trabalho realizado fora de horas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe a figura do banco de horas individual, com limite de 50 horas de horário de trabalho
semanal e 150 horas adicionais de trabalho por ano.
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Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 208.º-A do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei
n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016,
de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de
março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
(...)
«Artigo 208.º-A
(...)
1 – O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo,
neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais,
tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º
4 do artigo anterior.
2 – O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do
empregador, e aceitação, por escrito, do trabalhador, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.
3 – Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.»
(...)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
————
PROJETO DE LEI N.º 542/XIV/2.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES
PÚBLICAS)
Exposição de motivos
As mudanças ocorridas no mercado de trabalho, marcadas, nomeadamente, pelo desenvolvimento de novas
tecnologias e extensão dos serviços à população que requerem uma assistência contínua e o controlo de
processos de trabalho durante as 24 horas do dia, tornaram o trabalho por turnos uma realidade cada vez mais
comum.
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As estatísticas recentes indicam que uma parte bastante significativa da população ativa tem horários
irregulares, onde se inclui o trabalho noturno e por turnos. De acordo com dados do Instituto Nacional de
Estatística, no final de setembro de 2019, 835 mil pessoas estavam a trabalhar por turnos, o que representa um
acréscimo homólogo de 4,8% e de 6,7% em cadeia (ou seja, comparando com o trimestre anterior),
representando este o maior número de trabalhadores com horários por turno desde 2011. Em termos de universo
do número de trabalhadores por conta de outrem, representava cerca de 17% dos mais de 4,9 milhões de
pessoas com emprego. Por último, apesar de ser tanto desempenhado por homens como por mulheres, existem
mais mulheres a trabalhar neste regime, num total de 423 mil contra 409 mil homens.
Contudo, os estudos indicam que o trabalho por turnos constitui uma das mais nefastas formas de
organização do tempo de trabalho, com graves consequências para os trabalhadores, quer ao nível da sua
saúde e bem-estar, tanto físico como psíquico, como das dificuldades que cria ao nível da conciliação da sua
vida profissional com a vida pessoal e familiar.
Sabemos que o trabalho por turnos, principalmente na sua forma rotativa, implica enormes riscos para a
saúde dos trabalhadores, relacionados nomeadamente com a alteração nos ritmos circadianos e perturbações
de sono, uma vez que a alteração forçada daquele que é o ritmo normal diurno do ser humano pode causar
diversos problemas como fadiga, sonolência, insónia, problemas digestivos, irritabilidade, dificuldades cognitivas
e perturbações no sono. Não podemos esquecer que o ser humano é diurno e não noturno, não estando
biologicamente adaptado à vida noturna permanente, o que explica os impactos que esta forma de trabalho tem
na saúde.
Verificam-se, também, problemas de saúde física, nomeadamente as perturbações gastrointestinais, as
doenças cardiovasculares (entre as quais o enfarte do miocárdio), e também o cancro, existindo já estudos que
comprovam a ligação entre a existência de neoplasias e a disrupção dos ritmos circadianos. Há, ainda, ligação
a problemas reprodutivos nas mulheres e um aumento da suscetibilidade a doenças menores como infeções
respiratórias.
A alteração dos hábitos de vida, alimentares e de sono resultantes do trabalho por turnos aumenta, também,
o risco de obesidade, diabetes tipo II e deficiência de vitamina D, nos casos em que existe baixa exposição solar.
Para além disto, importa ter em conta que Portugal enfrenta grandes desafios no que diz respeito à saúde
psicológica e aos riscos psicossociais no trabalho, os quais têm um elevado custo humano, económico e social.
E, é inegável que o trabalho noturno e por turnos constituem riscos psicossociais, representando estes,
atualmente, uma das maiores ameaças à saúde física e mental dos trabalhadores e ao bom funcionamento e
produtividades das organizações.
De facto, os estudos indicam que o trabalho noturno e por turnos pode provocar stresse no trabalho (ou
stresse ocupacional), que ocorre quando alguém sente que as exigências do seu papel profissional são maiores
do que as suas capacidades e recursos para realizar o trabalho.
Os sinais típicos de stresse ocupacional incluem sintomas físicos, como cansaço, aperto no peito, indigestão,
dor de cabeça, alterações de apetite e do peso e alterações do sono e da vigília, bem como sintomas
psicológicos, como irritabilidade, ansiedade, indecisão, desmotivação, dificuldades de concentração, isolamento
ou agressividade, alterações do humor, alterações nas funções executivas e diminuição da capacidade para o
trabalho.1
Um estudo publicado em 2013, denominado «European opinion polls on safety and health at work», revela
que Portugal está classificado como o terceiro país europeu com a maior proporção de trabalhadores que diz
que o stresse relacionado com o trabalho é muito comum (28%), quase o dobro da média na Europa.2
Para além dos impactos negativos na saúde e bem-estar dos trabalhadores, as consequências desta forma
de organização do trabalho são ainda visíveis ao nível da diminuição da segurança daqueles, dado que a
capacidade de concentração, atenção e reflexo diminuem drasticamente em quem sofre perturbações no seu
sono, o que aumenta a probabilidade da existência de erros e acidentes.
1 Cfr. Bickford, M. (2005). Stress in the Workplace: A General. Overview of the Causes, the Effects, and the Solutions. Canadian Mental Health Association 2 Cfr. Pan-European opinion poll on occupational safety and health, from European Agency for Safety and Health at Work – EU-OSHA, 2013 (pode ser consultado em https://osha.europa.eu/pt/facts-and-figures/european-opinion-polls-safety-and-health-work/european-opinion-poll-occupational-safety-and-health-2013)
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Existe, ainda, uma redução da produtividade e eficiência dos trabalhadores e um aumento das taxas de
absentismo.
Por último, do ponto de vista social, os danos são também muito elevados, uma vez que estas formas de
organização de trabalho têm um forte impacto na vida pessoal e familiar dos trabalhadores. A existência de
horários desregulados e rotativos dificulta a conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, pela
dificuldade em fazer coincidir estes horários com o dos restantes membros do agregado familiar. Assim, para
além dos impactos na saúde e bem-estar do trabalhador, o trabalho por turnos e noturno dificulta o
estabelecimento e/ou fortalecimento das relações familiares e de amizade, impedindo o trabalhador de usufruir
de tempos de descanso e de lazer com a sua família e amigos.
Face ao exposto, propomos um conjunto de alterações legislativas com o objetivo de atenuar, compensar ou
prevenir a penosidade acrescida resultante do trabalho por turnos e do trabalho noturno.
Nestas alterações inclui-se, nomeadamente, o direito de a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ser
dispensada de prestar trabalho por turnos e do trabalhador menor ser dispensado de prestar trabalho noturno e
por turnos.
Garantimos que o trabalho por turnos só pode ser prestado com acordo escrito do trabalhador e em casos
devidamente justificados e fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza,
não pode sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa
ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por
turnos.
Depois, prevê-se que a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e
deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, considerando-se estas
pausas incluídas no período de trabalho, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de
trabalho. Para além disso, assegura-se que os turnos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de
cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana completo
de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que
tenham direito.
Promovemos o reforço do regime de segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores por turnos, garantindo
a realização, com a periodicidade de 6 meses, de exames de saúde adequados para avaliar a aptidão física e
psíquica do trabalhador.Os trabalhadores têm, também, direito a receber informação sobre o regime jurídico-
legal do trabalho por turnos, sobre as suas consequências para a saúde, bem como sobre o regime de segurança
e saúde no trabalho
O empregador deve, ainda, implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais
destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno.
Clarifica-se a noção de trabalho noturno e prevê-se que o período normal de trabalho diário de trabalhador
noturno é de 30 horas semanais, não podendo este ser superior a 8 horas por dia.
No que diz respeito ao direito a férias, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um
dia de férias suplementar, por cada ano de trabalho noturno ou por turnos.
Prevê-se, também, que aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos não é aplicável horário
organizado de acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
Por último, consideramos fundamental que seja criado um regime específico de antecipação da idade de
acesso à pensão de velhice por parte dos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos e noturno,
devendo o Governo promover a sua criação no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
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2 – A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores por turnos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no
âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro e posteriores alterações, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho e posteriores alterações e pelos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º e 238.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,
27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,
de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de
setembro e 93/2019, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado
ou de trabalho por turnos.
2 – […].
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo puder
prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
2 – […].
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
[…]
1 – […].
2 – O trabalho por turnos só pode ser prestado em casos devidamente justificados e fundamentados,
nomeadamente quando o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 – Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.
4 – A prestação de trabalho por turnos depende do acordo escrito do trabalhador, sendo obrigatória,
nos casos em que o trabalhador é filiado em associação sindical, a consulta prévia desta a respeito da
proposta de acordo.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 221.º
[…]
1 – […].
2 – Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestados pelos trabalhadores, mediante acordo com a comissão de trabalhadores ou, na ausência
desta, com as associações sindicais representativas dos trabalhadores, nos termos dos artigos 425.º e
426.º do Código do Trabalho.
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser
interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador
prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável
ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
4 – As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos,
consideram-se incluídas no período de trabalho.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de
descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana completo de descanso em cada quatro
semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
7 – O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, o qual deverá ser
enviado ao Ministério que tutela o trabalho,à comissão de trabalhadores e às associações sindicais
representativas dos trabalhadores.
8 – A mudança do horário estipulado é comunicada com a antecedência mínima de 15 dias.
9 – Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de acordo
com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico
que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho.
4 – O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de saúde
adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos,
bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.
5 – O empregador deve conservar o registo da avaliação efetuada de acordo com o número anterior.
6 – Os trabalhadores têm direito a receber informação sobre o regime jurídico-legal do trabalho por
turnos, sobre as suas consequências para a saúde, bem como sobre o regime de segurança e saúde no
trabalho.
7 – O empregador deve implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais
destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos.
8 – (Anterior n.º 3).
Artigo 223.º
[…]
1 – […].
2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,
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considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7
horas do dia seguinte.
Artigo 224.º
[…]
1 – […].
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal
de trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.
3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 30 horas.
4 – O trabalhador noturno não pode prestar mais de seis horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
5 – […].
6 – […].
7 – Aos trabalhadores em regime de trabalho noturno não é aplicável horário organizado de acordo
com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 225.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O empregador deve implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais
destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho noturno.
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 238.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,
por cada ano de trabalho noturno ou por turnos
5 – […].
6 – […].»
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39
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 266.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 266.º-A
Pagamento do trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho prestado
em regime de horário fixo, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador previsto em
Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por
trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
São alterados os artigos 115.º e 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, alteradas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,
18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de
14 de janeiro, Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro e 82/2019, de 2 de setembro, os quais passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 115.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser
interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, não podendo o trabalhador
prestar mais de 4 horas consecutivas de trabalho, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável
ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas
mais de quatro horas de trabalho consecutivo;
d) […];
e) O trabalhador tem direito a um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana
completo de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de
descanso a que tenham direito;
f) […].
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Artigo 161.º
[…]
1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho
prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável ao trabalhador
previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo
por trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
4 – (Revogado).»
Artigo 6.º
Antecipação da Idade da reforma
O Governo procede à criação de um regime específico de antecipação da idade de acesso à pensão de
velhice por parte dos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos e noturno no prazo de 90 dias a
contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
————
PROJETO DE LEI N.º 550/XIV/2.ª
ESTABELECE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA SAÚDE OCUPACIONAL E CRIA A FIGURA DO
PSICÓLOGO NO TRABALHO
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define um local de trabalho saudável como aquele em que todos
os membros da organização (empregadores, gestores e colaboradores) cooperam com vista ao melhoramento
contínuo dos processos de proteção e promoção da saúde, da segurança e do bem-estar.
Atendendo a que os perigos no ambiente físico podem incapacitar ou até mesmo causar a morte dos
trabalhadores, numa fase inicial as primeiras leis e normas de segurança e saúde dos trabalhadores eram
naquele âmbito. Contudo, a definição da OMS demonstra como a compreensão de saúde ocupacional evoluiu
de um foco quase exclusivo sobre o ambiente físico de trabalho para a inclusão de fatores psicossociais e de
práticas de saúde individual.1
Sabendo que, cada vez mais, as condições de vida e o bem-estar no trabalho são influenciadas por fatores
psicossociais, como as relações interpessoais e a organização do trabalho, Portugal enfrenta grandes desafios
no que diz respeito à saúde psicológica e aos riscos psicossociais no trabalho que, para além dos elevados
custos humanos, tem um impacto imensurável na sociedade e na economia.
1 Cfr. WHO (2010). Healthy workplaces: a model for action: for employers, workers, policymakers and practitioners
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De facto, atualmente, os riscos psicossociais constituem uma das maiores ameaças à saúde física e mental
dos trabalhadores, ao bom funcionamento e produtividade das organizações. Correspondem aos aspetos da
organização e da gestão do trabalho, dos contextos sociais e ambientais relativos ao trabalho que têm potenciais
efeitos negativos do ponto de vista psicossocial, nomeadamente os relacionados com as tarefas laborais (por
exemplo, falta de autonomia e controlo sobre as tarefas e a organização do trabalho), com a organização do
trabalho (por exemplo, horários de trabalho excessivos ou por turnos), com a estrutura da organização (por
exemplo, falta de comunicação interna) e outros fatores laborais (por exemplo, um ambiente laboral de conflito
e a falta de apoio por parte dos supervisores e/ou colegas).
Dentre estes riscos é possível destacar o stresse ocupacional, o assédio (moral e sexual), a violência no
trabalho, a síndrome de burnout, a adição ao trabalho, a fadiga e carga mental, assim como o trabalho
emocional.
Os riscos psicossociais traduzem-se, assim, num conjunto de consequências nefastas quer para os
colaboradores (sofrimento pessoal e familiar; doenças físicas, como as dores musculares e articulares, dores de
cabeça, problemas cardiovasculares ou hipertensão; doenças mentais, como a depressão ou o burnout; perda
de salário e gastos de saúde adicionais) quer para o empregador, quer para as organizações (absentismo,
presentismo, diminuição da produtividade e da qualidade do trabalho, conflitos e degradação do clima de
trabalho, necessidade de substituir os colaboradores, custos com despesas de saúde). A sociedadesuporta
igualmente custos com a saúde e o impacto económico da diminuição da produtividade.2
Os factores que contribuem para o aumento dos riscos psicossociais e que têm um forte impacto na saúde
física e mental dos trabalhadores são múltiplos, podendo estes ser consequência, nomeadamente, da incerteza
e instabilidade laboral, da existência de vínculos precários, como contratação a termo, temporária ou a recibos
verdes, da imprevisibilidade das mudanças e reestruturações nas empresas ou do desemprego.
Para além disso, fruto das mudanças que estão a ocorrer, o mercado de trabalho está a tornar-se altamente
competitivo o que tem consequências ao nível do aumento da carga e ritmo de trabalho. A utilização das novas
tecnologias em contexto laboral tem originado a perturbação dos períodos de descanso do trabalhador,
impedindo que este se «desligue», tornando-o trabalhador a tempo inteiro. Apesar dos estudos realizados
indicarem que trabalhar ininterruptamente não é sinónimo de produtividade e excelência e pode inclusive levar
ao burnout, a verdade é que muitas entidades empregadoras continuam a considerar que responder a emails
ou mensagens fora do local e do horário de trabalho é sinal de bom desempenho, interesse e compromisso, o
que coloca uma enorme pressão sobre os colaboradores.
Esta situação para além de promover um ambiente de permanente stresse e exaustão, faz com que as
fronteiras entre o trabalho e a vida pessoal sejam mais difíceis de estabelecer. De facto, muitas famílias sentem
inúmeras dificuldades em conciliar a vida pessoal e familiar com a vida profissional. A desregulação dos horários
de trabalho e a incapacidade de desconexão têm provocado uma clara diminuição dos tempos de descanso e
lazer, os quais são essenciais para proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, integração
na vida familiar e participação social e cultural, com consequências na saúde física e mental dos trabalhadores
e impacto na sua prestação de trabalho.
Ora, a existência destes ou de outros riscos psicossociais pode contribuir para o desenvolvimento de
problemas de saúde psicológica no trabalho, os quais podem afetar a forma como os colaboradores sentem,
pensam e agem, interferindo na sua capacidade de realizar algumas tarefas ou manter relações com os outros.
Existindo diferentes graus de gravidade e tipos de problemas, destacamos a depressão e a ansiedade como os
mais comuns entre os colaboradores.
Os números disponíveis sobre os problemas de saúde psicológica no trabalho na Europa demonstram a
gravidade da situação.
Segundo o relatório Mental Health In the Workplace, 10% da população com emprego já faltou devido a
problemas relacionados com a depressão e são perdidos cerca de 36 dias de trabalho por cada episódio
depressivo. De acordo com o mesmo documento, na Europa, o custo da depressão relacionada com o trabalho
é de €617 mil milhões por ano, que incluem os custos para os empregadores devidos ao absentismo e
2 Cfr. Hoel, H., Sparks, K. & Cooper, C. L. (2001). The cost of violence/stress at work. University of Manchester Institute of Science and Technology
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presentismo (€272 mil milhões), os custos da perda de produtividade (€242 mil milhões), os custos para o
sistema de saúde (€63 mil milhões) e os custos com subsídios da Segurança Social (€39 mil milhões).3
Na Europa cerca de 25% dos trabalhadores reporta que o trabalho afeta a sua Saúde negativamente (EU-
OSHA & Eurofound, 2014).4 De acordo com o EU Labour Force Survey (1999-2007) 55,6 milhões de
trabalhadores europeus reportaram que o seu bem-estar mental foi afetado pela exposição a riscos
psicossociais.
Neste sentido, sabendo que em Portugal 1 em cada 5 portugueses têm um problema de saúde psicológica
é inevitável que a maior parte das organizações empregue trabalhadores que experienciam este tipo de
problemas.
Não podemos ignorar que de acordo com dados do relatório do Conselho Nacional de Saúde dedicado à
saúde mental, em 2018, compraram-se mais de 10 milhões de embalagens de ansiolíticos e quase nove milhões
no caso de antidepressivos. Dos 29 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
(OCDE) analisados, Portugal é o quinto com maior consumo de antidepressivos, com 8,8 milhões de
embalagens compradas no ano passado. Em relação a países como Holanda, Itália e Eslováquia, a taxa de
consumo portuguesa é o dobro.
Ainda, de acordo com dados divulgados pelo Infarmed, de janeiro a março deste ano foram vendidas 2 664
414 embalagens de medicamentos da categoria dos ansiolíticos, sedativos e hipnóticos, e 2 262 530
embalagens da categoria dos antidepressivos, num total de 5 277 144 embalagens, o que representa mais 433
214 embalagens do que no mesmo período homólogo de 2019.
Podemos dar ainda o exemplo do stresse no trabalho, ou stresse ocupacional, que ocorre quando alguém
sente que as exigências do seu papel profissional são maiores do que as suas capacidades e recursos para
realizar o trabalho.
Falamos de situações como ter demasiadas tarefas para realizar num curto espaço de tempo ou não ter nada
para fazer; trabalhar por turnos; ter pouco controlo sobre as tarefas e a forma de as realizar; trabalhar com más
condições – muito barulho, pouca luz, equipamento ou mobiliário desadequado ou perigoso; sentir pouco apoio
por parte gestão ou ter conflitos com os superiores hierárquicos; antecipar poucas expectativas de crescimento,
promoção ou aumento de salário; ter medo de ser despedido; dificuldade em equilibrar a vida profissional com
a vida familiar ou más relações com os colegas de trabalho.
O stresse ocupacional explica mais de metade das faltas ao trabalho e é o segundo problema de saúde
relacionado com o trabalho mais reportado na Europa, afetando quase 1 em cada 3 trabalhadores.
De acordo com o Eurobarometer (2014) o stresse laboral é considerado o principal risco psicossocial, sendo
indicado por 53% dos trabalhadores europeus.5
Um estudo publicado em 2013 – European Opinion Poll on Occupational Safety and Health – revela que
«Portugal está classificado como o terceiro país europeu com a maior proporção de trabalhadores que diz que
o stresse relacionado com o trabalho é ‘muito comum’ (28%), quase o dobro da média na Europa (16%)».6
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que as perdas de qualidade, absentismo e turnover
resultante do stresse no trabalho variam entre 3 a 4% do PIB nos países industrializados.
Os problemas de saúde psicológica e do stresse ocupacional possuem vários efeitos adversos,
nomeadamente a diminuição da motivação, desempenho e produtividade, do compromisso dos colaboradores
com a organização e o trabalho e da imagem e reputação positiva da organização; o aumento do absentismo,
presentismo e dos custos da saúde; bem como o aumento dos conflitos de trabalho, dos acidentes por erro
humano e da rotatividade dos colaboradores e intenção de sair da organização.
Em 2014, a Ordem dos Psicólogos Portugueses procurou estimar o custo dos Problemas de Saúde
Psicológica no Trabalho7, concluindo que, em Portugal:
3 Cfr. World Federation of Mental Health (2017). Mental Health in the Workplace (pode ser consultado em https://wfmh.global/wp-content/uploads/2017-wmhd-report-english.pdf) 4 Cfr. EU-OSHA & Eurofound (2014). Psychosocial risks in Europe – Prevalence and strategies for prevention (pode ser consultado em https://osha.europa.eu/en/publications/psychosocial-risks-europe-prevalence-and-strategies-prevention) 5 Cfr. Working conditions: new survey reveals deterioration and wide disparities in worker satisfaction, European Commission (pode ser consultado em https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_14_467) 6 Cfr. Pan-European opinion poll on occupational safety and health, from European Agency for Safety and Health at Work – EU-OSHA, 2013 (pode ser consultado em https://osha.europa.eu/pt/facts-and-figures/european-opinion-polls-safety-and-health-work/european-opinion-poll-occupational-safety-and-health-2013) 7 Cfr. Os custos dos Problemas de Saúde Psicológica no Trabalho, Ordem dos Psicólogos, junho de 2014 (pode ser consultado em http://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/custo_dos_prob_sp_no_trabalho.pdf)
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• Os trabalhadores faltam 1,3 dias por ano devido a problemas de Saúde Psicológica, o que representa um
custo para as empresas portuguesas de €48 milhões;
• O presentismo atribuível a problemas de Saúde Psicológica é de cerca de 2 dias por ano, o que representa
um custo de €282 milhões para as empresas portuguesas;
• No total, os problemas de Saúde Psicológica, significam uma perda de produtividade no valor de cerca
de €329 milhões, por ano.
Por outro lado, realizar ações para prevenir as causas do stresse ocupacional, intervir nos problemas de
saúde psicológica e promover a saúde psicológica no local de trabalho permitia a redução destes custos com
benefícios para os colaboradores e organizações. De facto, os estudos indicam que a implementação eficaz e
precoce de programas de intervenção pode resultar num retorno que corresponde a um aumento cinco vezes
superior ao investimento realizado, consequência do aumento da produtividade.8
Apesar de tudo isto, em Portugal os riscos psicossociais no trabalho não estão definidos na legislação que,
embora reconhecendo a sua importância, não operacionaliza quaisquer estratégias de intervenção ou prevenção
destes riscos. O papel do psicólogo do trabalho é igualmente omisso.
De acordo com a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, faz parte das obrigações gerais do empregador, nos
termos do seu artigo 15.º, nomeadamente, evitar os riscos para o trabalhador; assegurar, nos locais de trabalho,
que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem
risco para a segurança e saúde do trabalhador; bem como assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em
função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
Analisando o regime legalmente previsto, verifica-se que as medidas existentes para combater os riscos
psicossociais em contexto laboral são ainda generalistas e incipientes, pouco dirigidas e operacionalizadas.
Nesta matéria, Portugal está, portanto, aquém do estabelecido noutros países europeus.
Na Bélgica, os riscos psicossociais no trabalho estão definidos e especificados na legislação, que também
determina estratégias de intervenção e prevenção desses riscos. O papel do psicólogo, enquanto consultor de
prevenção para os riscos psicossociais, também figura na lei.
Neste país, todos os empregadores, quer do sector público quer do sector privado, têm a obrigação de adotar
as medidas necessárias para implementar uma política de prevenção dos riscos psicossociais causados pelo
trabalho.
Na França, os riscos psicossociais no trabalho estão definidos e especificados na legislação, que também
determina estratégias de intervenção e prevenção desses riscos. No entanto, o papel do Psicólogo não está
especificado na lei.
De acordo com o previsto na legislação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para garantir a
segurança e proteger a saúde física e a saúde mental dos trabalhadores. Estas medidas incluem,
nomeadamente, ações de prevenção dos riscos profissionais, informação e ações de formação, e a criação de
uma organização e recursos apropriados.
Na Alemanha, a partir de janeiro de 2017, o stresse psicológico passou a ser obrigatoriamente considerado
aquando da avaliação dos riscos psicossociais no trabalho.
De acordo com o novo enquadramento legal compete ao empregador determinar as medidas de segurança
e saúde ocupacional a implementar com base na avaliação do risco associado ao trabalho dos colaboradores.
A lei especifica que estes riscos podem resultar do desenho e condições do espaço e local de trabalho; de
impactos físicos, químicos e biológicos; do desenho, seleção e utilização do equipamento de trabalho; do
desenho dos métodos de trabalho e produção, dos processos de trabalho e do tempo de trabalho, assim como
da sua interação; da insuficiente formação dos colaboradores e também do stresse psicológico no trabalho.
Se na Europa menos de um terço das empresas tem procedimentos para lidar com os riscos psicossociais
em contexto laboral, em Portugal apenas 10% o têm. Estes números são claramente insuficientes dado que,
conforme referido, as evidências científicas comprovam que realizar ações para prevenir as causas do stresse
ocupacional, intervir nos problemas de saúde psicológica e promover a saúde psicológica no local de trabalho
8 Cfr. Mental Health and Wellbeing at Work Training Program, Australian Government (pode ser consultado em https://www.headsup.org.au/docs/default-source/default-document-library/comcare_mental_health_and_wellbeing_at_work_training_program.pdf?sfvrsn=2)
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pode não só reduzir os custos, mas também traduzir-se num conjunto de benefícios, quer para os colaboradores
quer para as organizações.
Face ao exposto, propomos um conjunto de alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que define o
regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecendo estratégias de intervenção ou
prevenção dos riscos psicossociais em contexto laboral e criando a figura do psicólogo do trabalho.
Em suma, prevê-se que o empregador deve promover a avaliação adequada da saúde psicológica dos
trabalhadores, nomeadamente através da avaliação dos riscos psicossociais e neuropsicológicos no trabalho. A
vigilância da saúde e bem-estar psicológicos deve ser realizada juntamente com os restantes exames de
admissão; anualmente para todos os trabalhadores; e ocasionalmente, sempre que haja alterações na
organização do trabalho que possam ter uma repercussão nociva na saúde e bem-estar psicológicos do
trabalhador.
Cria-se, também, a figura do psicólogo do trabalho, considerando-se este o profissional de Psicologia
devidamente inscrito enquanto membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, preferencialmente com
Especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações e/ou Especialidade Avançada em
Psicologia da Saúde Ocupacional.
Este deve ser responsável, nomeadamente, pela avaliação e intervenção nos riscos psicossociais e
neuropsicológicos; seleção, avaliação e orientação de recursos humanos; organização e desenvolvimento de
recursos humanos; promoção da Saúde Ocupacional e do bem-estar em contexto laboral; análise das
necessidades formativas; consultoria aos líderes da organização e melhoria dos canais de comunicação e
mediação de conflitos laborais.
Nas empresas com mais de 250 trabalhadores, o psicólogo do trabalho é obrigatoriamente inserido no serviço
interno da segurança e saúde no trabalho.
Por último, o psicólogo do trabalho deve realizar a sua atividade durante o número de horas necessário à
realização dos atos do Psicólogo, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar, devendo
ser assegurada a realização das ações de avaliação, prevenção, intervenção, promoção e emergência que
façam parte do âmbito do seu trabalho e funções, num mínimo de 4 horas por semana por cada grupo de 25
trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que define o regime jurídico da
promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelecendo estratégias de intervenção ou prevenção dos riscos
psicossociais em contexto laboral e criando a figura do psicólogo do trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
São alterados os artigos 18.º, 43.º, 44.º, 73.º-B, 85.º, 86.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º e 110.º da Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, pela Lei n.º
28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto
de registo e aos dados médicos e psicológicos coletivos, não individualizados, assim como às informações
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técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da
saúde no trabalho.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho, do
psicólogo do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 – […].
4 – […].
Artigo 44.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O empregador deve assegurar a avaliação adequada da Saúde Psicológica dos trabalhadores,
nomeadamente através da avaliação dos riscos psicossociais e neuropsicológicos no trabalho.
5 – A vigilância da saúde e bem-estar psicológicos, nomeadamente dos riscos psicossociais e
neuropsicológicos no trabalho, deve ser realizada juntamente com os restantes exames de admissão;
anualmente para todos os trabalhadores; e ocasionalmente, sempre que haja alterações na organização
do trabalho que possam ter uma repercussão nociva na saúde e bem-estar psicológicos do trabalhador.
6 – (Anterior n.º 4).
Artigo 73.º-B
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Proceder à avaliação dos riscos, nomeadamente médicos, psicossociais e neuropsicológicos
elaborando os respetivos relatórios;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Realizar exames de vigilância da saúde, física e mental, elaborando os relatórios e as fichas, bem como
organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
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46
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 85.º
[…]
1 – […]:
a) Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e
disponibilidade de um médico e de um psicólogo do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de
segurança ou de saúde;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e
técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho, do enfermeiro e do
psicólogo do trabalho;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 86.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
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47
a) […];
b) […];
c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho, do
enfermeiro e do psicólogo do trabalho, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que
pretende autorização, bem como documentos que provem as respetivas qualificações;
d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos do
trabalho, enfermeiros e psicólogos do trabalho, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de
afetação e o período da duração do contrato e, no caso da atividade de medicina e de psicologia do trabalho, o
local da prestação;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 105.º
[…]
1 – […].
2 – O psicólogo do trabalho deve realizar a sua atividade durante o número de horas necessário à
realização dos atos do Psicólogo, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar,
devendo ser assegurada a realização das ações de avaliação, prevenção, intervenção, promoção e
emergência que façam parte do âmbito do seu trabalho e funções.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – O psicólogo do trabalho realiza a sua atividade num mínimo de 4 horas por semana por cada grupo
de 25 trabalhadores, não podendo exceder as 150 horas por mês.
6 –(Anterior n.º 4).
Artigo 106.º
[…]
O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do
artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo
artigo.
Artigo 107.º
[…]
A responsabilidade técnica e científica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo
do trabalho.
Artigo 108.º
[…]
1 – […].
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2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico ou psicólogo do trabalho que
reúnam os requisitos previstos nos artigos 103.º e 104.º-A, respetivamente.
3 – […].
4 – O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos
resultados da avaliação dos riscos profissionais e psicossociais na empresa, podem aumentar ou reduzir a
periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 – O médico do trabalho e o psicólogo do trabalho devem ter em consideração o resultado de exames a
que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária
com o médico ou psicólogo do trabalho assistente.
6 – […]:
a) […];
b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico,
esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico ou
psicológico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do
conhecimento do médico ou do psicólogo do trabalho.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço
de médico ou psicólogo não habilitado nos termos do artigo 103.º e 104.º-A, imputável ao empregador.
Artigo 109.º
[…]
1 – […].
2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e
aos médicos ou psicólogos do trabalho afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança
e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
3 – […].
4 – O médico ou o psicólogo do trabalho responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador
que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.
5 – […].
6 – […].
Artigo 110.º
[…]
1 – Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico e o psicólogo do
trabalho devem, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter
uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico ou o psicólogo do
trabalho devem indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 – […].
4 – […].
5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva
para a saúde do trabalhador, o médico ou o psicólogo do trabalho devem comunicar tal facto ao responsável
pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu
acompanhamento pelo médico ou psicólogo assistente do centro de saúde ou outro médico ou psicólogo
indicado pelo trabalhador.
6 – […].
7 – […].»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
É aditado o artigo 104.º-A à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de
agosto, pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, pela Lei n.º 146/2015,
de 9 de setembro, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 104.º-A
Psicólogo do trabalho
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se psicólogo do trabalho, o profissional de Psicologia devidamente
inscrito enquanto Membro Efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses, preferencialmente com Especialidade
em Psicologia do Trabalho, Social e das Organizações e/ou Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde
Ocupacional.
2 – Considera-se, ainda, psicólogo do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o
exercício das respetivas funções, nos termos da lei.
3 – No caso de insuficiência comprovada de psicólogos do trabalho qualificados nos termos referidos nos
números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar
outros profissionais de Psicologia devidamente inscritos enquanto Membros Efetivos da Ordem dos Psicólogos
Portugueses a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva
autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em Psicologia do Trabalho, Social e das
Organizações e/ou da Especialidade Avançada em Psicologia da Saúde Ocupacional sob pena de lhes ser
vedada a continuação do exercício das referidas funções.
4 – Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o psicólogo do trabalho é obrigatoriamente inserido no
serviço interno da segurança e saúde no trabalho, regulado na Secção II do Capítulo IX da presente lei.
5 – O psicólogo do trabalho deve ser responsável, designadamente, pelas seguintes atividades:
a) Avaliação e intervenção nos riscos psicossociais e neuropsicológicos, através da análise do risco e
determinação dos fatores que contribuem para a ocorrência de situações em que existam riscos psicossociais
e, de seguida, da implementação de medidas preventivas primárias, secundárias e terciárias, dirigidas à
organização como um todo, a grupos ou indivíduos;
b) Seleção, avaliação e orientação de recursos humanos, nomeadamente no que diz respeito a processos
de recrutamento e seleção de recursos humanos, apoio à tomada de decisão em matérias de recursos humanos,
programas de gestão de talento e planeamento e desenvolvimento de carreiras;
c) Organização e desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente através da promoção da mudança
organizacional; do reajustamento da estrutura organizativa; da implementação de programas relativos à
organização do trabalho que tenham como objetivo, por exemplo, aumentar eficácia, reduzir o absentismo e o
presentismo e melhorar a integração psicossocial dos colaboradores; do acompanhamento do
redimensionamento das organizações e processos de demissão e reforma dos colaboradores;
d) Promoção da Saúde Ocupacional e do bem-estar em contexto laboral, nomeadamente através de
estratégias de envolvimento dos colaboradores com as organizações; de incentivo ao equilíbrio entre a vida
pessoal/familiar e profissional; de facilitação do desenvolvimento e crescimento pessoal e profissional dos
colaboradores;
e) Análise das necessidades formativas, nomeadamente organização, implementação e avaliação de
programas de formação e de desenvolvimento pessoal dos colaboradores;
f) Consultoria aos líderes da organização no que diz respeito às estruturas e processos de trabalho, ao
desenvolvimento organizacional, à mudança do comportamento organizacional, aos sistemas de organização
do trabalho, às políticas sociais e de marketing, à cultura organizacional, ao estabelecimento de sistemas de
liderança, à restruturação dos departamentos da organização;
g) Melhoria dos canais de comunicação e mediação de conflitos laborais, gestão da qualidade, investigação
comercial e marketing e intervenção em situações de crise e emergência.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIV/2.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/958, RELATIVA A UM TESTE DE PROPORCIONALIDADE A
REALIZAR ANTES DA APROVAÇÃO DE NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018 (Diretiva (UE)
2018/958), relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das
profissões, tem por objetivo dar resposta à necessidade da adoção de um quadro comum, transparente e
previsível nesta matéria, de modo a mitigar o arbítrio legislativo e a adoção de medidas desproporcionadas no
acesso e/ou exercício de profissões, tornando a aferição da proporcionalidade mais objetiva, abrangente e
comparável, e assegurando que as regras são aplicadas de forma equitativa em toda a União.
A referida diretiva é aplicável às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o
acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício,
incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, abrangidas pelo
âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
No ordenamento jurídico nacional, o regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais,
encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março que é aplicável a qualquer profissão, com
exceção das profissões reguladas por associações públicas profissionais, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei e das
profissões associadas a vínculo de emprego público, atendendo ao seu especial enquadramento constitucional.
Justifica-se, por isso, proceder a uma harmonização das situações em que o acesso e exercício de profissão
e de atividade profissional pode ser condicionado, em linha com os conceitos e princípios comuns à avaliação
de proporcionalidade prevista pela Diretiva (UE) 2018/958.
Pretende-se, desde logo, com a presente proposta legislativa, clarificar que as profissões regulamentadas
são todas as profissões sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de exercício, suprimindo-
se a referência a profissões reguladas que constava do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março. Mantém-se,
no entanto, a definição de profissão de acesso livre, como aquela cujo acesso não depende da verificação de
requisitos profissionais, nomeadamente qualificações profissionais.
Tendo presente que a avaliação de proporcionalidade imposta pela Diretiva (UE) 2018/958 incide sobre as
disposições que limitem o acesso ou o exercício de qualquer profissão regulamentada, ou a regulamentar,
pretende-se que o presente regime, nesta parte, seja aplicável também às profissões regulamentadas por
associações públicas profissionais.
Por outro lado, cumprindo as obrigações decorrentes da referida diretiva, prevê-se expressamente, além do
mais, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da residência e densifica-se o elenco das
razões que se consideram como sendo de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões
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imperiosas de interesse público, alinhando-se, quanto a estas últimas, com a redação do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
De acordo com a Diretiva Europeia a avaliação prévia de proporcionalidade, a qual deve ser proporcional,
justificada, objetiva e independente, devem ser considerados determinados elementos obrigatórios, pelas
autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, quando
estejam em causa profissões regulamentadas e bem assim à área governativa setorial, quando estejam em
causa profissões a regulamentar.
Prevê, ainda, a presente proposta de lei, que a referida avaliação é objeto de parecer da Direção-Geral do
Emprego e Relações de Trabalho, obrigatório, mas não vinculativo, o qual deve ser tido em conta no processo
legislativo e ser divulgado no respetivo sítio institucional para conhecimento das partes interessadas.
Em linha com o disposto na diretiva, com vista ao controlo da conformidade com o princípio da
proporcionalidade das disposições legislativas, após a sua adoção, prevê-se igualmente um mecanismo de
avaliação de impacto sucessivo, tendo em conta os objetivos que presidiram à sua adoção e os seus efeitos ao
longo do tempo. Esta avaliação deverá ser elaborada de três em três anos, quando as disposições não tenham
sofrido alterações, ou sempre que se justificar em face de desenvolvimentos decorrentes da sua implementação.
Por outro lado, a harmonização do regime visa dar continuidade ao compromisso de articulação com as
qualificações de nível superior e não superior e o sistema nacional de educação e formação profissional, no
acesso às profissões. Neste âmbito, mantêm-se as atribuições dos serviços dos ministérios responsáveis pelas
áreas do trabalho, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sem prejuízo da consulta e
participação de outros serviços dos ministérios responsáveis pelas áreas setoriais e das confederações sindicais
e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar
antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à avaliação da
proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada,
ou a regulamentar, ou o seu exercício.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção:
a) Das profissões associadas a vínculo de emprego público;
b) Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.
2 - O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a
regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de regimes
jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam excluídos do
âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
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4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e 10.º
a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplica-se igualmente às profissões regulamentadas por
associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,
desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com
subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma
profissão;
b) «Atividade reservada», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma
atividade profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos
membros de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os
casos em que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;
c) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada
profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação
profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação
do Quadro Nacional de Qualificações;
d) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividadesprofissionais atribuídas a determinado perfil,
previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;
e) «Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não
depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas qualificações
profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;
f) «Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o
exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de
determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de
um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação, certificado
ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de ensino superior,
declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer uma
das formas anteriores;
h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa
singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações
profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;
i) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias
para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;
j) «Título profissional protegido», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de
um título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada,
direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse título
está sujeita a sanções ou outras medidas.
Artigo 4.º
Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a
igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho,
e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
2 - As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte
expressamente da lei.
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3 - Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade
de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.
4 - A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar,
ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o artigo
10.º, a qual deve ser:
a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem
introduzir ou alterar;
b) Acompanhada deexplicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente
pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva
fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;
c) Efetuada de forma objetiva e independente.
5 - As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo
exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade
ou do local da residência.
6 - Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
deve ser fundada por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperiosas
de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do
excesso.
7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde
pública, ou razões imperiosas de interesse público nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do
regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a
salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra a
fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança
dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a
preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e objetivos
da política cultural.
8 - Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso
a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole
estritamente administrativa.
Artigo 5.º
Acesso a profissão ou atividade profissional
1 - O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação
de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:
a) Capacidade jurídica;
b) Habilitação académica;
c) Qualificações profissionais.
2 - Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado
de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a
fixação de algum requisito profissional adicional.
3 - A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade
profissional deve considerar:
a) As qualificações de nível superior;
b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
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c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de
cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo
3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;
d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.
4 - Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações
previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:
a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regimeprevisto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, na sua redação atual;
b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos
pessoais e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 - A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e
constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o
exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão
regulamentada.
Artigo 6.º
Proibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado
ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas
sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos
oficialmente reconhecidos.
Artigo 7.º
Títulos profissionais
1 - Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades
localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou
revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.
3 - A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o
mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.
Artigo 8.º
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal,
por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve obedecer ao
regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de
algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:
a) Incompatibilidades ou impedimentos;
b) Sigilo profissional;
c) Regras deontológicas ou técnicas;
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d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.
Artigo 10.º
Avaliação prévia da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:
a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, quando estejam em causa profissões regulamentadas;
b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.
2 - Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos
para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;
b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação
geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do
objetivo visado;
c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e sistemática,
fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;
d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu,
na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;
e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;
f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições
que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com
outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a
sua consecução, e em particular os seguintes:
i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação,
na aceção da alínea f) do artigo 3.º;
ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;
iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;
iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de
registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma
qualificação profissional específica;
v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para
exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou
representantes com qualificações profissionais específicas;
vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na
gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da
profissão regulamentada;
vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo
diferente em diferentes partes do território nacional;
viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em
parceria, bem como regras de incompatibilidade;
ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva,
no que respeita à responsabilidade profissional;
x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a
profissão;
xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;
xii) Requisitos relativos à publicidade.
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3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas
por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre
profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em
especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.
4 - Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da
proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:
a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as
qualificações profissionais necessárias;
b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem,
de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à
duração da formação ou da experiência exigidas;
c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;
d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros
profissionais;
e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de
organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma
profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente
qualificado;
f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações
entre profissionais e consumidores.
5 - Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da
proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços,
nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente:
a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o
n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;
b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele
exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;
c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos
relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, e que o prestador de serviços
tenha de suportar.
6 - O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de
trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.
7 - Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de
profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da
proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde
humana.
Artigo 11.º
Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer obrigatório,
a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da
data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de
legislação.
3 - O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou
informação em falta.
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4 - Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e procede
à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio da internet institucional.
5 - Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada,
ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo
Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais
após o parecer referido no n.º 1.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações e transparência
1 - As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-
Membros, nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma
específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis
pela sua transmissão e receção.
2 - No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às
profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão Europeia
as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e
proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.
Artigo 13.º
Avaliação sucessiva
1 - Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu
exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de
impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:
a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar dessa
data, caso as referidas disposições não sofram alterações; e
b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da
implementação das disposições em causa.
2 - A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três meses
contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da alínea b),
tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios
consagrados na presente lei.
Artigo 14.º
Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades
profissionais, prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a
outras entidades públicas;
b) Elaborar pareceres sobre a adequaçãodos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na
presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem
barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;
d) Realizar estudos e inquéritos;
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e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação,designadamente a requerida junto de associações
profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência Nacional
para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aosparceiros sociais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social;
g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
2 - A ANQEP, I. P, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades
profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, prossegue
as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada, em
matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor
as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
3 - A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades
profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada em
matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo
5.º;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor
as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
Artigo 15.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 - Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é
aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
2 - Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua
redação atual.
3 - Constituem contraordenações graves:
a) O exercício de profissão regulamentada ou a práticade atos abrangidos por atividades reservadas por
pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;
b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa quenão cumpra os requisitos profissionais exigidos
para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.
4 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em
matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
5 - O produto das coimas reverte em:
a) 50% para o Estado;
b) 30% para a ACT;
c) 20% para a DGERT.
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Artigo 16.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos
a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2
do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva execução
administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de
âmbito nacional.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 59/XIV/2.ª
PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS AO RECONHECIMENTO DAS
QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2005/36/CE
Exposição de motivos
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva
2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, tendo sido sucessivamente alterada
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.
A alteração efetuada pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, facilitou o reconhecimento das qualificações
profissionais e diminuiu os constrangimentos à livre circulação de pessoas, transpondo a Diretiva 2013/55/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa
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ao reconhecimento das qualificações profissionais, e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Porém, 10 anos volvidos após a publicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, esta revela ainda algumas
lacunas de convergência com as referidas diretivas da União Europeia.
É, como tal, necessário proceder ao aperfeiçoamento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, de modo a garantir
a necessária harmonização legislativa e, assim, melhor servir os interesses dos cidadãos e das organizações
que dela beneficiam e que a ela recorrem visando, nomeadamente, concorrer para a efetivação do mercado
único europeu através da simplificação dos procedimentos administrativos, associados ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
Neste sentido, para além da uniformização dos prazos, cuja contagem passa a ser efetuada de forma corrida,
deixando de lhes ser aplicável as regras do Código do Procedimento Administrativo, a presente lei consagra,
também, a equiparação a profissão regulamentada da profissão exercida pelos membros de determinadas
organizações e associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-Membro da União
Europeia, aclara as condições de inscrição temporária e automática no âmbito da prestação de serviços e
clarifica a garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de reconhecimento de títulos de formação,
no acesso a determinadas atividades.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna
a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta
determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da
Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-
B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei efetua a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada
pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008,
da Comissão, de 31 de julho e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia,
estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais
adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer,
como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida
por outro regime específico.
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2 - […]:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-
Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo
Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III
do capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
b) […];
c) […].
3 - […].
4 - […].
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se
encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas
regulamentadas;
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações
profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]:
i) […];
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade
equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) […].
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
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m) […];
n) […]:
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […].
2 - Será igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da
alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o
anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão no anexo IV, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a
associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível elevado numa área
profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas
estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um
estatuto correspondente ao título de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve
informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente
deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,
insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para
corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo
requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 2.º-C
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo
de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4
do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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Artigo 2.º-D
[…]
1 - […].
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da
receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção
dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas
semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto
nos n.os 9 e 10.
8 - […].
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas por decisão fundamentada
da autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o
requerente deve ser notificado.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 2.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas
qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e IV do capítulo III.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública
correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação,
sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos ou maior complexidade na prestação
de serviços.
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e
exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade
nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da
segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços
posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do
Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente
estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no
momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa,
apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente,
consoante os casos:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - […].
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação,
para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o
requerente da decisão.
7 - […].
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês,
salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento
da respetiva medida.
10 - […].
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-
se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da
documentação a ela anexa, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão
em causa.
12 - […].
13 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
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2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na
parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 9.º
[…]
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e
no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os
seguintes níveis:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [...].
2 – […].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, considera-se «matérias substancialmente diferentes»
aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e
relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em
relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e
a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido
fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora
da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
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9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,
farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,
1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as
aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,
no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.
10 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos
de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de
enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto,
concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de
1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros
certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos
e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao
acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico
referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de
médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de
dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos
pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de
1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as
autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo
valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses
Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais
anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades
de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de
médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de
dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos
pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e
na Croácia antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem
que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os
arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às
atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas
no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se refere os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades
dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades
em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos
anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos
anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - […].
8 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
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67
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número
anterior, bem como nos casos seguintes:
a) […];
b) […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em
Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de
especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação
em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação
seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico
em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de
especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a
atribuição do certificado.
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo
II.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 46.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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68
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação,
ter sido emitidos há não mais que três meses.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita
documentos em falta, no prazo de um mês.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de
três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 50.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A legislação setorial deve, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial
referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores,
nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 - […].
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das
autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das
investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram tendo por base as informações de que dispõem.
5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos
requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento
de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar
apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea
d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 52.º-A
[…]
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão
regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão
jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, às autoridades competentes
dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou
proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente
atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta,
no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição,
suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informações
solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».
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70
Artigo 52.º-C
[…]
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei
devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e sítio na Internet
da autoridade competente respetiva.
2 - […].
3 - […].
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas
eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos
noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º
910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 54.º
[…]
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.»
Artigo 3.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
É aditado à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o anexo IV, com a redação constante do
anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com
a redação introduzida pela presente lei:
a) Para efeitos de republicação, onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 2.º)
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
IRLANDA (1)
1. The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)
2. The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)
3. The Association of Certified Accountants (2)
4. Institution of Engineers of Ireland
5. Irish Planning Institute
REINO UNIDO
1. Institute of Chartered Accountants in England and Wales
2. Institute of Chartered Accountants of Scotland
3. Institute of Chartered Accountants in Ireland
4. Chartered Association of Certified Accountants
5. Chartered Institute of Loss Adjusters
6. Chartered Institute of Management Accountants
7. Institute of Chartered Secretaries and Administrators
8. Chartered Insurance Institute
9. Institute of Actuaries
10. Faculty of Actuaries
11. Chartered Institute of Bankers
12. Institute of Bankers in Scotland
13. Royal Institution of Chartered Surveyors
14. Royal Town Planning Institute
15. Chartered Society of Physiotherapy
16. Royal Society of Chemistry
17. British Psychological Society
18. Library Association
19. Institute of Chartered Foresters
20. Chartered Institute of Building
21. Engineering Council
22. Institute of Energy
23. Institution of Structural Engineers
24. Institution of Civil Engineers
25. Institution of Mining Engineers
26. Institution of Mining and Metallurgy
27. Institution of Electrical Engineers
28. Institution of Gas Engineers
29. Institution of Mechanical Engineers
30. Institution of Chemical Engineers
31. Institution of Production Engineers
32. Institution of Marine Engineers
33. Royal Institution of Naval Architects
34. Royal Aeronautical Society
35. Institute of Metals
36. Chartered Institution of Building Services Engineers
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37. Institute of Measurement and Control
38. British Computer Society. (1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino
Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland;
Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of
Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered
Surveyors; Chartered Institute of Building. (2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei efetua a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada
pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008,
da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia,
estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais
adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer,
como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida
por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-
Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo
Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III
do capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a
profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais
que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso
visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado-Membro de
origem.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma
para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem se as atividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
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a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se
encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas
regulamentadas.
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações
profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - A presente lei é aplicável:
a) A nacional de Estado-Membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia
que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do
EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações
profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
b) A nacional de Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de
origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao
Espaço Económico Europeu.
8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-Membro da
União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis
as consequências constantes de legislação sectorial.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,
de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,
aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,
desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com
subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma
profissão;
c) «Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado-Membro para emitir ou receber títulos de
formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adotar as decisões a
que se refere a presente lei;
d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as
condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, a título temporário e
ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos
de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;
e) «Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do setor de atividade em
causa, uma das seguintes funções:
i) Dirigente de empresa ou de sucursal;
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade
equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos
da empresa.
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f) «Estado-Membro de estabelecimento» o Estado-Membro onde o requerente estiver legalmente
estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
g) «Estado-Membro de origem» o Estado-Membro onde as qualificações foram adquiridas;
h) «Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a
responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação
complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso
a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um
diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em
causa num Estado-Membro;
k) «Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada
profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio
profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado-
Membro interessado ou sejam objeto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;
l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
m) «Profissão regulamentada» a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o
exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de
determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de
um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências
profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território
nacional;
o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos
necessários para o exercício de uma determinada profissão;
q) «Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de
competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional,
eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;
r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia;
s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos
para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros
participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
u) «Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um
Estado-Membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia
e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão,
uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado-Membro
que inicialmente reconheceu o título;
v) «Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua atividade profissional
por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.
2 - Será igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da
alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o
anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão no anexo IV, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a
associações ou organizações que tenham por objetivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional
em questão, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas
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estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um
estatuto correspondente a esses títulos de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve
informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser
apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação
de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia – ECAS (European Commission Authentication
Service).
2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio
necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente
deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,
insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para
corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo
requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a
autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se
encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos
necessários emitidos em Portugal são válidos.
7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do
documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado-Membro,
pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.
Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de
documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.
Artigo 2.º-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos
abrangidos pelo artigo 6.º
1 - Compete à autoridade competente:
a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
a) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos
abrangidos pelo artigo 6.º;
b) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à
autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse
facto.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo
de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4
do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode
exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.
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4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva
validade a Estados-Membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.
6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de
exercer a profissão em território do Estado-Membro de origem.
Artigo 2.º-D
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de
serviços nos termos do artigo 6.º
1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do
processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a
prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da
receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção
dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.
4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a
autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês
a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.
5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia
ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de
dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro de
origem.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade
competente pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro de origem informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas
semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto
nos n.os 9 e 10.
8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir
nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional
europeia, da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de
emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas por decisão fundamentada
da autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o
requerente deve ser notificado.
10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente
necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, dentro dos
prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira
profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.
12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das
qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado-Membro de acolhimento.
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Artigo 2.º-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de
forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais
e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o
exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir
as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da
privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente
processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de
alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 52.º-A.
4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:
a) A identidade do profissional;
b) A profissão em causa;
c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou
restrição;
d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.
6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste,
sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de
exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento,
profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira,
elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.
8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo
titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no
processo do IMI.
9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário
para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do
reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º
10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,
solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do
IMI.
11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no
momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,
posteriormente, de dois em dois anos.
12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia
emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo
6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o
reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira
profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional
europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001
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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e
outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de
uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos
a definir por regulamento europeu.
Artigo 2.º-F
Acesso parcial
1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território
nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade
profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;
b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-
Membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título
de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território
nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;
c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão
regulamentada no território nacional.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a
suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.
3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,
atendendo ao princípio da proporcionalidade.
4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do
capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.
5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a
atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo
II.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso
parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro de origem, sem prejuízo
de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do
consumidor.
7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas
atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,
em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,
em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas
qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e IV do capítulo III.
CAPÍTULO II
Livre prestação de serviços
Artigo 3.º
Princípio da livre prestação de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o
profissional legalmente estabelecido noutro Estado-Membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso
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de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-Membro de
estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas
legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as qualificações
profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros
profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo
as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do caráter temporário e ocasional da prestação,
avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da
mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação
referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões
regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 4.º
Exceções a regras nacionais
1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou
filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública
correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação,
sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos ou maior complexidade na prestação
de serviços.
3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respetiva associação
pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando
esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção III do capítulo III, a declaração é
acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança social para
regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas
abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de
urgência, após a realização da prestação de serviços.
Artigo 5.º
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de
associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção III
do capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por
razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador
de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração
escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
b) Títulos de formação;
c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o
prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes;
d) No caso de profissão dos setores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da
educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão
temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território
nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
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e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo
requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza
e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços
se encontra estabelecido.
2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o
direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações
profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde
pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e
exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade
nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da
segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços
posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do
Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente
estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no
momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de
declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão
único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma
que contenha os mesmos elementos.
8 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou
envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio
eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
9 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode
adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito
pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
10 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao
ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º
Verificação prévia das qualificações
1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde
ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie
do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede
previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário
para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação
profissional do prestador de serviços.
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2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial
relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a
segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis,
nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa,
apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente,
consoante os casos:
a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o
exercício da profissão regulamentada em causa;
c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o
requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação,
para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o
requerente da decisão.
7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de
divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita
necessidade, adequação e proporcionalidade:
a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a
experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem
ao longo da vida;
b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não
possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês,
salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento
da respetiva medida.
10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a
prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-
se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da
documentação a ela anexa, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão
em causa.
12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos
prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.
13 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida
para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.
Artigo 7.º
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
1 - Nos casos em que a prestação seja efetuada com o título profissional do Estado-Membro de
estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário
do serviço as seguintes informações:
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a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o
registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que
figurem nesse registo;
b) Se a atividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço
da autoridade de controlo competente;
c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente
inscrito;
d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro
no qual ele foi concedido;
e) Se o prestador de serviços exercer uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a
informação pertinente quanto a este regime;
f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por atos emergentes da atividade
profissional.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União
que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento
SECÇÃO I
Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente
capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente
não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na
parte final da alínea l) do artigo 2.º.
Artigo 9.º
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e
no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo
os seguintes níveis:
a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-Membro de origem para tal
competente, tendo em consideração, em alternativa:
i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na aceção das alíneas b) a
e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-
Membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10
últimos anos;
ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular
conhecimentos gerais;
b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
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i) De caráter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes
dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse
ciclo de estudos;
ii) De caráter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de
formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática
profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a
duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja
nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o
acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível
secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-
secundários;
ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com
uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente
ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional
comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde
que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três
anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser
expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino
superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da
formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou
um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número
equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o
mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do
ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior
incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos
por autoridade competente de um Estado-Membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a
tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado-Membro
como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício
de uma determinada profissão.
Artigo 10.º
Condições para o reconhecimento
1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado
à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o
exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente
que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por
autoridade competente, que seja exigido por outro Estado-Membro para aceder e exercer a mesma profissão
no seu território.
2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão
regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,
no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não a regulamente, desde que o requerente
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possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade
competente do mesmo Estado-Membro.
3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de
qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos
comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação
regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do
n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o
acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a
profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
6 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação
profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-Membro de
origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.
Artigo 11.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do
requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,
como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas
pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que
não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem e para o exercício das quais
seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas
pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência
adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território
nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão
e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.
3 - A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, considera-se «matérias substancialmente diferentes»
aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e
relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em
relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e
a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão,
deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de
conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido
fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º.
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8 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma
determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida
corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
9 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar
a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
10 - A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias
substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente
no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados
por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido
pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser
compensadas pelos meios referidos na alínea a);
d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a
qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da
União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.
12 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os
profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram
reconhecidas nos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Plataforma comum
[Revogado.]
SECÇÃO II
Reconhecimento automático da experiência profissional
Artigo 13.º
Exigências em matéria de experiência profissional
1 - O exercício em território nacional de uma atividade referida no anexo I, que seja regulamentada através
da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido
noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente são
comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-Membro de
origem.
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Artigo 14.º
Atividades constantes da lista I do anexo I
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por
um dos seguintes períodos:
a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a atividade por conta
de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras
funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a
atividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da atividade não deve ter cessado
há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade
competente.
3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo
Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às atividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855
da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade
económica).
Artigo 15.º
Atividades constantes da lista II do I
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista II do anexo I o profissional que a tenha exercido por
um dos seguintes períodos:
a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha
exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha
formação prévia de, pelo menos, três anos;
f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha
formação prévia de, pelo menos, dois anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo
anterior.
3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido
pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
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Artigo 16.º
Atividades constantes da lista III do anexo I
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista III do anexo I o profissional que a tenha exercido por
um dos seguintes períodos:
a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia;
c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha
exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha
formação prévia.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo
Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
SECÇÃO III
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Princípio do reconhecimento automático
1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de
médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de
médico veterinário, de farmacêutico e de arquiteto, constantes, respetivamente, dos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2,
3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o
caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território
nacional das mesmas atividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em
Portugal.
2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos
organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos
pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º,
30.º, 34.º, 36.º e 46.º.
4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da atividade de médico generalista, no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II, concedidos por outro
Estado-Membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º.
5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do
anexo II, concedidos por outro Estado-Membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação
estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos
referidos nos artigos 19.º e 40.º.
6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é
obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas
farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar
da data de entrada em vigor da presente lei.
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7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos
pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade
profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em
vigor da presente lei.
8 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto referidos no ponto 7 do
anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo
anexo.
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,
farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,
1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as
aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,
no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.
10 - [Revogado.]
Artigo 17.º-A
Procedimento de notificação
1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser
adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas
profissões abrangidas pela presente secção.
2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-Membros.
3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,
informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 18.º
Disposições comuns em matéria de formação
1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida
a tempo parcial num Estado-Membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade
dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar
os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais
e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Direitos adquiridos
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de
formação: de médico que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico
especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico
veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-Membro, não satisfizerem as exigências de
formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente
reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-Membro, na medida em que ateste
uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2
do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efetivo e
lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que
precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de
médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de
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médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não
satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e
41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:
a) 3 de outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por
cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;
b) 3 de abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos
de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de
enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto,
concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de
1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros
certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos
e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao
acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico
referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de
médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de
dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos
pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de
1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as
autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo
valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses
Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais
anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades
de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de
médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de
dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos
pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e
na Croácia antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem
que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os
arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às
atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas
no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se refere os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades
dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades
em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos
anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos
anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-Membro e
respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira
e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos pontos
1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um certificado,
emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação
comprovam uma formação conforme, respetivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º,
35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-Membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas
denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.
8 - Os detentores do título de formação búlgaro de «фел∂шер» (feldsher) não têm direito ao reconhecimento,
ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.
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Artigo 20.º
Aplicação do regime geral de reconhecimento
1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às
profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na secção I nos seguintes casos:
a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por
cuidados gerais, dentista, dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, no caso
de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efetiva e lícita a que se referem os artigos 19.º,
24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;
b) No que respeita ao arquiteto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do
ponto 7 do anexo II;
c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e
arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente
à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo II apenas para efeitos do
reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º
e 24.º;
d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados que
possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à
obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo II, no caso de o requerente pretender o reconhecimento
noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros
especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as
atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais,
enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou
enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a
formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.
2 – O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número
anterior, bem como nos casos seguintes:
a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas;
b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-Membro
em que as atividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a
formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.
SUBSECÇÃO II
Médico
Artigo 21.º
Formação médica de base
1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o
acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de
ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
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3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação referida
no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo
inteiro sob a orientação dos organismos competentes.
4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos
métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos
cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis
e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;
c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão coerente das
doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da
reprodução humana;
d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.
Artigo 22.º
Formação médica especializada
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de
formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos
adequados de medicina de base.
2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade,
num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos
organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas
enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 - A formação efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a
participação do requerente em todas as atividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os
períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade
profissional, que deve ser adequadamente remunerada nos termos da lei.
4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de
formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II.
Artigo 23.º
Denominações das formações médicas especializadas
1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas
autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada em
causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo anexo.
2 - [Revogado.].
Artigo 24.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a
tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de
20 de junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de dezembro de 1983 que
os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de
modo efetivo e lícito às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos
cinco que precederam a emissão desse certificado.
2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que
tenham terminado antes de 1 de janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências
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mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas
autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência
profissional específica, efetuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objetivo de verificar se o
requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem
títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se referem a
Espanha.
3 - Os Estados-Membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e
tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos
nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respetivos
títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos
de formação para a especialização em causa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do ponto
1.3 do anexo II.
5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em
Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de
especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação
em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação
seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico
em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de
especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a
atribuição do certificado.
Artigo 25.º
Formação específica em medicina geral
1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de
seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º.
2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes
requisitos:
a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a
tempo inteiro;
b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo
menos, três anos a tempo inteiro.
3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21.º compreender uma formação prática ministrada, ou em
meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou
no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados
cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na
duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral
era de dois anos em 1 de janeiro de 2001.
4 - A formação específica em medicina geral efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos
competentes e tem uma natureza sobretudo prática.
5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de
equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de
medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo
ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de
saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses;
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b) Ser efetuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina
geral;
c) Incluir a participação do candidato em atividades profissionais e responsabilidades idênticas às das
pessoas com quem trabalhe.
6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de
formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II.
7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a
médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar
comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos
resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência
em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em
que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que
medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua experiência profissional podem
ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.
Artigo 26.º
Exercício das atividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de médico generalista,
no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no
ponto 1.4 do anexo II, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente
cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 27.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece
como adquirido o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médico que seja titular desse direito na data de
referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às atividades
profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional,
tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de
direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a atividade de médico
generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo
II.
3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos
noutros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si
concedidos e que permitem o exercício da atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde.
SUBSECÇÃO III
Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 28.º
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
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a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino
superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas
de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efetuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos,
o programa constante do ponto 2.1 do anexo II.
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de
estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir
em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino
clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente
na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta
formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas
competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas
de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;
b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,
ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos
conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,
mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde
destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a
responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros
qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.
7 - O candidato a enfermeiro participa nas atividades dos serviços em causa, desde que tais atividades
contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de
enfermagem implicam.
8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos
conhecimentos e das competências seguintes:
a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo
conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom
estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e
social do ser humano;
b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a
saúde e respetivos cuidados;
c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal
de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam
adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;
e) Experiência de trabalho com outros profissionais do setor da saúde.
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9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em
questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação
ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou
numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os
conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao
tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do
número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, incluindo a participação
na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos
das alíneas d) e e) do número anterior;
c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados
pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;
d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e
empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de
cuidados e aos seus cuidadores;
f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os
cuidados de enfermagem;
g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais
de saúde;
h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho
profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 29.º
Exercício das atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos
profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
Artigo 30.º
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos
enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas atividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar
incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem
ao doente.
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na
Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na
Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam
os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de
bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições
legais:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições
detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de
medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto
1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
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b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
3 - No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos
no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de
um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a
atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo
planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo
menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos
de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
a) «Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,
obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
d) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
SUBSECÇÃO IV
Dentista
Artigo 31.º
Formação de base de dentista
1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte
o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-
Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente,
ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de
formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente
ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1
do anexo II.
3 - [Revogado].
4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa
compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação
de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e
doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida
em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;
c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos
adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e
social do paciente;
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d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das
anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos
aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.
5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das
atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares
e dos tecidos adjacentes.
Artigo 32.º
Formação de dentista especialista
1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação
básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.
2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro
de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados
de saúde aprovado para esse efeito.
3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efetuam-se sob
a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista
candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
4 - [Revogado].
5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação
dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 33.º
Exercício das atividades profissionais de dentista
1 - As atividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do
anexo II.
2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica
e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 - O exercício da atividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação
referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º.
4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades de prevenção, de
diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes,
no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas
de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 34.º
Direitos adquiridos específicos dos dentistas
1 - Para efeitos do exercício das atividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2
do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha,
Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de
médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados-Membros, desde que os
títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo
de que se encontram preenchidas as seguintes condições:
a) O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título principal, as
atividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco
que precederam a emissão do certificado;
b) O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que os detentores
do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no ponto 3.2 do anexo II.
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2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido
aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no
artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga
Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por
aqueles Estados-Membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente
que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de janeiro de 1980 e até 31 de dezembro de
1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades
desse Estado-Membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:
a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efetuada pelas autoridades italianas
competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos
detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II;
b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efetivo, lícito e a título principal, das atividades
profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que
precederam a emissão do certificado;
c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efetivo, lícito e a título principal e nas
mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II,
as atividades profissionais de dentista.
5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido
aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no
artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de
médico após 31 de dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31
de dezembro de 1994.
7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos
de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.
8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua
formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos
quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste
que:
a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas
autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;
b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às
atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que
precederam a emissão do certificado;
c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,
as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a
Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.
SUBSECÇÃO V
Médico veterinário
Artigo 35.º
Formação de médico veterinário
1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos
a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,
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ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma
universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2 - [Revogado].
3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte
o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível
equivalente.
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e
competências:
a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da
legislação da União Europeia relativa à sua atividade;
b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas
dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,
reprodução e higiene em geral;
c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer
individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser
transmitidas aos seres humanos;
d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo
competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação
no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo
as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;
f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos
medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a
proteção do ambiente.
Artigo 36.º
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos
pela Estónia antes de 1 de maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma
data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu
efetiva e licitamente, no território daquele Estado-Membro, as atividades em causa durante, pelo menos, cinco
anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
SUBSECÇÃO VI
Parteira
Artigo 37.º
Formação de parteira
1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:
a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos
teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I);
b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo
menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado ensino
equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).
2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino
teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 - [Revogado].
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4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou
posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas
de parteiras;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por
cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,
designadamente obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,
anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como
conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu
comportamento;
d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de
forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações
patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos
aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à
chegada do médico;
e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este
pessoal.
Artigo 38.º
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento
automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação
teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada
à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;
c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada
à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo
II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;
d) [Revogada.]
2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do
Estado-Membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de
maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas
as atividades de parteira durante o período correspondente.
Artigo 39.º
Exercício das atividades profissionais de parteira
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de parteira definidas por cada Estado-
Membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo II.
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2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as
seguintes atividades:
a) Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;
b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da evolução
da gravidez normal;
c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de
risco;
d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto,
incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto inutero pelos meios clínicos e
técnicos apropriados;
f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o
parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;
g) Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar
este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico,
designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;
h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade
e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-
nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;
j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
l) Redigir os relatórios necessários.
Artigo 40.º
Direitos adquiridos específicos das parteiras
1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-Membro antes da data de referência mencionada
no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que
corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respetivo n.º 2, se exige certificado
comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de
certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efetivo e lícito as atividades em causa durante, pelo
menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga
República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de outubro de 1990.
3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado
a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma
formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º,
ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos
de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via ii,
prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio
de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos
pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num
programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições
detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final – «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de
medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto
1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
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b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
5 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira
(«assistente medical obstetrică-ginecologie») concedidos pela Roménia antes de 1 de janeiro de 2007 e que
não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam
acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente essa atividade na
Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do
certificado.
SUBSECÇÃO VII
Farmacêutico
Artigo 41.º
Formação de farmacêutico
1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso
aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-Membro de nível
equivalente.
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto
superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público
ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 - [Revogado].
4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo
II.
5 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos
e as competências seguintes:
a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos
medicamentos;
c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso
dos medicamentos;
d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base
neles, prestar informações apropriadas;
e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade
farmacêutica.
Artigo 42.º
Exercício das atividades profissionais de farmacêutico
1 - As atividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais
Estados-Membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de
formação referido no ponto 6.2 do anexo II.
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2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível
universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o
acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de
experiência profissional complementar:
a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) Fabrico e controlo de medicamentos;
c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;
e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos
seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;
f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade
exigida em hospitais;
g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua
utilização apropriada;
h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;
j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 - Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das atividades de farmacêutico, ou o seu exercício,
depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional
complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado
emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem, comprovando que o requerente nele exerceu
as referidas atividades durante um período equivalente.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois
anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao
público.
5 - O Estado-Membro que, em 16 de setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas
destinado a selecionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação
tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação do n.º 1,
manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no ponto
6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º.
SUBSECÇÃO VIII
Arquiteto
Artigo 43.º
Formação de arquiteto
1 - A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento
de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;
ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino
comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,
acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos
termos do n.º 4.
2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o
equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões
e competências:
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a) Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;
b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e
ciências humanas conexas;
c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;
d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de
ordenamento;
e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os
edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em
função das necessidades e da escala humanas;
f) Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando
projetos que tomem em consideração os fatores sociais;
g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;
h) Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados
com a conceção dos edifícios;
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no
sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do
desenvolvimento sustentável;
j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro
dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;
l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na
concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.
3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser
expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no
n.º 2;
c) Ter a duração de pelo menos um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 44.º.
Exceções quanto à formação de arquiteto
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º
a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as
exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida
por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um
arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido
na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 45.º
Exercício das atividades profissionais de arquiteto
1 - Para efeitos da presente lei, as atividades profissionais de arquiteto são as exercidas sob o título
profissional de arquiteto.
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2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das atividades de arquiteto, sob o título profissional
de arquiteto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de
um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham
distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitetura.
3 - As atividades profissionais de arquiteto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-Membro de
origem.
Artigo 46.º
Direitos adquiridos dos arquitetos
1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no anexo III que atestem
uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo,
mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º.
2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República
Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de maio de 1945 pelas
autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes
previstos no anexo III.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a
formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso
e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados-Membros que
tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto nas seguintes datas:
a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de janeiro de 1995;
b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em
1 de maio de 2004;
c) Croácia, em 1 de julho de 2013;
d) Os outros Estados-Membros, em 5 de agosto de 1987;
e) Islândia e Noruega, em 1 de janeiro de 1994;
f) Listenstaina, 1 de maio de 1995.
5 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de
arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras
estabelecidas às atividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos
que precederam a sua emissão.
6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos
de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da
formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente
desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no
n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título
profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos
na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que
esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.
SECÇÃO IV
Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum
Artigo 46.º-A
Quadro de formação comum
1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um
Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
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2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de
formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de
formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja
regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e
competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados-
Membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação
profissional ou num curso de nível superior;
d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo II da Recomendação do
Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita
ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;
f) O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as
partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de
formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização
profissional.
3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais
ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão
Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para
a profissão em causa;
b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas
nacionais de ensino e de formação profissional;
c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no
território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança
dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas
digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-
Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III,
mas não a especialidade em causa.
6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-Membro confere ao titular de uma
dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições
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que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação
comum cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja
regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-Membros;
c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados-Membros em que a
profissão não esteja regulamentada;
d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos
sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde
pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo
em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou
autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão
Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
SECÇÃO V
Disposições comuns em matéria de estabelecimento
Artigo 47.º
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Prova da nacionalidade do requerente;
b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional
é relevante, documento comprovativo da mesma;
c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da
duração da atividade, emitido pela entidade competente do Estado-Membro de origem;
d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que
afete esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infração
penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do
requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma
solene perante entidade competente do Estado-Membro de origem;
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e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do
requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-Membro de origem ou, na sua falta, emitido
por autoridade competente deste Estado;
f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro
de responsabilidade civil, declaração emitida, respetivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro
Estado-Membro;
g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade
competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade
competente do Estado-Membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção III do
presente capítulo.
2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação,
ter sido emitidos há não mais que três meses.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita
documentos em falta, no prazo de um mês.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de
três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.
5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é suscetível de recurso judicial de direito interno.
6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-Membro diferente
daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo
competente do Estado-Membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a
mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa a confirmação da autenticidade de
certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que
respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de
formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não
tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais
ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.
CAPÍTULO IV
Regras de exercício da profissão
Artigo 48.º
Conhecimentos linguísticos
1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à
mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa,
caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito
da profissão em causa.
2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a
exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às
atividades profissionais que pretenda exercer.
3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos
termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
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4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos
comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,
devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob
pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
5 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto
demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão
perante a autoridade competente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis
ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os
conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.
Artigo 49.º
Uso do título profissional
1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-
Membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
a) Caso o título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador usa o título de
formação numa das línguas oficiais deste Estado;
b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido verificadas
nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.
2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título
profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro
Estado-Membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do
capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a
respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação
pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do
procedimento referido no artigo 47.º.
4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia
notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados-
Membros, nos termos do artigo 52.º-G.
Artigo 50.º
Uso de título académico
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no
Estado-Membro de origem e, se houver, a respetiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do
local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 - Quando o título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com
qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode
exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.
Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a
autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado-Membro,
independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas
no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio
para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
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2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame
tendo em vista o acesso à profissão em causa.
3 - A legislação sectorial deve, nomeadamente:
a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado-Membro ou
país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no
estrangeiro.
4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação sectorial
referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores,
nomeadamente nos respetivos sítios na internet.
CAPÍTULO V
Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos
Artigo 51.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa
disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas
junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo todas
as informações previstas na presente lei;
b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações pertinentes sobre
circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela
presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que
proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a
boa conduta do requerente;
c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo
destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao
requerente.
d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de
estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta
do prestador de serviços;
e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes
do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias
para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 - [Revogado.]
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das
autoridades homólogas de origem, a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das
investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram tendo por base as informações de que dispõem.
5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos
requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento
de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
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6 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da ausência de
comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode
comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso de
honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
7 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer
noutro Estado-Membro nos termos da diretiva referida no n.º 4, o Estado-Membro de acolhimento
excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência
profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência
profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio
legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de
honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos como declarações de remunerações e
pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.
8 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de
origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.
Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,
nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários
Estados-Membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir
recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento
profissional contínuo nos Estados-Membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação
previstas no artigo 11.º;
d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de
qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos
requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de
decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos
termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento
deste sistema.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar
apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea
d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adotadas no âmbito da secção III do capítulo III,
assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º,
sejam notificados também os restantes Estados-Membros.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta
ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela
área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.
Artigo 52.º-A
Mecanismo de alerta
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão
regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão
jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, às autoridades competentes
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dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou
proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
a) Identificação do profissional;
b) Profissão regulamentada em causa;
c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.
2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo
II;
b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;
c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto
2.2 do anexo II;
d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;
e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;
f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;
g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;
h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;
i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos
mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início
antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e
6.2 do anexo II;
j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º e
40.º;
k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre
que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;
l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados
à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse
Estado-Membro.
3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações
profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em
território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.
4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e
respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação
referida no n.º 1.
5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir
essa menção no mecanismo de alerta.
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente
atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta,
no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição,
suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão
único eletrónico.
2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
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a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas
autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento
de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;
d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere
a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;
e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas
no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração
Pública.
3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar
quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo
de 15 dias.
4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de
fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informações
solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».
Artigo 52.º-C
Desmaterialização
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei
devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e sítio na Internet
da autoridade competente respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de
dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as
autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma
prova de aptidão.
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas
eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos
noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º
910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.º começam a correr na data em que o interessado
apresentar o pedido ou um documento em falta.
6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é
considerada como pedido de documento em falta.
7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os
cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na
posse daqueles, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço
proceda à sua obtenção.
Artigo 52.º-D
Centros de assistência
1 - Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos
cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados-Membros, as informações necessárias em
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matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os
regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança
social e deontológicas.
2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício
dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades
nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados-Membros.
3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,
nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de
assistência que as solicitem.
4 - Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que
sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 52.º-E
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto
de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com
uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.
2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente
atualizada.
3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo
6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-F
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de
forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão
ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os
princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,
sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-G
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora
deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas
profissões reguladas.
Artigo 53.º
Proteção de dados pessoais
As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei,
a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.
Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
77/453/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e
de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-Membros relativa à atividade dos
enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
80/155/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e
de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos
enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se
encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre
prestação de serviços em relação às atividades de médico;
d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os
78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de julho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de
estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à
atividade dos dentistas;
e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/452/CEE,
de 27 de junho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação
de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros
responsáveis por cuidados gerais;
f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/154/CEE,
de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação
de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade de saúde materna e
obstétrica;
g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em
Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia;
h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro, harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas
do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes
à atividade de médico veterinário;
i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva
85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as
atividades do domínio da arquitetura);
j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE,
de 21 de dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;
l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE,
do Conselho, relativa à atividade de parteira;
m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE,
do Conselho, relativa à atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
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n) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE,
do Conselho, relativamente à atividade de dentista;
o) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a
médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Diretiva 90/658/CEE, de 4 de dezembro;
p) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro (harmoniza
o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de
diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário);
q) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
93/16/CEE, do Conselho, de 5 de abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus
diplomas, certificados e outros títulos;
r) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de
reconhecimento de formações profissionais;
s) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas da
Comissão 98/21/CE, de 8 de abril, e 98/63/CE, de 3 de setembro, que alteram a Diretiva 93/16/CEE, do
Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus
diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
t) Portaria n.º 325/2000, de 8 de junho, na redação dada pela Portaria n.º 41/2008, de 11 de janeiro, que
aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para cada profissão, são
competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de
10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de outubro;
u) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de janeiro, que visa cumprir os objetivos constantes do Tratado de Adesão
a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços,
garantindo a aplicação dos princípios constantes da Diretiva 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de abril, destinada
a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros
títulos;
v) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho, que cria um mecanismo de reconhecimento
dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;
x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa
ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de parteira, e altera o
Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro;
aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, respeitante à profissão de farmacêutico, e
altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro;
bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de dentista, e altera o
Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro;
cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de enfermeiro, e altera
o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro;
dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, no que respeita à atividade de médico, e
altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de
dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de junho,
relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
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ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa às atividades no domínio da
arquitetura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquiteto, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8
de janeiro;
gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à profissão de médico veterinário,
e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as
profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º
1 do artigo 51.º da presente lei.
ANEXO I
Reconhecimento da experiência profissional
Lista I
(a que se refere o artigo 14.º)
1 — Diretiva 64/427/CEE
Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE)
[correspondente às classes 23 -40 da classificação internacional tipo das
atividades de todos os ramos de atividade económica (CITA)].
Classe 23 — Indústria têxtil:
232 — Transformação de matérias têxteis em material de lã;
233 — Transformação de matérias têxteis em material de algodão;
234 — Transformação de matérias têxteis em material de seda;
235 — Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;
236 — Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;
237 — Malhas;
238 — Acabamento de têxteis;
239 — Outras indústrias têxteis.
Classe 24 — Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:
241 — Fabrico mecânico de calçado (exceto em borracha e em madeira);
242 — Fabrico manual e reparação de calçado;
243 — Fabrico de artigos de vestuário (com exceção das peles);
244 — Fabrico de colchões e de material para camas;
245 — Indústrias de pelaria e de peles.
Classe 25 — Indústria da madeira e da cortiça (com exceção da indústria do mobiliário de madeira):
251 — Corte e preparação industrial da madeira;
252 — Fabrico de produtos semiacabados de madeira;
253 — Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);
254 — Fabrico de embalagens de madeira;
255 — Fabrico de outras obras de madeira (com exceção do mobiliário);
259 — Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.
Classe 26 — 260 Indústria do mobiliário de madeira.
Classe 27 — Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:
271 — Fabrico da pasta, do papel e do cartão;
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272 — Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta.
Classe 28 — 280 Impressão, edição e indústrias conexas.
Classe 29 — Indústria do couro:
291 — Curtumes;
292 — Fabrico de artigos de couro e similares.
Ex-classe 30 — Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos
amiláceos:
301 — Transformação da borracha e do amianto;
302 — Transformação das matérias plásticas;
303 — Produção das fibras artificiais e sintéticas.
Ex-classe 31 — Indústria química:
311 — Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada
destes produtos;
312 — Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura
(acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA);
313 — Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à
administração, exceto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA).
Classe 32 — 320 Indústria do petróleo.
Classe 33 — Indústria de produtos minerais não metálicos:
331 — Fabrico de materiais de construção em terracota;
332 — Indústria do vidro;
333 — Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refratários;
334 — Fabrico de cimento, de cal e de gesso;
335 — Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso;
339 — Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos.
Classe 34 — Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos:
341 — Siderurgia;
342 — Fabrico de tubos de aço;
343 — Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio;
344 — Produção e primeira transformação de metais não ferrosos;
345 — Fundições de metais ferrosos e não ferrosos.
Classe 35 — Fabrico de obras de metais (com exceção das máquinas e do material de transporte):
351 — Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento;
352 — Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais;
353 — Construção metálica;
354 — Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa;
355 — Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com exceção de materiais elétricos;
359 — Atividades auxiliares das indústrias mecânicas.
Classe 36 — Construção de máquinas não elétricas:
361 — Construção de máquinas e tratores agrícolas;
362 — Construção de máquinas de escritório;
363 — Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para
máquinas;
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364 — Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura;
365 — Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas;
366 — Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e
construção; construção de material de elevação e de movimentação;
367 — Fabrico de órgãos de transmissão;
368 — Construção de outros materiais específicos;
369 — Construção de outras máquinas e aparelhos não elétricos.
Classe 37 — Indústria eletrotécnica:
371 — Fabrico de fios e cabos elétricos;
372 — Fabrico de material elétrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores,
aparelhagem industrial, etc.);
373 — Fabrico de material elétrico de utilização;
374 — Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material
eletromédico;
375 — Construção de aparelhos eletrónicos, rádio, televisão, eletroacústica;
376 — Fabrico de aparelhos eletrodomésticos;
377 — Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação;
378 — Fabrico de pilhas e acumuladores;
379 — Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas elétricas).
Ex-classe 38 — Construção de material de transporte:
383 — Construção de automóveis e suas peças separadas;
384 — Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas;
385 — Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas;
389 — Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas.
Classe 39 — Indústrias transformadoras diversas:
391 — Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo;
392 — Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (exceto calçado ortopédico);
393 — Fabrico de instrumentos de ótica e de material fotográfico;
394 — Fabrico e reparação de relógios;
395 — Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas;
396 — Fabrico e reparação de instrumentos musicais;
397 — Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto;
399 — Indústrias transformadoras diversas.
Classe 40 — Construção de edifícios e engenharia civil:
400 — Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição;
401 — Construção de edifícios (de habitação e outros);
402 — Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.;
403 — Instalação;
404 — Acabamentos.
2 — Diretiva 68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A — 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais.
20B — Indústrias alimentares (exceto fabrico de bebidas):
201 — Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne;
202 — Indústria de laticínios;
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203 — Conservação de frutos e de produtos hortícolas;
204 — Conservação de peixe e de outros produtos do mar;
205 — Moagens;
206 — Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos;
207 — Fabrico e refinação de açúcar;
208 — Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria;
209 — Fabrico de produtos alimentares diversos.
Classe 21 — Fabrico de bebidas:
211 — Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas;
212 — Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte;
213 — Fabrico de cerveja e de malte;
214 — Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas.
Ex-30 — Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos
amiláceos:
304 — Indústria dos produtos amiláceos;
3 — Diretiva 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 — Salões de cabeleireiro (exceto atividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de
beleza).
Lista II
(a que se refere o artigo 15.º)
1 — Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex -04 Pesca:
043 — Pesca em águas interiores.
Ex -38 — Construção de material de transporte:
381 — Construção naval e reparação de navios;
382 — Construção de material ferroviário;
386 — Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial).
Ex-71 — Atividades auxiliares dos transportes e outras atividades não de transporte incluídas nos seguintes
grupos:
Ex-711 — Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário
nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens;
Ex-712 — Manutenção dos materiais de transporte urbano suburbano e interurbano de passageiros;
Ex-713 — Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis,
autocarros, táxis);
Ex-714 — Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas,
túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de
autocarros e de elétricos);
Ex-716 — Atividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais,
portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e
descarga de navios e outras atividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração
de abrigos para botes).
73 — Comunicações: correios e telecomunicações.
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Ex-85 — Serviços pessoais:
854 — Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;
Ex-856 — Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com exceção da atividade de repórter
fotográfico;
Ex-859 — Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis
e de locais).
2 — Diretiva 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
− Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);
− Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;
b) As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem, ou não
referem, o exercício ambulante dessas atividades.
3 — Diretiva 82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:
a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados
(transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da
deslocação;
b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que
expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações conexas:
− Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;
− Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;
− Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo);
efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos
vagões-frigoríficos, por exemplo);
− Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte agrupando
e desagrupando as expedições;
− Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e
diversas operações terminais;
− Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas
que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e
efetuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou
transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III
(a que se refere o artigo 16.º)
1 — Diretiva 64/222/CEE
− Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio de
medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão
(ex-grupo 611).
− Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar
ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
− Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em
contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua
conclusão.
− Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de
outrem.
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− Atividades profissionais de intermediário que, em leilões, efetua vendas por grosso por conta de outrem.
− Atividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
− Atividades de prestações de serviços efetuadas a título profissional por um intermediário assalariado de
uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 — Diretiva 68/364/CEE
Ex-grupo 612 — Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes atividades:
012 — Aluguer de máquinas agrícolas;
640 — Negócios imobiliários, arrendamento;
713 — Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;
718 — Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro;
839 — Aluguer de máquinas para empresas comerciais;
841 — Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;
842 — Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;
843 — Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;
853 — Aluguer de quartos mobilados;
854 — Aluguer de roupa lavada;
859 — Aluguer de vestuário.
3 — Diretiva 68/368/CEE
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
853 — Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 — Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA:
Ex-62 — Bancos e outras instituições financeiras;
Ex-620 — Agências de patentes e empresas de distribuição dos respetivos rendimentos;
Ex-71 — Transportes;
Ex-713 — Transporte rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes efetuados por veículos
automóveis;
Ex-719 — Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos
químicos líquidos;
Ex-82 — Serviços prestados à coletividade;
827 — Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;
843 — Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
− Atividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com exceção das
atividades dos monitores de desportos;
− Atividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.);
− Outras atividades recreativas (circos, parques de atração, outros divertimentos, etc.);
Ex-85 — Serviços pessoais;
Ex-851 — Serviços domésticos;
Ex-855 — Institutos de beleza e atividades de manicura, com exceção das atividades de pedicura, das
escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;
Ex-859 — Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com exceção das atividades de massagistas
desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
− Desinfeção e luta contra animais nocivos;
− Aluguer de vestuário e guarda de objetos;
− Agências matrimoniais e serviços análogos;
− Atividades de caráter divinatório e conjetural;
− Serviços higiénicos e atividades conexas;
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− Agências funerárias e manutenção de cemitérios;
− Guias -acompanhantes e guias -intérpretes.
5 — Diretiva 75/369/CEE
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
− Pelos vendedores ambulantes e feirantes (Ex-grupo 612, CITA);
− Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos;
b) Atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem ou não
referem o exercício ambulante dessas atividades.
6 — Diretiva 70/523/CEE
Atividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das atividades dos intermediários no
comércio de carvão (Ex-grupo 6112, CITA).
7 — Diretiva 82/470/CEE
Estas atividades consistem em:
− Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
− Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;
− Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;
− Receber todos os objetos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou
não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos;
− Conceder ao depositante um título comprovativo do objeto ou da mercadoria recebida em depósito;
− Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da
venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;
− Efetuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;
− Medir, pesar, arquear as mercadorias.
ANEXO II
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
1 — Médico
1.1 — Títulos de formação médica de base
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Alemanha ... - Zeugnis über die Ärztliche Prüfung. - Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch fürden Abschluss der ärztlichen Ausbil- dung vorgesehen war.
Zuständige Behörden .......... 20 de dezembro de 1976.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Áustria ........ 1 — Urkunde über die Verleihung des aka- demischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae uni- versae, Dr. med.univ.). 2 — Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt fürAllgemeinmedizin bzw. Fa- charztdiplom.
1 — Medizinische Fakultät einer Uni- versität. 2 — Österreichische Ärztekammer.
1 de janeiro de 1994.
Bélgica ....... Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine.
- Les universités/De universiteiten. - Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française/De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap.
20 de dezembro de 1976.
Bulgária ...... Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «магистър» по «Медицина» и професионална квалификация «Магистър-лекар».
Медицински факултет във Висше медицинско училище (Медицински университет, Висш медицински институт в Република България).
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού .. Ιατρικό Συμβούλιο............... 1 de maio de 2004.
Croácia ....... Diploma «doktor medicine/doktorica medicine».
Medicinski fakulteti sveučilišta u Re- publici Hrvatskoj.
1 de julho de 2013.
Dinamarca .. Bevis for bestået lægevidenska-belig em- bedseksamen.
Medicinsk universitetsfakultet
- Autorisation som læge, uds- tedt af Sundhedsstyrelse- nog. - Tilladelse til selvstændigt virke som læge (doku- mentation for gennemført praktisk uddannelse), uds- tedt afSundhedsstyrelsen.
20 de dezembro de 1976.
Eslováquia .. Vysokoškolský diplom o udelení aka- demického titulu «doktor medicíny» («MUDr.»).
Vysoká škola ................... 1 de maio de 2004.
Eslovénia .... Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medi-cine/doktorica medicine».
Univerza....................... 1 de maio de 2004.
Espanha ..... Título de Licenciado en Medicina y Ci- rugía.
- Ministerio de Educación y Cultura. - Rector de una Universidad .......
1 de janeiro de 1986.
Estónia........ Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta.
Tartu Ülikool ................... 1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Finlândia ..... Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medi- cine licentiatexamen.
– Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet. – Kuopion yliopisto . . . . . . – Oulun yliopisto . . . . . . . . . . – Tampereen yliopisto ...... – Turun yliopisto ................
Todistus lääkärin peruster- veydenhuollon lisäkou- lutuksesta/Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primär- -vården.
1 de janeiro de 1994.
França......... Diplôme d’Etat de docteur en médecine.
Universités ..................... 20 de dezembro de 1976.
Grécia......... Πτυχίo Iατρικής ................... - Iατρική Σχoλή ΠαvεπιστημΊoυ - Σχoλή ΕπιστημΏv Υγείας, ΤμΉμΑ Iατρικής ΠαvεπιστημΊoυ.
1 de janeiro de 1981.
Hungria ....... Általános orvos oklevél (doctor medicinae univer- sae, röv.: dr. med. univ.).
Egyetem ....................... 1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Primary qualification ............... Competent examining body ........
Certificate of experience
20 de dezembro de 1976.
Itália .......... Diploma di laurea in medicina e chirur- gia.
Università...................... Diploma di abilitazione all’esercizio della medi- cina e chirurgia.
20 de dezembro de 1976.
Letónia ....... Ârsta diploms .................... Universitâtes tipa augstskola .......
1 de maio de 2004.
Lituânia ....... Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją.
Universitetas ................... Internatűros paţymëjimas, nurodantis suteiktą medi- cinos gydytojo profesinę kvalifikaciją.
1 de maio de 2004.
Luxemburgo Diplôme d’Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouche-ments.
Jury d’examen d’Etat .............
Certificat de stage .......
20 de dezembro de 1976.
Malta ......... Lawrja ta’Tabib tal-Mediċina u l-Kirurġija.
Universita´ ta’ Malta ............. Ċertifikat ta’ reġistrazzjoni maħruġmill-Kunsill Me- diku.
1 de maio de 2004.
Países Baixos....
Getuigschrift van met goed gevolg afge- legd artsexamen.
Faculteit Geneeskunde ............
20
de
dezembro
de
1976.
Polónia ..... Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza».
1 — Akademia Medyczna . 2 — Uniwersytet Medyczny 3 — Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego.
Lekarski Państwowy.
Egzamin
1 de maio de 2004.
Portugal ..... Carta de Curso de licenciatura em Me- dicina.
Universidades................... Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde.
1 de janeiro de 1986.
Reino Unido.....
Primary qualification ............... Competent examining body ........
Certificate of experience
20
de
dezembro
de
1976.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
República Checa
Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.).
Lékářská fakulta univerzity v České republice.
Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce.
1 de maio de 2004.
Roménia .......
Diplomă de licenţă de doctor medic.
Universităti..................... 1 de janeiro de 2007.
Suécia......... Läkarexamen ..................... Universitet ..................... Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socials- tyrelsen.
1 de janeiro de 1994.
Islândia........ Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.).
Háskóli Íslands ................. Vottorð um viðbótarnám (kan- didatsár) útgefið af Heil- brigðisog tryggingamála- -ráðuneytinu tryggingamála- -ráðuneytinu.
1 de janeiro de 1994.
Listenstaina. Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no presente anexo.
Autoridades competentes ... Certificado de estágio con- cedido pelas autoridades competentes.
1 de maio de 1995.
Noruega .... Vitnemål for fullført grad candidata/can- didatus medicinae, short form cand. med.
Medisinsk universitetsfakultet ......
Bekreftelse på praktisk tje- neste som lege utstedt av kompetent offentlig myn- dighet.
1 de janeiro de 1994.
1.2 — Títulos de formação de médico especialista
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de referência
Alemanha .......
Fachärztliche Anerkennung ................... Landesärztekammer .......................... 20 de dezembro de 1976.
Áustria ......... Facharztdiplom ............................ Österreichische Ärztekammer ..................
1 de janeiro de 1994.
Bélgica ......... Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/ Titre professionnel particulier de médecin spé- cialiste.
Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique.
20 de dezembro de 1976.
Bulgária ........ Свидетелство за призната специалност ........
Медицински университет, Висш медицински институт или Военномедицин-ска академия.
1 de janeiro de 2007.
Chipre.......... Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας ........
Ιατρικό Συμβούλιο .......................... 1 de maio de 2004.
Croácia ......... Diploma o specijalističkom usavršavanju ........
Ministarstvo nadležno za zdravstvo..............
1 de julho de 2013.
Dinamarca ......
Bevis for tilladelse til at betegne sig som spe- ciallæge.
Sundhedsstyrelsen ........................... 20 de dezembro de 1976.
Eslováquia ......
Diplom o špecializácii ....................... Slovenská zdravotnícka univerzita ..............
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de referência
Eslovénia .......
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu
1 — Ministrstvo za zdravje .................... 2 — Zdravniška zbornica Slovenije .......
1 de maio de 2004.
Espanha ..... Título de Especialista........................ Ministerio de Educación y Cultura ....... 1 de janeiro de 1986.
Estónia......... Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal......
Tartu Ülikool ............................... 1 de maio de 2004.
Finlândia ....... Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen .....
1 — Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet. 2 — Kuopion yliopisto . . . . . . . . . . . . 3— Oulun yliopisto ......................... 4— Tampereen yliopisto ..................... 5— Turun yliopisto .........................
1 de janeiro de 1994.
França.......... 1 — Certificat d’études spéciales de médecine 2 — Attestation de médecin spécialiste qualifié 3 — Certificat d’études spéciales de médecine 4 — Diplôme d’études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine.
1 — Universités ............................ 2 — Conseil de l’Ordre des médecins .... 3 — Universités ............................ 4 — Universités ............................
20 de dezembro de 1976.
Grécia.......... Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας .................. 1 — Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση ............. 2 — Νoμαρχία .............................
1 de janeiro de 1981.
Hungria ........ Szakorvosi bizonyítvány ..................... Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Miniszté- rium illetékes testülete.
1 de maio de 2004.
Irlanda ......... Certificate of Specialist doctor ................
Competent authority ......................... 20 de dezembro de 1976.
Itália .......... Diploma di medico specialista ................ Università ................................. 20 de dezembro de 1976.
Letónia ......... «Sertifikãts» – kompetentu iestãžu izsniegts doku- ments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu specialitãtê.
Latvijas Ãrstu biedrlba ....................... Latvijas Ãrstniecíbas personu profesionãlo organizã- ciju savieníba.
1 de maio de 2004.
Lituânia ........ Rezidentűros paţymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinç kvalifikaciją.
Universitetas ............................... 1 de maio de 2004.
Luxemburgo ....
Certificat de médecin spécialiste ..............
Ministre de la Santé publique .................. 20 de dezembro de 1976.
Malta .......... Ċertifikat ta’ Speċjalista Mediku ...............
Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speċjalisti .......
1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister.
– Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke ederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst. – Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst.
20 de dezembro de 1976.
Polónia ........ Dyplom uzyskania tytułu specjalisty ...........
Centrum Egzaminów Medycznych ..............
1 de maio de 2004.
Portugal ........ 1— Grau de assistente ...................... 2 — Título de especialista ....................
1— Ministério da Saúde ..................... 2— Ordem dos Médicos .....................
1 de janeiro de 1986.
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de referência
Reino Unido ....
Certificate of Completion of specialist training
Competent authority ......................... 20 de dezembro de 1976.
República Checa
Diplom o specializaci ....................... Ministerstvo zdravotnictví .................... 1 de maio de 2004.
Roménia ....... Certificat de medic specialist ................. Ministerul Sănătăţii Publici .................... 1 de janeiro de 2007.
Suécia ......... Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen.
Socialstyrelsen ............................. 1 de janeiro de 1994.
Islândia ........ Sérfræðileyfi .............................. Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti .. 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina .....
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no presente anexo.
Autoridades competentes ..................... 1 de maio de 1995.
Noruega ........ Spesialistgodkjenning ....................... Den norske lægeforening ...................... 1 de janeiro de 1994.
1.3 — Denominações das formações médicas especializadas
País
Anestesiologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Cirurgia geral — Período mínimo de formação: 5 anos — Título
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Anästhesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(Allgemeine) Chirurgie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . .
Anästhesiologie und Intensivmedizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie/Heelkunde.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . .
Анестезиология и интензивно лечение . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Хирургия.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . .
Αναισθησιολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Γενική Χειρουργική.
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . .
Anesteziologija, reanimatologija i intenzivna medicina . . . . . . . . . . . . .
Opća kirurgija.
Dinamarca . . . . . . . . . . . . .
Anæstesiologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kirurgi eller kirurgiske sygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . . . .
Anestéziológia a intenzívna medicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . .
Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina
Splošna kirurgija.
Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
Anestesiología y Reanimación. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cirugía general y del aparato digestivo.
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Anestesioloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Üldkirurgia.
Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensiv-vård . . . . . . . . .
Yleiskirurgia/Allmän kirurgi.
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8 DE OUTUBRO DE 2020
129
País
Anestesiologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Cirurgia geral — Período mínimo de formação: 5 anos — Título
França. . . . . . . . . . . . . . . . .
Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie générale.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Αvαισθησιoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Χειρoυργική.
Hungria . . . . . . . . . . . . . . .
Aneszteziológia és intenzív terapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sebészet.
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Anaesthesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cirugía general.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anestesia e rianimazione . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgia generale.
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Anestezioloěija un reanimatoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Íirurěija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . .
Anesteziologija reanimatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgija.
Luxemburgo. . . . . . . . . . . .
Anesthésie-réanimation . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie générale.
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anesteżija u Kura Intensiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kirurġija Ġenerali.
Países Baixos . . . . . . . . . . .
Anesthesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Heelkunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Anestezjologia i intensywna terapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgia ogólna.
Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Anestesiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cirurgia geral.
Reino Unido. . . . . . . . . . . .
Anaesthetics . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
General surgery.
República Checa . . . . . . . .
Anesteziologie a resuscitace . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie.
Roménia . . . . . . . . . . . . . . .
Anestezie şi terapie intensiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie generală.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Anestesi och intensivvård . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kirurgi.
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Skurðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . . . .
Anästhesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Anestesiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Generell kirurgi.
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País
Neurocirurgia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Obstetrícia e ginecologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia v Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Неврохирургия . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Νευροχειρουργική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme. . . Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nevrokirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurocirugía . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgia/Neurokirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . .
Frauenheilkunde und Geburtshilfe. Frauenheilkunde und Geburtshilfe. Gynécologie – obstétrique / Gynaecologie en verloskunde. Акушерство, гинекология и репродуктивна медицина. Μαιευτική – Γυναικολογία. Ginekologija i opstetricija. Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp. Gynekológia a pôrodníctvo. Ginekologija in porodništvo. Obstetricia y ginecología. Sünnitusabi ja günekoloogia. Naistentaudit ja synnytykset / Kvinnosjukdomar och förloss- -ningar. Gynécologie – obstétrique. Μαιευτική-Γυvαικoλoγία. Szülészet-nógyógyászat. Obstetrics and gynaecology. Ginecologia e ostetricia. Ginekoloěija un dzemdniecíba. Akušerija ginekologija. Gynécologie – obstétrique. Ostetriċja u Ġinekoloġija. Verloskunde en gynaecologie.
França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . .
Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Νευρoχειρoυργική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idegsebészet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurosurgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neiroíirurěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Newrokirurġija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Położnictwo i ginekologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Neurocirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ginecologia e obstetrícia.
Reino Unido. . . . . . . . . . . .
Neurosurgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Obstetrics and gynaecology.
República Checa . . . . . . . .
Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gynekologie a porodnictví.
Roménia . . . . . . . . . . . . . . .
Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Obstetricã-ginecologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurokirurgi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Obstetrik och gynekologi.
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Taugaskurðlækningar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fæðingar- og kvenlækningar.
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País
Neurocirurgia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Obstetrícia e ginecologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Listenstaina . . . . . . . . . . . .
Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gynäkologie und Geburtshilfe.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Nevrokirurgi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fødselshjelp og kvinnesykdommer.
País
Medicina interna — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Oftalmologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Augenheilkunde.
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Augenheilkunde und Optometrie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
Médecine interne/Inwendige geneeskunde . . . . .
Ophtalmologie/Oftalmologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . .
Вътрешни болести . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Очни болести.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . .
Παθoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Οφθαλμολογία.
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . .
Opća interna medicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologija i optometrija.
Dinamarca . . . . . . . . . . . . .
Intern medicin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologi eller øjensygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . . . .
Vnútorné lekárstvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . .
Interna medicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmología.
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Sisehaigused. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmoloogia.
Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Sisätaudit/Inre medicin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Silmätaudit/Ögonsjukdomar.
França. . . . . . . . . . . . . . . . .
Médecine interne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ophtalmologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Παθoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Οφθαλμoλoγία.
Hungria . . . . . . . . . . . . . . .
Belgyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Szemészet.
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
General medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ophthalmic surgery.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Internâ medicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmoloěija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . .
Vidaus ligos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologija.
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132
País
Medicina interna — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Oftalmologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Luxemburgo. . . . . . . . . . . .
Médecine interne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ophtalmologie.
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mediċina Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmoloġija.
Países Baixos . . . . . . . . . . .
Interne geneeskunde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oogheelkunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Choroby wewnętrzne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Okulistyka.
Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologia.
Reino Unido. . . . . . . . . . . .
General (internal) medicine . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ophthalmology.
República Checa . . . . . . . .
Vnitfní lékafství . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . . . .
Medicină interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oftalmologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Internmedicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ögonsjukdomar (oftalmologi).
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Lyflækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Augnlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Augenheilkunde.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Indremedisin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Øyesykdommer.
País
Otorrinolaringologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Pediatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Hals-Nasen-Ohrenheilkunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kinder – und Jugendheilkunde.
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . .
Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kinder – und Jugendheilkunde.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie . . . . . . . . . . . . . . . .
Pédiatrie/Pediatrie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . .
Ушно-носно-гърлени болести. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Детски болести.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . .
Ωτορινολαρυγγολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Παιδιατρική.
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . .
Otorinolaringologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedijatrija.
Dinamarca . . . . . . . . . . . . .
Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme . . . . . . . . . . .
Pædiatri eller sygdomme hos børn.
Eslováquia . . . . . . . . . . . . .
Otorinolaryngológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pediatria.
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . .
Otorinolaringológija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pediatrija.
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133
País
Otorrinolaringologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Pediatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
Otorrinolaringología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PediatrÍa y sus áreas específicas.
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Otorinolarüngoloogia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pediaatria.
Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs-och halssjuk-domar . . . .
Lastentaudit/Barnsjukdomar.
França. . . . . . . . . . . . . . . . .
Oto-rhino-laryngologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pédiatrie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Ωτoριvoλαρυγγoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Παιδιατρική.
Hungria . . . . . . . . . . . . . . .
Fül-orr-gégegyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Csecsemő- és gyermekgyógyászat.
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Otolaryngology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paediatrics.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Otorinolaringoiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pediatria.
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Otolaringoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pediatrija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . .
Otorinolaringologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vaikř ligos.
Luxemburgo. . . . . . . . . . . .
Oto-rhino-laryngologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pédiatrie.
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Otorinolaringoloġija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedjatrija.
Países Baixos . . . . . . . . . . .
Keel-, neus- en oorheelkunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kindergeneeskunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Otorynolaryngologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pediatria.
Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Otorrinolaringologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pediatria.
Reino Unido. . . . . . . . . . . .
Otolaryngology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paediatrics.
República Checa . . . . . . . .
Otorinolaryngologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dètské lékafství.
Roménia . . . . . . . . . . . . . . .
Otorinolaringologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pediatrie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi) . . . . . . . . .
Barn- och ungdomsmedicin.
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Háls-, nef- og eyrnalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Barnalækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . . . .
Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kinderheilkunde.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Øre-nese-halssykdommer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Barnesykdommer.
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País
Pneumologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Urologia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . .
Lungenkrankheiten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . .
Пневмология и фтизиатрия . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Урология.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . .
Πνευμονολογία — Φυματιολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ουρολογία.
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . .
Pulmologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologija.
Dinamarca . . . . . . . . . . . . .
Medicinske lungesygdomme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . . . . .
Pneumológia a ftizeológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologia.
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . .
Pnevmologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologija.
Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
Neumología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urología.
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Pulmonoloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Uroloogia.
Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi . . .
Urologia/Urologi.
França. . . . . . . . . . . . . . . . .
Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Φυματιoλoγία- Πvευμovoλoγία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ουρoλoγία.
Hungria . . . . . . . . . . . . . . .
Tüdógyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urológia.
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Respiratory medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Malattie dell’apparato respiratório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Ftiziopneimonoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Uroloěija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . .
Pulmonologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologija.
Luxemburgo. . . . . . . . . . . .
Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mediċina Respiratorja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Uroloġija.
Países Baixos . . . . . . . . . . .
Longziekten en tuberculose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Choroby płuc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Pneumologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologia.
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País
Pneumologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Urologia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Reino Unido. . . . . . . . . . . .
Respiratory medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urology.
República Checa . . . . . . . .
Tuberkulóza a respirační nemoci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Roménia . . . . . . . . . . . . . . .
Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Lungsjukdomar (pneumologi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologi.
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Lungnalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Þvagfæraskurðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . . . .
Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Lungesykdommer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Urologi.
País
Ortopedia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Anatomia patológica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Orthopädie (und Unfallchirurgie) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pathologie. Pathologie. Anatomie pathologique/Pathologische anatomie. Обща и клинична патология. Παθολογοανατομία — Ιστολογία. Patologija. Patologisk anatomi eller vævs- og celleunder- søgelser. Patologická anatomia. Anatomska patologija in citopatologija. Anatomía patológica. Patoloogia. Patologia/Patologi. Anatomie et cytologie pathologiques. Παθoλoγική Αvατoμική. Patologia. Histopathology. Anatomia patológica.
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . .
Orthopädie und Orthopädische Chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde . . . . . . . . . . . . .
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . .
Ортопедия и травматология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . .
Ορθοπεδική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedija i traumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dinamarca . . . . . . . . . . . . .
Ortopædisk kirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eslováquia . . . . . . . . . . . . .
Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedska kirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
Cirugía ortopédica y traumatología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopeedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi. . . . . . . . . .
França. . . . . . . . . . . . . . . . .
Chirurgie orthopédique et traumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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País
Ortopedia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Anatomia patológica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Ορθoπεδική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hungria . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Trauma and orthopaedic surgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedia e traumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Traumatoloěija un ortopêdija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Patoloěija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedija traumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Patologija.
Luxemburgo. . . . . . . . . . . .
Orthopédie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anatomie pathologique.
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kirurġija Ortopedika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Istopatoloġija.
Países Baixos . . . . . . . . . . .
Orthopedie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pathologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedia i traumatologia narządu ruchu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Patomorfologia.
Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anatomia patológica.
Reino Unido. . . . . . . . . . . .
Trauma and orthopaedic surgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Histopathology.
República Checa . . . . . . . .
Ortopedie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Patologická anatomie.
Roménia . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedie şi traumatologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anatomie patologică.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Klinisk patologi.
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Bæklunarskurðlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vefjameinafræði.
Listenstaina . . . . . . . . . . . .
Orthopädische Chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pathologie.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Ortopedisk kirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Patologi.
País Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos Denominação
Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie und Psychotherapie.
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie de l’adulte/Volwassen psychiatrie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . .
Нервни болести . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Психиатрия.
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . .
Νευρολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ψυχιατρική.
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psihijatrija.
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País Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos Denominação
Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos Denominação
Dinamarca . . . . . . . . . . . . .
Neurologi eller medicinske nervesygdomme. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psykiatri.
Eslováquia . . . . . . . . . . . . .
Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatria.
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . .
Nevrologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psihiatrija.
Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psiquiatria.
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Neuroloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psühhiaatria.
Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Neurologia/Neurologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psykiatria/Psykiatri.
França. . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Νευρoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ψυχιατρική.
Hungria . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pszichiátria.
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatry.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psichiatria.
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Neiroloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psihiatrija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psichiatrija.
Luxemburgo. . . . . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie.
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Newroloġija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psikjatrija.
Países Baixos . . . . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie.
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatria.
Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psiquiatria.
Reino Unido. . . . . . . . . . . .
Neurology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
General psychiatry.
República Checa . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie.
Roménia . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psihiatrie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Neurologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psykiatri.
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Taugalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Geðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . . . .
Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie und Psychotherapie.
Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Nevrologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psykiatri.
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País
Radiodiagnóstico — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Radioterapia — Período mínimo de formação: 4 anos — Título
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
(Diagnostische) Radiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medizinische Radiologie-Diagnostik. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostic/Röntgendiagnose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Strahlentherapie. Strahlentherapie — Radioonkologie. Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie- -oncologie. Лъчелечение. Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία. Onkologija i radioterapija. Onkologi. Radiačná onkológia. Radioterapija in onkologija. Oncología radioterápica. Onkoloogia. Syöpätaudit/Cancersjukdomar. Oncologie radiothérapique. Ακτιvoθεραπευτική — Ογκολογία.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Образна диагностика . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ακτινολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinička radiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse . . . . . . . . . . . . . . . Rádiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radioloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia/Radiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostic et imagerie médicale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ακτιvoδιαγvωστική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Radiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diagnostic radiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diagnostiskã radioloěija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostic . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radjoloġija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia i diagnostyka obrazowa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical radiology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologie a zobrazovací metody . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologie-imagisticã medicalã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinsk radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geislagreining. Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sugárterápia. Radiation oncology. Radioterapia. Terapeitiskã radioloěija. Onkologija radioterapija. Radiothérapie. Onkoloġija u Radjoterapija. Radiotherapie. Radioterapia onkologiczna. Radioterapia. Clinical oncology. Radiační onkologie. Radioterapie. Tumörsjukdomar (allmän onkologi). Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie.
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País
Radiodiagnóstico — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Radioterapia — Período mínimo de formação: 4 anos — Título
Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Radiologi.
País
Cirurgia plástica e reconstrutiva — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Patologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
Plastische (und Ästhetische) Chirurgie. Plastische Chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, recons- tructieve en esthetische heelkunde. Пластично-възстановителна хирургия. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Πλαστική Χειρουργική. Plastična, rekonstrukcijska i estetska kirurgija. Plastikkirurgi. Plastická chirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija . Cirugía plástica, estética y reparadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi. Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique . . . . . . . . . . . . . . Πλαστική Χειρoυργική. Plasztikai (égési) sebészet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plastic, reconstructive and aesthetic surgery. Chirurgia plastica e ricostruttiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plastiskã íirurěija. Plastinë ir rekonstrukcinë chirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie plastique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurġija Plastika. Plastische chirurgie. Chirurgia plastyczna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia plástica e reconstrutiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía plástica. Plastická chirurgie. Chirurgie plastică – microchirurgie reconstructivă . . . . . . . . . . . . . Plastikkirurgi. Lýtalækningar. Plastische- und Wiederherstellungschirurgie. Plastikkirurgi.
Medizinische Biologie. Biologie clinique/Klinische biologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Клинична лаборатория. Laboratórna medicina. Análisis clínicos. Laborimeditsiin. Biologie médicale. Orvosi laboratóriumi diagnosztika. Patologia clínica. Laboratorinë medicina. Biologie clinique. Diagnostyka laboratoryjna. Patologia clínica. Medicină de laborator.
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País
Cirurgia plástica e reconstrutiva — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Patologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
País
Microbiologia-bacteriologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Química biológica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie. . . . . . . . . Hygiene und Mikrobiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Микробиология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Μικροβιολογία. Klinična mikrobiologija. Klinisk mikrobiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická mikrobiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinična mikrobiologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microbiología y parasitología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi . . . . . . . . . . . . . . . .
Laboratoriumsmedizin. Medizinische und Chemische Labordiagnostik. Биохимия. Klinisk biokemi. Klinická biochémia. Medicinska biokemija. Bioquímica clínica. Kliininen kemia/Klinisk kemi.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
- Iατρική Βιoπαθoλoγία. - Μικρoβιoλoγία. Orvosi mikrobiológia. Microbiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microbiologia e virologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mikrobioloěija. Microbiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mikrobijoloġija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medische microbiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mikrobiologia lekarska.
Chemical pathology. Biochimica clínica. Chimie biologique. Patoloġija Kimika. Klinische chemie. Chemical pathology. Klinická biochemie. Klinisk kemi. Klínísk lífefnafræði. Klinisk kjemi.
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País
Microbiologia-bacteriologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Química biológica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina. Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Medical microbiology and virology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lékařská mikrobiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk bakteriologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sýklafræði . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medisinsk mikrobiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
País
Imunologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Cirurgia cardiotoráxica — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Immunologie. Клинична имунология Имунология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ανοσολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologija i klinička imunologija. Klinisk immunologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická imunológia a alergológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inmunología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergológia és klinikai immunológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunology (clinical and laboratory) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imunoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunoloġija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunologia kliniczna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologie a klinická imunologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk immunologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Thoraxchirurgie. Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (*). Гръдна хирургия Кардиохирургия. Χειρουργική Θώρακος. Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske syg- domme. Hrudníková chirurgia. Torakalna kirurgija. Cirugía torácica. Torakaalkirurgia. Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxki- rurgi. Chirurgie thoracique et cardiovasculaire. Χειρουργική Θώρακος. Mellkassebészet. Thoracic surgery. - Chirurgia torácica. - Cardiochirurgia. Torakãlã íirurěija. Krűtinës chirurgija. Chirurgie thoracique. Kirurġija Kardjo-Toraċika. Cardio-thoracale chirurgie. Chirurgia klatki piersiowej. Cirurgia cardiotorácica. Cardo-thoracic surgery. Kardiochirurgie. Chirurgie toracică. Thoraxkirurgi. Brjóstholsskurðlækningar. Herz- und thorakale Gefässchirurgie. Thoraxkirurgi.
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País
Imunologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Cirurgia cardiotoráxica — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Ónæmisfræði . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergologie und klinische Immunologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunologi og transfusjonsmedisin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º 1 de janeiro de 1983.
País
Cirurgia pediátrica — Período mínimo de formação: 5 anos Denominação
Cirurgia vascular — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . .
Kinderchirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinderchirurgie. Детска хирургия . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Χειρουργική Παίδων . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dječja kirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gefäßchirurgie. Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (*). Съдова хирургия. Χειρουργική Αγγείων. Vaskularna kirurgija. Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme.
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País
Cirurgia pediátrica — Período mínimo de formação: 5 anos Denominação
Cirurgia vascular — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Detská chirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía pediátrica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lastekirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lastenkirurgia/Barnkirurgi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie infantile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Χειρoυργική Παίδωv . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gyermeksebészet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paediatric surgery. Chirurgia pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bêrnu íirurěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vaikř chirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie pédiatrique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurgija Pedjatrika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia dziecięca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paediatric surgery. Dětská chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie pediatrică . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barn- och ungdomskirurgi. Barnaskurðlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinderchirurgie. Barnekirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cievna chirurgia. Kardiovaskularna kirurgija. Angiología y cirugía vascular. Kardiovaskulaarkirurgia. Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi. Chirurgie vasculaire. Αγγειoχειρoυργική. Érsebészet. Chirurgia vascolare. Asinsvadu íirurěija. Kraujagysliř chirurgija. Chirurgie vasculaire. Kirurġija Vaskolari. Chirurgia naczyniowa. Cirurgia vascular. Cévní chirurgie. Chirurgie vasculară. Æðaskurðlækningar. Karkirurgi.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º 1 de janeiro de 1983.
País
Cardiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Gastrenterologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie . . . . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroen- terologie.
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País
Cardiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Gastrenterologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . .
Cardiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gastro-entérologie/Gastro enterologie. Гастроентерология. Γαστρεντερολογία. Gastroenterologija. Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mavetarmsygdomme. Gastroenterológia. Gastroenterologija. Aparato digestivo. Gastroenteroloogia. Gastroenterologia/Gastroenterologi. Gastro-entérologie et hépatologie. Γαστρεvτερoλoγία. Gasztroenterológia. Gastro-enterology. Gastroenterologia. Gastroenteroloěija. Gastroenterologija. Gastro-enterologie. Gastroenteroloġija. Leer van maag-darm-leverziekten. Gastrenterologia. Gastrenterologia. Gastro-enterology. Gastroenterologie. Gastroenterologie. Medicinsk gastroenterologi och hepatologi. Meltingarlækningar. Gastroenterologie. Fordøyelsessykdommer.
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . .
Кардиология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . .
Καρδιολογία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . .
Kardiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dinamarca . . . . . . . . . . . . .
Kardiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eslováquia . . . . . . . . . . . . .
Kardiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . .
Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
Cardiología. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Kardioloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Kardiologia/Kardiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
França. . . . . . . . . . . . . . . . .
Pathologie cardio-vasculaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Καρδιoλoγία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hungria . . . . . . . . . . . . . . .
Kardiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Cardiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cardiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Kardioloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . .
Kardiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luxemburgo. . . . . . . . . . . .
Cardiologie et angiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kardjoloġija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Países Baixos . . . . . . . . . . .
Cardiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Kardiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Cardiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reino Unido. . . . . . . . . . . .
Cardiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
República Checa . . . . . . . .
Kardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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País
Cardiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Gastrenterologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Roménia . . . . . . . . . . . . . . .
Cardiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . .
Kardiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Hjartalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Listenstaina . . . . . . . . . . . .
Kardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Hjertesykdommer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
País
Reumatologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Imuno-hemoterapia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onko-logie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rhumathologie/reumatologie. Ревматология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ρευματολογία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatoloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologia/Reumatologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rhumatologie. Ρευματoλoγία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rheumatology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reimatoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rhumatologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rewmatoloġija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologie. Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Трансфузионна хематология. Αιματολογία. Hematologija. Hæmatologi eller blodsygdomme. Hematológia a transfúziológia. Hematología y hemoterapia. Hematoloogia. Kliininen hematologia/Klinisk hematologi. Αιματoλoγία. Haematológia. Haematology (clinical and laboratory). Ematologia. Hematoloěija. Hematologija Hématologie. Ematoloġija. Hematologia. Imuno-hemoterapia. Haematology. Hematologie a transfúzní lékařství. Hematologie. Hematologi. Blóðmeinafræði. Hämatologie. Blodsykdommer.
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País
Reumatologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Imuno-hemoterapia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rheumatology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revmatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gigtarlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rheumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revmatologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
País
Endocrinologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Fisioterapia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie. Ендокринология и болести на обмяната . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ενδοκρινολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologija i dijabetologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsyg-domme. . . Endokrinológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinología y nutrición . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinoloogia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologia/Endokrinologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologie, maladies métaboliques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Εvδoκριvoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinology and diabetes mellitus. Endocrinologia e malattie del ricambio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Physikalische und Rehabilitative Medizin. Physikalische Medizin. Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie. Физикална и рехабилитационна медицина. Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση. Fizikalna medicina i rehabilitacija. Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia. Fizikalna in rehabilitacijska medicina. Medicina física y rehabilitación. Taastusravi ja füsiaatria. Fysiatria/Fysiatri. Rééducation et réadaptation fonctionnelles. Φυσική Iατρική και Απoκατάσταση. Fizioterápia. Medicina fisica e riabilitazione. Rehabilitoloěija Fiziskã ehabilitãcija Fizikãlã medicina. Fizinë medicina ir reabilitacija. Rééducation et réadaptation fonctionnelles. Revalidatiegeneeskunde. Rehabilitacja medyczna. - Fisiatria. - Medicina física e de reabilitação.
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País
Endocrinologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Fisioterapia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . .
Endokrinologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition. . . . . . Endokrinoloġija u Dijabete. Endokrynologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Endocrinology and diabetes mellitus. Endokrinologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrina sjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Efnaskipta- og innkirtlalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologie-Diabetologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rehabilitační a fyzikální medicína. Recuperare, medicină fizicã þi balneologie. Rehabiliteringsmedicin. Orku- og endurhæfingarlækningar. Physikalische Medizin und Rehabilitation. Fysikalsk medisin og rehabilitering.
País
Neuropsiquiatria — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Dermatovenereologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie). . . . . . . . . . . . Neurologie und Psychiatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsychiatrie (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Νευρολογία – Ψυχιατρική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsychiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Haut – und Geschlechtskrankheiten. Haut – und Geschlechtskrankheiten. Dermato-vénéréologie/Dermato-venerologie. Кожни и венерически болести. ∆ερματολογία – Αφροδισιολογία. Dermatologija i venerologija. Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme. Dermatovenerológia. Dermatovenerologija. Dermatología médico-quirúrgica y venereología. Dermatoveneroloogia. Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och aller- gologi. Dermatologie et vénéréologie. ∆ερματoλoγία – Αφρoδισιoλoγία. Bõrgyógyászat. Dermatologia e venereologia. Dermatoloěija un veneroloěija. Dermatovenerologija. Dermato-vénéréologie. Dermato-venerejoloġija. Dermatologie en
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País
Neuropsiquiatria — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Dermatovenereologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
venerologie. Dermatologia i wenerologia. Dermatovenereologia. Dermatovenerologie. Dermatovenerologie. Hud- och könssjukdomar. Húð- og kynsjúkdómalækningar. Dermatologie und Venereologie. Hud- og veneriske sykdommer.
França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Neuropsychiatrie (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Νευρoλoγία – Ψυχιατρική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsichiatria (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsychiatrie (****) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zenuw – en zielsziekten (*****) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Datas de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º:
(*) 1 de agosto de 1987 exceto para as pessoas que iniciaram a formação antes dessa data. (**) 31 de
dezembro de 1971.
(***) 31 de outubro de 1999.
(****) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de março de
1982. (*****) 9 de julho de 1984.
País
Radiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Pedopsiquiatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . .
Radiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kinder- und Jugendpsychiatrie und – psychothe- rapie.
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País
Radiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Pedopsiquiatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Radiologie. Радиобиология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinička radiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Electroradiología. Electro-radiologie (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ακτιvoλoγία — Ραδιoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Électroradiologie (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologie (****). Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geislalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie infanto-juvénile/Kinder- en jeugdp- sychiatrie. Детска психиатрия. Παιδοψυχιατρική. Dječja i adolescentna psihijatrija. Børne- og ungdomspsykiatri. Detská psychiatria. Otroška in mladostniška psihiatrija. Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri. Pédo-psychiatrie. Παιδoψυχιατρική. Gyermek-és ifjúságpszichiátria. Child and adolescent psychiatry. Neuropsichiatria infantile. Bçrnu psihiatrija. Vaikř ir paaugliř psichiatrija. Psychiatrie infantile. Psychiatria dzieci i młodzieży. Pedopsiquiatria. Child and adolescent psychiatry. Dětská a dorostová psychiatrie. Psihiatrie pediatrică. Barn- och ungdomspsykiatri. Barna- og unglingageðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Kinder- und Jugendpsychiatrie und Psychothera- pie. Barne- og ungdomspsykiatri.
Datas de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º:
(*) 3 de dezembro de 1971
(**) 31 de outubro de 1993.
(***) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de março de
1982. (****) 8 de julho de 1984.
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País
Geriatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Nefrologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Гериатрична медицина . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Γηριατρική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatri eller alderdommens sygdomme . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatría . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatria/Geriatri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriátria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatric medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gériatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ġerjatrija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinische geriatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrics . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrie şi gerontologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrik . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Öldrunarlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie. Нефрология. Νεφρολογία. Nefrologija. Nefrologi eller medicinske nyresygdomme. Nefrológia. Nefrologija. Nefrología. Nefroloogia. Nefrologia/Nefrologi. Néphrologie. Νεφρoλoγία. Nefrológia. Nephrology. Nefrologia. Nefroloěija. Nefrologija. Néphrologie. Nefroloġija. Nefrologia. Nefrologia. Renal medicine. Nefrologie. Nefrologie. Medicinska njursjukdomar (nefrologi). Nýrnalækningar. Nephrologie. Nyresykdommer.
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País
Doenças infeciosas — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Saúde pública — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Инфекциозни болести . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Λοιμώδη Νοσήματα . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektionsmedicin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektsioonhaigused . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infectious diseases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Öffentliches Gesundheitswesen. Sozialmedizin. Социална медицина и здравен мениджмънт. комунална хигиена. - Υγειονολογία. - Κοινοτική Ιατρική. Javnozdravstvena medicina. Samfundsmedicin. Verejné zdravotníctvo. Javno zdravje. Medicina preventiva y salud pública. Terveydenhuolto/Hälsovård. Santé publique et médecine sociale. Κοινωνική Ιατρική. Megelõzõ orvostan és népegészségtan. Public health medicine.
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . .
Malattie infettive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektoloěija.
Igiene e medicina preventiva.
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Infektologija. Maladies contagieuses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mard Infettiv . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Choroby zakaźne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infecciologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infectious diseases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infekční lékafství . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boli infecţioase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektionssjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Smitsjúkdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infeksjonssykdommer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santé publique. Saħħa Pubblika. Maatschappij en gezondheid. Zdrowie publiczne, epidemiologia. Saúde pública. Public health medicine. Hygiena a epidemiologie. Sãnãtate publică şi management. Socialmedicin. Félagslækningar. Prävention und Gesundheitswesen. Samfunnsmedisin.
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País
Farmacologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Medicina do trabalho — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Estónia. Finlândia . . . . . . . . . . . . . .
Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Клинична фармакология и терапия Фармакология. . . . . . . Klinička farmakologija s toksikologijom. . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická farmakológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacología clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling.
Arbeitsmedizin. Arbeits- und Betriebsmedizin. Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde. Трудова медицина. Ιατρική της Εργασίας. Medicina rada i športa. Arbejdsmedicin. Pracovné lekárstvo. Medicina dela, prometa in športa. Medicina del trabajo. Työterveyshuolto/Företagshälsovård.
França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Klinikai farmakológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical pharmacology and therapeutics . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmakologia kliniczna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical pharmacology and therapeutics . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická farmakologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacologie clinică . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lyfjafræði. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinische Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Médecine du travail. Iατρική thς Εργασίας. Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan). Occupational medicine. Medicina del lavoro. Arodslimlbas. Darbo medicina. Médecine du travail. Mediċina Okkupazzjonali. - Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde. - Arbeid en gezondheid, erzekeringsgeneeskunde. Medycyna pracy. Medicina do trabalho. Occupational medicine. Pracovní lékařství. Medicina muncii. Yrkes-och miljömedicin. Atvinnulækningar. Arbeitsmedizin. Arbeidsmedisin.
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País
Alergologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Medicina nuclear — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . .
Клинична алергология. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Αλλεργιολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologija i klinička imunologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomheds-syg- domme. Klinická imunológia a alergológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergología. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nuklearmedizin. Nuklearmedizin. Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde. Нуклеарна медицина. Πυρηνική Ιατρική. Nuklearna medicina. Klinisk fysiologi og nuklearmedicin. Nukleárna medicina. Nuklearna medicina. Medicina nuclear.
Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa …. Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Αλλεργιoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergológia és klinikai immunológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergologia ed immunologia clinica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergoloěija. Alergologija ir klinikinë imunologija. Allergologie en inwendige geneeskunde . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imuno-alergologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologie a klinická imunologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologie şi imunologie clinică . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergisjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ofnæmislækningar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergologie und klinische Immunologie.
Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin. Médecine nucléaire. Πυρηvική Iατρική. Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika). Medicina nucleare. Médecine nucléaire. Mediċina Nukleari. Nucleaire geneeskunde. Medycyna nuklearna. Medicina nuclear. Nuclear medicine. Nukleární medicína. Medicină nuclearâ. Nukleärmedicin. Ísótópagreining. Nuklearmedizin. Nukleærmedisin.
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País
Cirurgia maxilo-facial (formação de base em medicina) — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Hematologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . .
Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie. Лицево-челюстна хирургия. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maksilofacialna kirurgija. Maxilofaciálna chirurgia. Maxilofacialna kirurgija. Cirugía oral y maxilofacial. Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie . . . . . . . . . . . . . . . . Szájsebészet. Chirurgia maxillo-facciale. Mutes, sejas un ţokju íirurěija. Veido ir žandikaulitf chirurgija. Chirurgie maxillo-faciale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia szczekowo-twarzowa. Cirurgia maxilo-facial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maxilofaciální chirurgie.
Клинична хематология. Klinisk blodtypeserologi (*). Hématologie. Hématologie biologique. Hematologia clínica.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1983, exceto para as pessoas que
iniciaram a formação antes desta data e a terminaram antes de 1989.
País
Estomatologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Dermatologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Croácia. Espanha . . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . .
Estomatología. Stomatologie. Odontostomatologia (*). Stomatologie. Estomatologia.
Dermatology. Dermatoloġija. Dermatology.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1994.
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País
Venereologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Medicina tropical — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia.
Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene.
Eslováquia . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . Islândia. Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega.
Genito-urinary medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mediċina Uro-ġenetali. Genito-urinary medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tropická medicina. Trópusi betegségek. Tropical medicine. Medicina tropicale. Medycyna transportu. Medicina tropical. Tropical medicine. Tropenmedizin.
País
Cirurgia gastro-intestinal — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Medicina intensiva — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . . . . .
Visceralchirurgie. Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (*). Abdominalna kirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mavetarmsyg-domme. Gastroenterologická chirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Спешна медицина. Hitna medicina. - Úrazová chirurgia. - Urgentná medicina.
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País
Cirurgia gastro-intestinal — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Medicina intensiva — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . República Checa . . . . . . . . Roménia . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. Listenstaina. Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Abdominalna kirurgija. Cirugía del aparato digestivo. Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi. Chirurgie viscérale et digestive. Chirurgia dell'apparato digerente. Abdominalinë chirurgija. Chirurgie gastro-entérologique. Gastroenterologisk kirurgi.
Traumatologia. Emergency medicine. Mediċina tal-Accidenti u l-Emerġenza. Medycyna ratunkowa. Accident and emergency medicine. - Traumatologie. - Urgentní medicina. Medicină de urgentâ.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1983.
País
Neurofisiologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) (*) — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . Croácia. Dinamarca . . . . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . .
Klinisk neurofysiologi. Neurofisiologia clínica. Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi . . . . . . . . . . Clinical neurophysiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Newrofiżjoloġija Klinika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical neurophysiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk neurofysiologi. Klínísk taugalífeðlisfræði.
Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie. Stomatologie et chirurgie orale et maxillofaciale / Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichts- chirurgie. Στοματο-Γναθο-Προσωποχειρουργική. Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi. Arc-állcsont-szájsebészet. Oral and maxillo-facial surgery. Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale. Kirurġija tal-għadam tal-wicc. Oral and maxillo-facial surgery.
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País
Neurofisiologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) (*) — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Luxemburgo. . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . . . . .
Listenstaina . . . . . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . . . . . .
Klinisk nevrofysiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kiefer- und Gesichtschirurgie. Kjevekirurgi og munnhulesykdommer.
(*) Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e
maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da
formação de base de médico (artigo 21.º) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base
de dentista (artigo 31.º).
País
Oncologia médica — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Oncologia médica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Croácia.
1.4 — Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
País Título de formação Título profissional Data de referência
Alemanha . . . Áustria . . . . . . Bélgica . . . . . Bulgária . . . . . Chipre. . . . . . Croácia . . . . . Dinamarca . . . Eslováquia . . Eslovénia . . . Espanha . . . . Estónia . . . . . Finlândia . . .
Zeugnis über die spezifische Ausbil-dung in der Allgemeinmedizin. Arzt für Allgemeinmedizin Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Ar- rêté ministériel d'agrément de médecin géné- raliste. Свидетелство за призната спец-иалност по Обща медицина. Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής . . . . . . . . . . Diploma o specijalističkom usavršavanju . . . . . . . Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/Spe-ciallægel i almen me- dicin. Diplom o špecializácii v odbore «všeo-becné lekárstvo». Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine. Título de especialista en medicina familiar y co- munitaria.
Facharzt/Fachärztin für Allgemeinme dizin . . . Arzt für Allgemeinmedizin . . . . . . . . . . . . . . Huisarts/Médecin généraliste. . . . . . . . . . . . . Лекар-специалист по Обща Медицина . . . Ιατρός Γενικής Ιατρικής. . . . . . . . . . . . . . . . . specijalist obiteljske medicine . . . . . . . . . . . . Almen praktiserende læge/Specia-llæge i al- men medicin. Všeobecný lekár. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994. 1 de janeiro de 2007. 1 de maio de 2004. 1 de julho de 2013. 31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 1 de maio de 2004.
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País Título de formação Título profissional Data de referência
França. . . . . . Grécia. . . . . . Hungria . . . . Irlanda . . . . . Itália . . . . . . . Letónia . . . . . Lituânia . . . . Luxemburgo. Malta . . . . . . Países Baixos Polónia . . . . . . . . Portugal . . . . Reino Unido .
Diplom peremeditsiini erialal . . . . . . . . . . . . . . . . Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkou- lutuksesta / Bevis om tilläggsutbildning av läkare i primär-vård. Diplôme d'Etat de docteur en méde-cine (avec do- cument annexé attestant la formation spécifique en médecine générale). Tίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής . . . . Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány . . . . . . . . . Certificate of specific qualifications in general me- dical practice. Attestato di formazione specifica in medicina ge- nerale. Ěimenes ãrsta sertifikãts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Šeimos gydytojo rezidentúros pažymè-jimas . . . . Diplôme de formation spécifique en medicine gé- nérale. Tabib tal-familja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Neder- landsche Maats-chappij tot bevordering der genees-kunst. Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej. Diploma do internato complementar de clínica geral. Certificate of prescribed/equivalent experience. . .
Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine. Especialista en medicina familiar y comunitaria Perearst. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yleislääkäri/Allmänläkare . . . . . . . . . . . . . . . Médecin qualifié en médecine générale. . . . . Iατρός με ειδικότητα γενικής ιατρικής . . . . . Háziorvostan szakorvosa . . . . . . . . . . . . . . . . General medical practitioner . . . . . . . . . . . . . Medico di medicina generale. . . . . . . . . . . . . Ěimenes (vispãrêjãs prakses) ãrsts. . . . . . . . . Šeimos medicinos gydytojas . . . . . . . . . . . . . Médecin généraliste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mediċina tal-familja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Huisarts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej Assistente de clínica geral . . . . . . . . . . . . . . . General medical practitioner . . . . . . . . . . . . .
31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994 1 de maio de 2004. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994.
República Checa Roménia . . . . Suécia. . . . . . Islândia. . . . . .
Diplom o specializaci «všeobecné lékafství». Certificat de medic specialist medicină de familie. Bevis om kompetens som allmänprak-tiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrel- sen. Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækninga- leyfi).
Všeobecný lékaf. . . . . . . . . . . . . . . . . . Medic specialist medicină de familie. . Allmänpraktiserande läkare (Europa-läkare) Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir) . . .
1 de maio de 2004. 1 de janeiro de 2007. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994
Listenstaina . Noruega . . . .
Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege.
Allmennpraktiserende lege . . . . . . . . .
31 de dezembro de 1994.
2 — Enfermeiro responsável por cuidados gerais
2.1 — Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende
as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.
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A — Ensino teórico
a) Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
b) Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia; Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia; Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária; Farmacologia.
c) Ciências sociais:
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Princípios de ensino;
Legislações social e sanitária;
Aspetos jurídicos da profissão
B — Ensino clínico
Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém--nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com
elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos
e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
2.2 — Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Alemanha
Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege.
Staatlicher Prüfungsausschuss ......
Gesundheits-und Krankenpfle-gerin/ Gesundheits-und Krankenpfleger.
29 de junho de 1979.
Áustria .....
1— Diplom als «Diplomierte Gesundheits- -und Krankenschwester, Diplomierter Gesund-heits-und Krankenpfleger».
1 — Schule für allgemeine Gesundheits- -und Krankenpflege. 2 — Allgemeine Krankenpfleges- chule.
– Diplomierte Krankenschwester. . . – Diplomierter Krankenpfleger. . . .
1 de janeiro de 1994.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
2 — Diplom als «Diplomierte Krankens- chwester, Diplomierter Krankenpfleger».
Bélgica .. Diploma gegradueerde verpleger/ver- pleegster/Diplome d'infirmier(ère) gradué(e)/Diplomeines (einer) graduierten Krankenpflegers (-pflegerin). Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde/ Brevet d'infirmier(ère) hospitalier(ère)/ Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin). Brevet van verpleegassistent(e)/Brevet d'hospitalier(ère)/Brevet einer Pflegeas- sistentin.
De erkende opleidingsinstituten /Les établissements d'enseignement re- connus/Die anerkannten Ausbildun- gsanstalten. De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/Der zustän- dige Prüfungsausschüß der Deuts- chsprachigen Gemeinschaft.
– Hospitalier(ère)/ Verpleegassistent(e). – Infirmier(ère) hospitalier(ère)/Zieke- nhuisverpleger (-verpleegster).
29 de junho de 1979.
Bulgária.. Диплома за висше образование на обра- зователно-квалификационна степен «Бакалавър» с профес- ионална квалификация «Медицинска сестра».
Университет ................... Медицинска сестра ...........
1 de janeiro de 2007.
Chipre..... ∆ίπλωμα Γενικής Νοσηλευτικής ........
Νοσηλευτική Σχολή .............. Εγγεγραμμένος Νοσηλευτής .....
1 de maio de 2004.
Croácia . 1 — Svjedodžba «medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege». 2 — Svjedodžba «prvostupnik (baccalau- reus) sestrinstva/prvostupnica (baccalau- rea) sestrinstva» .
1 — Srednje strukovne škole koje izvode program za stjecanje kva- lifikacije «medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege» . 2 — Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj Sveučilišta u Republici Hrvatskoj Veleučilišta u Republici Hrvatskoj .
1 — Medicinska sestra opće njege/ medicinski tehničar opće njege 2 — Prvostupnik (baccalaureus) sestrinstva/prvostupnica (bacca- laurea) sestrinstva.
1 de julho de 2013.
Dinamarca.
Eksamensbevis efter gennemført sygeplejer- skeuddannelse.
Sygeplejeskole godkendt af Under- -visningsministeriet.
Sygeplejerske ................. 29 de junho de 1979.
Eslováquia. . .
1 — Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister z ošetrovateľstva» («Mgr.») 2 — Vysokoškolský diplom o udelení akade- mického titulu «bakalár z ošetrovateľstva» («Bc.») 3 — Absolventský diplom v študijnom od- bore diplomovaná všeobecná sestra
1 — Vysoká škola ............... 2 — Vysoká škola ............... 3 — Stredná zdravotnícka škola . . . .
Sestra ....................... 1 de maio de 2004.
Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje stro-kovni naslov «diplomirana medi-cinska sestra/ diplomirani zdravst-venik».
1 — Univerza................... 2 — Visoka strokovna šola ........
Diplomirana medicinska sestra/ /Di- plomirani zdravstvenik.
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Espanha Título de Diplomado universitario en En- fermería.
– Ministerio de Educación y Cultura. – Rector de una universidad.
Enfermero/a diplomado/a........
1 de janeiro de 1986.
Estónia... Diplom õe erialal .................... 1— Tallinna Meditsiinikool .. 2 — Tartu Meditsiinikool.... 3 — Kohtla-Järve Meditsiinikool . . .
Ode......................... 1 de maio de 2004.
Finlândia 1. Sairaanhoitajan tutkinto/ /Sjukskötare- xamen. 2. Sosiaali- ja terveysalan ammatti- -korkeakoulututkinto, sairaanhoitaja (AMK) / Yrkeshögskolee- xamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH).
1 — Terveydenhuolto-oppilaitokset/ Hälsovårdsläroanstalter. 2 — Ammattikorkeakoulut /Yrkeshögsko- lor.
Sairaanhoitaja/Sjukskötare.......
1 de janeiro de 1994.
França.... — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) délivré en vertu du décret nº 99-1147 du 29 décem- bre 1999.
Le Ministère de la Santé ..........
Infirmier(ère) ................. 29 de junho de 1979.
Grécia..... 1 — Πτυχίο Νοσηλευτικής Παν/μίου Αθηνών 2 — Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολο- γικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.). 3 — Πτυχίο Αξιωματικών Νοσηλευ- τικής. 4 — Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουρ- γείου Υγείας και Πρόνοιας. 5 — Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας. 6 — Πτυχίο Τμήματος Νοσηλευτικής.
1 — Πανεπιστήμιο Αθηνών........ 2 — Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων 3 — Υπουργείο Εθνικής 'Αμυνας 4 — Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας 5 — Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας 6 — ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων
∆ιπλωματούχος ή πτυχιούχος νοσο- κόμος, νοσηλευτής ή νοσηλεύτρια.
1 de janeiro de 1981.
Hungria . 1 — Ápoló bizonyítvány .............. 2— Diplomás ápoló oklevél ........ 3 — Egyetemi okleveles ápoló oklevél . . .
1— Iskola ..................... 2 — Egyetem/főiskola ......... 3 — Egyetem ...................
Ápoló . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Irlanda ... Certificate of Registered General Nurse...
An Bord Altranais (The Nursing Board)
Registered General Nurse .......
29 de junho de 1979.
Itália ....... Diploma di infermiere professionale .....
Scuole riconosciute dallo Stato .....
Infermiere professionale ........
29 de junho de 1979.
Letónia .. 1 — Diploms par mãsas kvalifikãcijas ie- gusanu. 2— Mãsas diploms ..................
1— Mãsu skolas ................ 2 — Universitãtes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksãmenu komisijas lêmumu.
Mãsa........................ 1 de maio de 2004.
Lituânia . 1 — Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją. 2 — Aukštojo mokslo diplomas (neuniver- sitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesine kvalifikaciją.
1 — Universitetas ............... 2— Kolegija ...................
Bendrosios praktikos slaugytojas....
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Luxemburgo
– Diplôme d'Etat d'infirmier ...... – Diplôme d'Etat d'infirmier hospitalier gradué
Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports.
Infirmier ..................... 29 de junho de 1979.
Malta ...... Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija
Universita´ ta' Malta.............. Infermier Registrat tal-Ewwel Livell
1 de maio de 2004.
Países Baixos
1 — Diploma's verpleger A, verpleegster A, erpleegkundige A. 2 — Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepso-pleiding Verple- egkundige). 3 — Diploma verpleegkundige HBOV (Ho- gere eroepso-pleiding Verpleegkundige) 4 — Diploma beroepsonderwijs verplee- gkundige – Kwali-ficatieniveau. 5 — Diploma hogere eroepsoplei-ding ver- pleegkundige – Kwalificatieniveau.
1 — Door een van overheidswege be- noemde examencommissie. 2 — Door een an overheidswege beno- emde examencommissie. 3 — Door een van overheidswege be- noemde examencommissie. 4 — Door een van overheidswege aan- gewezen opleidingsinstelling. 5 — Door een van overheidswege aan- gewezen opleidingsinstelling.
Verpleegkundige .............. 29 de junho de 1979.
Polónia .. Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielçg-niarstwo z tytułem «ma- gister pielçgniarstwa».
Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes).
Pielegniarka .................. 1 de maio de 2004.
Portugal . 1 — Diploma do curso de enfermagem geral 2 — Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem. 3 — Carta de curso de licenciatura em en- fermagem.
1— Escolas de Enfermagem....... 2 — Escolas Superiores de Enfermagem 3 — Escolas Superiores de Enferma- gem; Escolas Superiores de Saúde
Enfermeiro ................... 1 de janeiro de 1986.
Reino Unido
Statement of Registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Cen- tral Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting.
Various ........................ – State Registered Nurse ........ – Registered General Nurse ......
29 de junho de 1979.
República Checa
1 — Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetfovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakaláf, Bc.) acompanhado do seguinte certificado: Vysvèdčení o státní závèrečné zkoušce 2 — Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (di- plomovaný specialista, DiS.), acompa- nhado do seguinte certificado: Vysvèdčení o absolutoriu.
1 — Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem. 2 — Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem.
1 — Všeobecná sestra .......... 2 — Všeobecný ošetfovatel ......
1 de maio de 2004.
Roménia 1 — Diplomă de absolvire de asistent me- dical generalist cu studii superioare de scurtă durată. 2 — Diplomă de licenţă de asistent medical generalist cu studii superioare de lungă durată.
1. Universităţi................... 2. Universităţi...................
Asistent medical generalista .....
1 de janeiro de 2007.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Suécia.... Sjuksköterskeexamen................. Universitet eller högskola .........
Sjuksköterska ................. 1 de janeiro de 1994.
Islândia... 1 — B.Sc. í hjúkrunarfræði ........ 2 — B.Sc. í hjúkrunarfræði ........ 3 — Hjúkrunarpróf ..................
1— Háskóli Íslands.............. 2 — Háskólinn á Akureyri ... 3 — Hjúkrunarskóli Íslands
Hjúkrunarfræðingur ............ 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes ..........
Krankenschwester – Krankenpfleger
1 de maio de 1995.
Noruega . Vitnemål for bestått sykepleierutdanning. . .
Høgskole ...................... Sykepleier ................... 1 de janeiro de 1994.
3 — Dentista
3.1 — Programa de estudos para os dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir
indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação
com elas.
Disciplinas de base Disciplinas médico-biológicas e disciplinas
médicas gerais Disciplinas especificamente
odontostomatológicas
Química . . . . . . . . . . . . . Física . . . . . . . . . . . . . . . Biologia . . . . . . . . . . . . .
Anatomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Embriologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Histologia, incluindo a citologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fisiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bioquímica (ou química fisiológica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomia patológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologia geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microbiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Higiene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Profilaxia e epidemiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fisiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina interna, incluindo a pediatria . . . . . . . . . . . . . . . . . Otorrinolaringologia. Dermatovenerealogia. Psicologia geral – psicopatologia – neuropatologia. Anestesiologia.
Prótese dentária. Material dentário. Medicina dentária de conservação. Medicina dentária preventiva. Anestesia e sedação em medicina dentária. Cirurgia especial. Patologia especial. Prática clínica odontostomatológica. Pedodontia. Ortodontia. Periodontologia. Radiologia odontológica. Função mastigadora. Organização profissional, deontologia e legislação. Aspetos sociais da prática odontológica.
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3.2 — Títulos de formação básica de dentista
País Título de formação Organismo que
concede o título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Título profissional
Data de referência
Alemanha .....
Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung.
Zuständige Behörden ........
Zahnarzt ............... 28 de janeiro de 1980.
Áustria .......
Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkun-de».
Medizinische Fakultät der Uni- versität.
Zahnarzt ............... 1 de janeiro de 1994.
Bélgica .......
Diploma van tandarts / Diplôme licen- cié en science dentaire.
– De universiteiten / Les uni- versités. – De bevoegde Examen- -commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury com- pétent d'enseignement de la Communauté française.
Licentiaat in de tandheel- -kunde/Licencié en science dentaire.
28 de janeiro de 1980.
Bulgária ......
Диплома за висше образование на образователно- квалификационна степен «Магистър» по «Дентална медицина» с рофесионална квалификация «Магистър-лекар по дентална медицина».
Факултет по дентална медицина към Медицински университет.
Лекар по дентална медицина.
1 de janeiro de 2007.
Chipre........
Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου.
Οδοντιατρικό Συμβούλιο ....
Οδοντίατρος ............
1 de maio de 2004.
Croácia .......
Diploma «doktor dentalne medicine/ doktorica dentalne medicine».
Fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj.
doktor dentalne medicine/ doktorica dentalne me- dicine.
1 de julho de 2013.
Dinamarca ....
Bevis for tandlægeeksamen (odonto- logisk kandidatek-samen).
Tandlægehøjskolerne, Sundhe- dsvidenskabeligt Universi- tetsfakultet.
Autorisation som tandlæge, udstedt f Sundhedsstyrelsen.
Tandlæge ..............
28 de janeiro de 1980.
Eslováquia ....
Vysokoškolský diplom o udelení akademi-ckého titulu «doktor zub- ného lekárstva» («MDDr.»).
Vysoká škola ..............
Zubný lekár ............
1 de maio de 2004.
Eslovénia .....
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne me- dicine».
Univerza.................. Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zobozdravnik/ /zobozdravnica.
Doktor dentalne medicine/ Doktorica dentalne me- dicine.
1 de maio de 2004.
Espanha ......
Título de licenciado en Odontología.
El rector de una universidad . . .
Licenciado en odontología.
1 de janeiro de 1986.
Estónia.......
Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta.
Tartu Ülikool ............ Hambaarst .............
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que
concede o título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Título profissional
Data de referência
Finlândia .....
Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto/Odontologie licentiate- xamen.
– Helsingin liopisto / Helsin- gfors universitet. – Oulun yliopisto..... – Turun yliopisto. ...
Terveydenhuollon oikeustur- vakeskuksen päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/Beslut av Rättskyddscentralen för häl- sovården om godkännande av praktisk tjänstgöring.
Hammaslääkäri/Tandläkare.
1 de janeiro de 1994.
França........
Diplôme d'Etat de docteur en chirurgie dentaire.
Universités ................
Chirurgien-dentiste. . . ....
28 de janeiro de 1980.
Grécia........
Πτυχίo Οδovτιατρικής ............
Παvεπιστήμιo..............
Οδοντίατρος ή χειρούργος Οδοντίατρος.
1 de janeiro de 1981.
Hungria ......
Fogorvos oklevél (doctor medicinae dentariae, röv.: dr. med. dent.)
Egyetem .................. Fogorvos … ............
1 de maio de 2004.
Irlanda .......
– Bachelor in Dental Science (B.Dent. Sc.). – Bachelor of Dental Surgery (BDS). – Licentiate in Dental Surgery (LDS).
– Universities .............. – Royal College of Surgeons in Ireland.
– Dentist ............... – Dental practitioner ..... – Dental surgeon ........
28 de janeiro de 1980.
Itália .........
Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria.
Università................. Diploma di abilitazione all'esercizio della professione di odontoiatra.
Odontoiatra. ............
28 de janeiro de 1980.
Letónia .......
Zobãrsta diploms ................
Universitãtes tipa augstskola
Rezidenta diploms par zobãrsta pêcdiploma izglítíbas program- mas pabeigšanu, ko izsniedz universitãtes tipa augsts-kola un «Sertifikãts» — kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas ksã- menu zobãrstnieclbã.
Zobãrsts ............... 1 de maio de 2004.
Lituânia ......
Aukštojo mokslo diplomas, nurodan- tis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją.
Universitetas ..............
Internatűros paţymèjimas, nurodan- tis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją.
Gydytojas odontólogas. . . .
1 de maio de 2004.
Luxemburgo. . .
Diplôme d'Etat de docteur en médecine dentaire.
Jury d'examen d'Etat ........
Médecin-dentiste ........
28 de janeiro de 1980.
Malta ........
Lawrja fil-Kirurġija Dentali.
Universita´ ta Malta .........
Kirurgu Dentali .........
1 de maio de 2004.
Países Baixos. . .
Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandartsexa- men.
Faculteit Tandheelkunde .....
Tandarts ............... 28 de janeiro de 1980.
Polónia .......
Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem «lekarz dentysta».
1 — Akademia Medyczna, 2 — Uniwersytet Medyczny,
Lekarsko – Dentystyczny Egzamin Państ-wowy.
Lekarz dentysta .........
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que
concede o título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Título profissional
Data de referência
3 — Collegium MedicumU- niwersytetu Jagiellońskiego.
Portugal ......
Carta de curso de licenciatura em me- dicina dentária.
– Faculdades............ – Institutos Superiores
Médico dentista .........
1 de janeiro de 1986.
Reino Unido . . .
– Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.). – Licentiate in Dental Surgery.
– Universities ........... – Royal Colleges ......
– Dentist ............... – Dental practitioner –Dental surgeon ..
28 de janeiro de 1980.
República Checa
Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor zubního lékařství, MDDr).
Lékařská fakulta univerzity v České republice.
Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce.
Zubní lékař .............
1 de maio de 2004.
Roménia ......
Diplomă de licenţă de medic dentist.
Universităţi................ Medic dentist ...........
1 de outubro de 2003.
Suécia........
Tandläkarexamen ................
– Universitetet i Umeå ....... – Universitetet i Göteborg . . . . – Karolinska Institutet ....... – Malmö Högskola..........
Endast för examensbevis som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbild-ningsbevis som utfärdats av Socialstyrelsen.
Tandläkare .............
1 de janeiro de 1994.
Islândia.......
Próf frá tannlæknadeild ......... Háskóla Íslands. ..............
TannlæknadeildHáskóla ..... Íslands..................
Tannlæknir .............
1 de janeiro de 1994.
Listenstaina . . .
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no presente anexo.
Autoridades competentes .....
Certificado de estágio fornecido pe- las autoridades competentes.
Zahnarzt ............... 1 de maio de 1995.
Noruega ......
Vitnemål forfullført grad candidata/ candidatus odontologiae, short form: cand.odont.
Odontologisk universitets- -fakultet.
Tannlege............... 1 de janeiro de 1994.
3.3 — Títulos de formação de dentistas especialistas
Ortodôncia
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Alemanha ......
Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie.
Landeszahnärztekammer ...................... 28 de janeiro de 1980.
Bélgica ........ Titre professionnel particulier de dentiste spécialiste en or- thodontie/Bijzondere beroepstitel van tandarts specialist in de orthodontie.
Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd voor Volksgezondheid.
27 de janeiro de 2005.
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Bulgária ....... Свидетелство за призната специалност по «Орална хирургия».
Факултет по дентална медицина към Медицински университет.
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδον- τιάτρου στην Ορθοδοντική.
Οδοντιατρικό Συμβούλιο ...................... 1 de maio de 2004.
Dinamarca .....
Bevis for tilladelse til at betegne sig som special-tandlæge i ortodonti.
Sundhedsstyrelsen ........................... 28 de janeiro de 1980.
Eslovénia ......
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije.
1 — Ministrstvo za zdravje .................... 2 — Zdravniška zbornica Slovenije..............
1 de maio de 2004.
Estónia........ Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal ............
Tartu Ülikool ............................... 1 de maio de 2004.
Finlândia ...... Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/ Specialtand-läkarexamen, tandreglering.
– Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet. ...... – Oulun yliopisto............................ – Turun yliopisto ............................
1 de janeiro de 1994.
França......... Titre de spécialiste en orthodontie .....................
Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes.
28 de janeiro de 1980.
Grécia......... Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Ορθoδov τικής. ....
– Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση................... – Νoμαρχία ................................
1 de janeiro de 1981.
Hungria ....... Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány ...............
Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Miniszté- rium illetékes testülete.
1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Certificate of specialist dentist in orthodontics ...........
Competent authority recognised for this purpose by the competent minister.
28 de janeiro de 1980.
Itália .......... Diploma di specialista in Ortognatodonzia ..............
Università.................................. 21 de maio de 2005.
Letónia ........ «Sertifikãts» – kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu ortodontijã.
Latvijas Ãrstu biedrba ........................ 1 de maio de 2004.
Lituânia ....... Rezidentűros paţymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo or- todonto profesinę kvalifikaciją.
Universitetas ............................... 1 de maio de 2004.
Malta ......... Ċertifikat ta' speċjalista dentali fl-Ortodonzja ............
Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti........
1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialisten- register.
Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde.
28 de janeiro de 1980.
Polónia ........ Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji.
Centrum Egzaminów Medycznych ..............
1 de maio de 2004.
Reino Unido ....
Certificate of completion of specialist training in orthodontics.
Competent authority recognised for this purpose.
28 de janeiro de 1980.
Suécia......... Bevis om specialistkompetens i ortodonti ...............
Socialstyrelsen .............................. 1 de janeiro de 1994.
Islândia.
Listenstaina.
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Noruega .......
Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi.
Odontologisk universitetsfakultet ...............
1 de janeiro de 1994.
Cirurgia da boca
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Alemanha ......
Fachzahnärztliche ................................. Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie..
Landeszahnärztekammer ...................... 28 de janeiro de 1980.
Bulgária ....... Свидетелство за призната специалност по «Орална хирургия».
Факултет по дентална медицина към Медицински университет.
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοματική Χειρουργική.
Οδοντιατρικό Συμβούλιο ...................... 1 de maio de 2004.
Dinamarca .....
Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi.
Sundhedsstyrelsen ........................... 28 de janeiro de 1980
Eslovénia ......
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz oralne ki- rurgije.
1 – Ministrstvo za zdravje ..................... 2 – Zdravniška zbornica Slovenije ...............
1 de maio de 2004.
Finlândia ...... Erikoishammaslääkärin tutkinto, suuja leuka-kirurgia/ Specialtandläkar-examen, oral och maxillofacial kirurgi.
– Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet. ...... – Oulun yliopisto............................ – Turun yliopisto ............................
1 de janeiro de 1994.
Grécia......... Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Γvαθoχειρoυργικής (up to 31 december 2002).
– Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση................... – Νoμαρχία ................................
1 de janeiro de 2003.
Hungria ....... Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány .......
Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Miniszté- rium illetékes testülete.
1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Certificate of specialist dentist in oral surgery............
Competent authority recognized for this purpose by the competent minister.
28 de janeiro de 1980.
Itália .......... Diploma di specialista in Chirurgia Orale . . . . . . . . . . . . . . .
Università.................................. 21 de maio de 2005.
Lituânia ....... Rezidentűros paţymèjimas, nurodantis suteiktą burnos chi- rurgo profesinę kvalifikaciją.
Universitetas ............................... 1 de maio de 2004
Malta ......... Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq ......
Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti. .......
1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialisten- register.
Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maats-chappij tot bevordering der Tandheelkunde.
28 de janeiro de 1980.
Polónia ........ Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej.
Centrum Egzaminów Medycznych ..............
1 de maio de 2004.
Reino Unido ....
Certificate of completion of specialist training in oral sur- gery.
Competent authority recognised for this purpose.
28 de janeiro de 1980.
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169
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Suécia......... Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar
Socialstyrelsen .............................. 1 de janeiro de 1994.
Islândia.
Listenstaina.
Noruega .......
Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi ....
Odontologisk universitetsfakultet ...............
1 de janeiro de 1994.
4 — Veterinário
4.1 — Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir
indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação
com elas.
A — Disciplinas de base
Física.
Química.
Biologia animal. Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B — Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia); Fisiologia;
Bioquímica; Genética; Farmacologia;
Farmácia; Toxicologia; Microbiologia Imunologia; Epidemiologia; Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo anatomia patológica); Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva; Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução; Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária; Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal; Nutrição;
Agronomia; Economia rural;
Criação e saúde dos animais; Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos
géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio, desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta
da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
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A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e
coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para
permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2 — Títulos de formação de veterinário
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Data de referência
Alemanha ......
Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abs- chnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung.
Der Vorsitzende des Prüfungsauss- -chusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule.
21 de dezembro de 1980.
Áustria ........ – Diplom-Tierarzt ................... – Magister medicinae veterinariae .......
Universität .................... - Doktor der Ve- terinärmedizin. - Doctor medicinae veteri- nariae. - Fachtierarzt .......
1 de janeiro de 1994.
Bélgica ........ Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire.
– De universiteiten/Les universités – De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française.
21 de dezembro de 1980.
Bulgária ....... Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен магистър по спец-иалност Ветеринарна медицина с профес- -ионална квалификация Ветеринарен лекар.
– Лесотехнически университет — Факултет по ветеринарна медицина. – Тракийски университет — Факултет по ветеринарна медицина.
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Εγγραφής Kτηνιάτρου.
Κτηνιατρικό Συμβούλιο..........
1 de maio de 2004.
Croácia ........ Diploma «doktor veterinarske medicine/ doktorica veterinarske medicine»
Veterinarski fakultet Sveučilišta u Zagrebu.
1 de julho de 2013.
Dinamarca .....
Bevis for bestået kandidateksamen i vete- rinærvidenskab.
Kongelige Veterinær- og Landbo- højskole.
21 de dezembro de 1980.
Eslováquia .....
Vysokoškolský diplom o udelení akademi- ckého titulu «doktor veteri-nárskej medi- cíny» («MVDr.»).
Univerzita veterinárskeho lekárstva
1 de maio de 2004.
Eslovénia ......
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/ doktorica veterinarske medicine».
Univerza...................... Spričevalo o opravlje- nem državnem izpitu s področja veteri-narstva.
1 de maio de 2004.
Espanha .......
Título de Licenciado en Veterinaria ......
– Ministerio de Educación y Cultura. – El rector de una universidad.
1 de janeiro de 1986.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Data de referência
Estónia........ Diplom: täitnud veterinaarmedit-siini õppekava.
Eesti Põllumajandusülikool .......
1 de maio de 2004.
Finlândia ...... Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Vete- rinärmedicine licentia-texamen.
Helsingin yliopisto/Helsingfors uni- versitet.
1 de janeiro de 1994.
França......... Diplôme d'Etat de docteur vétérinaire.
21 de dezembro de 1980
Grécia......... Πτυχίo Κτηvιατρικής ................. Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης και Θεσσαλίας.
1 de janeiro de 1981.
Hungria ....... Állatorvos doktor oklevél — dr. med. vet.
Szent István Egyetem Állatorvos- -tudományi Kar.
1 de maio de 2004.
Irlanda ........ – Diploma of Bachelor in/of Veterinary Me- dicine (MVB). – Diploma of Membership of the Royal Col- lege of Veterinary Surgeons (MRCVS).
21 de dezembro de 1980.
Itália .......... Diploma di laurea in medicina veterinaria.
Università..................... Diploma di abilitazione all'esercizio della medi- cina veterinaria.
1 de janeiro de 1985.
Letónia ........ Veterinârârsta diploms ................ Latvijas Lauksaimniecîbas Univer- sitâte.
1 de maio de 2004.
Lituânia ....... Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM)).
Lietuvos Veterinarijos Akademija . . .
1 de maio de 2004.
Luxemburgo ....
Diplôme d'Etat de docteur en médecine vé- térinaire.
Jury d'examen d'Etat ............
21 de dezembro de 1980.
Malta ......... Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju.........
Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji .....
1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig / veeartsenijkundig examen.
21 de dezembro de 1980.
Polónia ........ Dyplom lekarza weterynarii............
1 — Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie. 2 — Akademia Rolnicza we Wrocławiu. 3 — Akademia Rolnicza w Lublinie 4 — Uniwersytet Warmińsko- -Mazurski w Olsztynie.
1 de maio de 2004.
Portugal ....... Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária.
Universidade .................. 1 de janeiro de 1986.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Data de referência
Reino Unido ....
1 — Bachelor of Veterinary Science (BVSc). 2 — Bachelor of Veterinary Science (BVSc). 3 — Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB). 4 — Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S). 5 — Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S). 6 — Bachelor of Veterinary Medicine (Bvet- Med).
1 — University of Bristol .... 2 — University of Liverpool 3 — University of Cambridge ..... 4 — University of Edinburgh...... 5 — University of Glasgow 6 — University of London...
21 de dezembro de 1980.
República Checa
– Diplom o ukončení studia ve tudijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.). – Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.).
Veterinární fakulta univerzity v České republice.
1 de maio de 2004.
Roménia .......
Diplomă de licenţă de doctor medic veterinar.
Universităţi.................... 1 de janeiro de 2007.
Suécia......... Veterinärexamen .................... Sveriges Lantbruksuniversitet .....
1 de janeiro de 1994.
Islândia........ Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes .........
Certificado de estágio for- necido pelas autoridades competentes.
1 de janeiro de 1994.
Listenstaina ....
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes .........
Certificado de estágio for- necido pelas autoridades competentes.
1 de maio de 1995.
Noruega .......
Vitnemål for fullført grad candidata/ candi- datus medicinae veterinariae, short form: cand. med.vet.
Norges veterinærhøgskole . . . . . . . .
1 de janeiro de 1994.
5. Parteira
5.1 — Programa de estudos para as parteiras (vias de formação I e II)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A — Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do
lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
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Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira: Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto; Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B — Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada: Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100
exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de
parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20
partos;
Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número
insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A
prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de
forma simulada se tal for indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças
nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-
nascidos doentes;
Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O
ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal
modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar
ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa
formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para
a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.
5.2 — Títulos de formação de parteira
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Alemanha ... Zeugnis über die staatliche Prüfung für He- bammen und Entbindungsp--fleger.
Staatlicher Prüfungsausschuss .....
- Hebamme............. - Entbindungspfleger
23 de janeiro de 1983.
Áustria ........ Hebammen-Diplom.................. Hebammenakademie ..... Hebamme .............. 1 de janeiro de 1994.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Bundeshebammenlehrans
talt ......
Bélgica ........ Diploma van vroedvrouw/Diplôme d'accoucheuse.
- De erkende opleidingsinstituten / Les établissements d'enseignement. - De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française.
Vroedvrouw/ Accoucheuse.
23 de janeiro de 1983
Bulgária ....... Диплома за висше образование на образователно-квалиф икационна степен «Бакалавър» с професионална квалификация «Акушерка».
Университет .................. Акушеркa ............. 1 de janeiro de 2007.
Chipre......... . ∆ίπλωμα στο μεταβασικό πρόγραμμα Μαιευτικής.
Νοσηλευτική Σχολή ............. Εγγεγραμμένη Μαία. .....
1 de maio de 2004.
Croácia ........ Svjedodžba «prvostupnik (baccalaureus) primaljstva/sveučilišna prvostupnica (baccalaurea) primaljstva».
— Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj. — Sveučilišta u Republici Hrvatskoj — Veleučilišta i visoke škole u Repu- blici Hrvatskoj.
Prvostupnik (baccalaureus) primaljstva/ Prvostup- nica (baccalaurea) pri- maljstva.
1 de julho de 2013.
Dinamarca .....
Bevis for bestået jordemoderek-samen.
Danmarks jordemoderskole .......
Jordemoder............. 23 de janeiro de 1983.
Eslováquia .....
1 — Vysokoškolský diplom o udelení aka- demického titulu «bakalár z pôrodnej asistencie» («Bc.»). 2 — Absolventský diplom v študijnom od- bore diplomovaná pôrodná asistentka.
1 — Vysoká škola .............. 2 — Stredná zdravotnícka škola . . .
Pôrodná asistentka.
Eslovénia ......
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/diplomirani babičar»
1 — Univerza.................. 2 — Visoka strokovna šola .......
Diplomirana babica/diplo- mirani babičar.
Espanha .......
- Título de Matrona .................. - Título de Asistente obstétrico (matrona) - Título de Enfermería obstétrica- -ginecológica.
Ministerio de Educación y Cultura
Matrona ...............
Asistente obstétrico
......
1 de janeiro de 1986.
Estónia........ Diplom ämmaemanda erialal ...........
1— Tallinna Meditsiinikool ... 2 — Tartu Meditsiinikool......
Ämmaemand ........... 1 de maio de 2004.
Finlândia ...... 1 — Kätilön tutkinto/barnmorskeexamen. 2. Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakou- lututkinto, kätilö (AMK)/ yrkeshögskole- exameninom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH).
1 — Terveydenhuoltooppi-laitokset/ hälsovårdsläroanstalter. 2 — Ammattikorkeakoulut / Yrkeshögskolor.
Kätilö/Barnmorska.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
França......... Diplôme de sage-femme ..............
L’Etat ........................ Sage-femme ............ 23 de janeiro de 1983.
Grécia......... 1 — Πτυχίο Τμήματος Μαιευτικής Τεχνολογικών κπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.). 2 — Πτυχίο του Τμήματος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ). 3 — Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών.
1 — Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα (Τ.Ε.Ι.). 2 — ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων. 3 — Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας.
– Μαία ................ – Μαιευτής.............
23 de janeiro de 1983.
Hungria ....... Szülésznõ bizonyítvány ............... Iskola/fõiskola ................. Szülésznõ .............. 1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Certificate in Midwifery .............. An Board Altranais ............. Midwife ............... 23 de janeiro de 1983.
Itália .......... Diploma d'ostetrica .................. Scuole riconosciute dallo Stato ....
Ostetrica ............... 23 de janeiro de 1983.
Letónia ........ Diploms par vecmãtes kvalifikãcijas iegu- sanu.
Mâsu skolas ................... Vecmãte ............... 1 de maio de 2004.
Lituânia ....... 1 — Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinès kvali- fikacijos pažymèjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją. — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje. 2 — Aukštojo mokslo diplomas (neu- niversitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinękvalifikaciją, ir profesinès kvali- fikacijos pažymèjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesin kę valifikaciją. — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akušeri-joje 3 — Aukštojo mokslo diplomas (neuniver- sitetinès studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją.
1 — Universitetas .............. 2— Kolegija .................. 3— Kolegija ..................
Akušeris ............... 1 de maio de 2004.
Luxemburgo ....
Diplôme de sage-femme ..............
Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports.
Sage-femme ............ 23 de janeiro de 1983.
Malta ......... Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel
Universita´ ta' Malta............. Qabla ................. 1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Diploma van verloskundige ............
Door het Ministerie van Volksge- -zondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen.
Verloskundige .......... 23 de janeiro de 1983.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Polónia ........ - Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem «magister położnictwa». - Dyplom ukończenia studiów wyższych zawodowych na kierunku/ specjalności położnictwo z tytułem «licencjat położnictwa».
Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes).
- Położna .............. - Pielegniarka ...........
1 de maio de 2004.
Portugal ....... 1 — Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obsté- trica. 2 — Diploma/carta de curso de estudos su- periores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica. 3 — Diploma (do curso de pós-licenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
1— Escolas de Enfermagem...... 2 — Escolas Superiores de Enferma- gem. 3 — Escolas Superiores de Enferma- gem. — Escolas Superiores de Saúde . . .
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
1 de janeiro de 1986.
Reino Unido ....
Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting.
Various ....................... Midwife.
República Checa
1 — Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetfovatelstvíve studijním oboru porodní asistentka (bakaláf, Bc.). — Vysvèdčení o státní závèreené zkoušce. 2 — Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.). — Vysvèdčení o absolutoriu.
1 — Vysoká škola zřízená nebo uz- naná státem. 2 — Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem.
Porodní asistentka/porodní asistent.
1 de maio de 2004.
Roménia .......
Diplomă de licenţă de moaşă ...........
Universităţi.................... Moaşă.
Suécia......... Barnmorskeexamen .................. Universitet eller högskola ........
Barnmorska.
Islândia........ 1 — Embættispróf í ljósmóðurfræði. ..... 2 — Próf í ljósmæðrafræðum ..........
1— Háskóli Íslands............. 2 — Ljósmæðraskóli Íslands ......
Ljósmóðir.............. 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina ....
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes .........
Hebamme .............. 1 de maio de 1995.
Noruega .......
Vitnemål for bestått jordmorutdanning.
Høgskole ..................... Jordmor ............... 1 de janeiro de 1994.
6 — Farmacêutico
6.1 — Programa de estudos para os farmacêuticos
Biologia vegetal e animal.
Física.
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Química geral e inorgânica.
Química orgânica.
Química analítica.
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.
Bioquímica geral e aplicada (médica).
Anatomia e fisiologia; terminologia médica. Microbiologia.
Farmacologia e farmacoterapia.
Tecnologia farmacêutica.
Toxicologia. Farmacognose
Legislação e, se for caso disso, deontologia.
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de
estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o caráter universitário do ensino
6.2 — Títulos de formação de farmacêutico
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
diploma
Data de referência
Alemanha ......
Zeugnis über die Staatliche Pharmazeutische Prüfung.
Zuständige Behörden ............
1 de outubro de 1987.
Áustria ........ Staatliches Apothekerdiplom. ..........
Bundesministerium für Arbeit, Gesun- dheit und Soziales.
1 de outubro de 1994.
Bélgica ........ Diploma van apotheker/Diplôme de phar- macien.
— De universiteiten/Les universités — De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française.
1 de outubro de 1987.
Bulgária ....... Диплома за висше образование на образователно- квалификационна степен «Магистър» по «Фармация» сп рофесионална квалификация «Магистър-фармацевт».
Фармацевтичен факултет към Медицински университет.
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Εγγραφής Φαρμακο- ποιού.
Συμβούλιο Φαρμακευτικής .......
1 de maio de 2004.
Croácia ........ Diploma «magistar farmacije/magistra far- macije».
Farmaceutsko–biokemijski fakultet Sveučilišta u Zagrebu. Medicinski fakultet Sveučilišta u Splitu Kemijsko–tehnološki fakultet Sveučilišta u Splitu.
1 de julho de 2013.
Dinamarca .....
Bevis for bestået farmaceutisk kandidatek- samen.
Danmarks Farmaceutiske Højskole. . .
1 de outubro de 1987.
Eslováquia .....
Vysokoškolský diplom o udelení akade- mického titulu «magister farmácie» («Mgr.»).
Vysoká škola .................. 1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
diploma
Data de referência
Eslovénia ......
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra far- macije».
Univerza...................... Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farma- cije/magistra farmacije.
1 de maio de 2004.
Espanha .......
Título de Licenciado en Farmacia .......
– Ministerio de Educación y Cultura – El rector de una universidad
1 de outubro de 1987.
Estónia........ Diplom proviisori õppekava läbi-misest . . .
Tartu Ülikool ................. .. 1 de maio de 2004.
Finlândia ...... Proviisorin tutkinto/Provisorexamen. ....
– Helsingin yliopisto/Helsingforsu- niversitet. – Kuopion yliopisto . . . . . .
1 de outubro de 1994.
França......... – Diplôme d'Etat de pharmacien......... – Diplôme d'Etat de docteur en pharmacie.
Universités .................... 1 de outubro de 1987.
Grécia......... Άδεια άσκησης φαρμακευτικού επαγγέλματος
Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση .......
1 de outubro de 1987.
Hungria ....... Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, röv: mag. Pharm).
Egyetem ...................... 1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist.
1 de outubro de 1987.
Itália .......... Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farma- cista ottenuto in seguito ad un esame di Stato.
Università..................... 1 de novembro de 1993.
Letónia ........ Farmaceita diploms .................. Universitâtes tipa augstskola ......
1 de maio de 2004.
Lituânia ....... Aukštojo mokslo diplomas, nurodan- tis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją.
Universitetas .................. 1 de maio de 2004.
Luxemburgo ....
Diplôme d'Etat de pharmacien ..........
Jury d’examen d'Etat + visa du minis- tre de l'éducation nationale.
1 de outubro de 1987.
Malta ......... Lawrja fil-farmaċija .................. Universita´ ta' Malta............. 1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen.
Faculteit Farmacie .............. 1 de outubro de 1987.
Polónia ........ Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistral.
1 — Akademia Medyczna . 2 — Uniwersytet Medyczny ...... 3 — Collegium Medicum Uniwer- sytetu Jagiellońskiego.
1 de maio de 2004.
Portugal ....... Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas.
Universidades.................. 1 de outubro de 1987.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
diploma
Data de referência
Reino Unido ....
Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist.
1 de outubro de 1987.
República Checa
Diplom o ukončení studia ve studijním pro- gramu farmacie (magistr, Mgr.).
Farmaceutická fakulta univerzity v České republice.
Vysvèdčení o státní závèrečné zkoušce.
1 de maio de 2004
Roménia .......
Diplomă de licenţă de farmacist ........
Universităţi.................... 1 de janeiro de 2007.
Suécia......... Apotekarexamen .................... Uppsala universitet.............. 1 de outubro de 1994.
Islândia........ Próf í lyfjafræði ..................... Háskóli Íslands................. 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina ....
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes .........
Certificado de estágio for- necido pelas autoridades competentes.
1 de maio de 1995.
Noruega .......
Vitnemål for fullført grad candidata/candida- tus pharmaciae, short form: cand.pharm.
Universitetsfakultet ............. 1 de janeiro de 1994.
7 — Arquiteto
7.1 — Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º
País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Alemanha .......
-Diplom -Ingenieur, Diplom- -Ingenieur Univ. Diplom -Ingenieur, Diplom- -Ingenieur FH.
- Universitäten (Architektur/Hochbau); - Technische Hochschulen (Architektur/ Hochbau); - Technische Universitäten (Architektur/ Hochbau); - Universitäten –Gesamtho -chschulen (Architektur/Hochbau); - Hochschulen für bildende Künste; - Hochschulen für Künste; - Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) (1); - Universitäten -Gesamtho -chschulen (Architektur/ /Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengängen. (1) Diese diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Arti- kel 47 Absatz 1 anzuer -kennen.
1988/1989
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Austria ......... 1 — Diplom -Ingenieur, Dipl. -Ing. 2 — Diplom -Ingenieur, Dipl. -Ing. 3 — Diplom -Ingenieur, Dipl. -Ing. 4 — Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag — Arch. 5 — Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag — Arch. 6 — Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag — Arch.
1 — Technische Universität Graz (Erzherzog -Johann –Universität Graz). 2 — Technische Universität Wien. . 3 — Universität Innsbruck (Leopold- -Franzens -Universität Innsbruck). 4 — Hochschule für Angewandte Kunst in Wien. 5 — Akademie der Bildenden Künste in Wien. 6 — Hochschule für künstlerishe und industrielle Gestaltung in Linz.
1998/1999
Bélgica ......... 1. Architect/Architecte ......... 2. Architect/Architecte ......... 3. Architect...................... 4. Architect/Architecte ......... 5. Architect/Architecte .......... 6. Burgelijke ingenieur-architect ..... 1. Architecte/Architect .......... 2. Architecte/Architect .......... 3. Architect...................... 4. Architecte/Architect .......... 5. Architecte/Architect .......... 6. Ingénieur-civil — architecte
1. Nationale hogescholen voor architectuur. . . 2. Hogere-architectuur-instituten. .......... 3. Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt. .......................... 4. Koninklijke.Academies voor Schone Kunsten 5. Sint-Lucasscholen ….. 6. Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten. 6. «Faculté Polytechnique» van Mons. ...... 1. Ecoles nationales supérieures d'architecture.v 2. Instituts supérieurs d'architecture. ........ 3. Ecole provinciale supérieure d'architecture de Hasselt. 4. Académies royales des Beaux-Arts........ 5. Ecoles Saint-Luc ..................... 6. Facultés des sciences appliquées des universités. 6. Faculté polytechnique de Mons. .........
1988/1989
Croácia.
Dinamarca ......
Arkitekt cand – Arch............... Kunstakademiets Arkitektskole i København; Arkitektskolen i Århus...................
1988/1989
Espanha ........
Título oficial de arquiteto........ Rectores de las universidades enumeradas a continuación: — Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barce- lona o del Vallès; — Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid;
1988/1989
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
— Universidad politécnica de Las Palmas, escuela técnica superior de arquitectura de Las Palmas; — Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia; — Universidad de Sevilla, escuela técnica supe- rior de arquitectura de Sevilla; — Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid; — Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña; — Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián; — Universidad de Navarra, escuela técnica su- perior de arquitectura de Pamplona; — Universidad de Alcalá de Henares, escuela politécnica de Alcalá de Henares; — Universidad Alfonso X El Sabio, centro politécnico superior de Villanueva de la Cañada; — Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante; — Universidad Europea de Madrid; — Universidad de Cataluña, escuela técnica su- perior de arquitectura de Barcelona; — Universidad Ramón Llull, escuela técnica superior de arquitectura de La Salle; — Universidad S.E.K. de Segovia, centro de estudios integrados de arquitectura de Se- govia; — Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada.
1999/2000
1997/1998
1998/1999
1999/2000
1998/1999
1999/2000
1994/1995
Eslovénia .......
Magister inzenir arhitekture/Magistrica insenirka arhitekture.
Univerza v Ljubljni, Fakulteta za Arhitekturo
2007/2008
Finlândia ....... Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen.
– Teknillinen korkeakoulu /Tekniska högskolan (Helsinki). – Tampereen teknillinen korkea-koulu/Tammer- fors tekniska högskola. – Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet.
1998/1999
França.......... 1. Diplôme d' architecte DPLG, y compris dans le cadre de la forma- tion professionnelle continue et de la promotion sociale. 2. Diplôme d'architecte ESA. 3. Diplôme d'architecte ENSAIS.
1. Le ministre chargé de l'architecture. 2. Ecole spéciale d'architecture de Paris. 3. Ecole nationale supérieure des arts et indus- tries de Strasbourg, section architecture.
1988/1989
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Grécia.......... ∆ίπλωμα αρχιτέκτονα — μηχανικού.
– Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών. – Αριστοτέλειο Πανεπιστήμο Θεσσα- λονίκης (ΑΠΘ), τμήμα αρχιτεκτόνων. – μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής.
Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιμελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ) και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τομέα της αρχιτεκτονικής.
1988/1989
Irlanda ......... 1. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch. NUI). 2. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.) (antes, até 2002 – degree standard diploma in architecture (Dip. Arch). 3. Certificate of associateship (ARIAI). 4. Certificate of membership (MRIAI).
1. National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin. 2. Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin (College of Technology, Bolton Street, Dublin). 3. Royal Institute of Architects of Ireland. 4.Royal Institute of Architects of Ireland.
1988/1989
Itália ........... Laurea in architettura ..............
- Università di Camerino ............. - Università di Catania – Sede di Siracusa .... - Università di Chieti . ................... - Università di Ferrara ................... - Università di Firenze ................... - Università di Genova ................... - Università di Napoli Federico II ... - Università di Napoli II.................. - Università di Palermo .................. - Università di Parma .................... - Università di Reggio Calabria ...... - Università di Roma «La Sapienza» ........ - Universtià di Roma III.................. - Università di Trieste.................... - Politecnico di Bari ..................... - Politecnico di Milano................... - Politecnico di Torino ................... - Istituto universitario di architettura di Venezia
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
1988/1989
Laurea in ingegneria edile – architettura
Università dell'Aquilla ................... Università di Pavia...................... Università di Roma «La Sapienza» .........
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
1998/1999
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura.
Università dell'Aquilla ................... Università di Pavia...................... Università di Roma «La Sapienza» ... Università di Ancona .................... Università di Basilicata – Potenza .... Università di Pisa ....................... Università di Bologna ................... Università di Catania .................... Università di Genova .................... Università di Palermo ................... Università di Napoli Federico II ....... Università di Roma – TorVergata..... Università di Trento ..................... Politecnico di Bari ...................... Politecnico di Milano
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2003/2004
Laurea specialistica quinquennale in Architettura.
Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma «La Sapienza».
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
1998/1999
Laurea specialistica quinquennale in Architettura.
Università di Ferrara .................... Università di Genova .................... Università di Palermo ................... – Politecnico di Milano .................. – Politecnico di Bari.....................
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
1999/2000
Laurea specialistica quinquennale in Architettura.
Università di Roma III ................... Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2003/2004
Laurea specialistica in Architettura . . .
Università di Firenze .................... Università di Napoli II ................... Politecnico di Milano II ..................
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una
2004/2005
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
commissione competente.
Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura.
- Università degli Studi di Salerno.......... - Università degli Studi della Calabria....... - Università degli Studi di Brescia ..........
Diploma di abilitazione all’esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candi- dato ha sostenuto con esito posi- tivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2005/2006 2003/2004 2001/2002
Laurea specialistica in Architettura . . .
- Facoltà di architettura dell’Università de- gli Studi «G — D’Annunzio» di Chieti -Pescara. - Facoltà di architettura, pianificazione e am- biente del Politecnico di Milano.......... - Università IUAV di Venezia ....... - Università di Napoli «Federico II .
Diploma di abilitazione all’eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candidato ha soste- nuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commis- sione competente.
2001/2002 2001/2002 2002/2003 2004/2005
Laurea specialistica in Architettura (restauro).
- Facoltà di architettura di «Valle Giulia » dell’Università degli Studi «La Sapienza» di Roma. - Università degli Studi di Roma Tre ........ — Facoltà di Architettura.................
Diploma di abilitazione all’eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candidato ha so- stenuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2004/2005 2001/2002
Laurea specialistica in architettura — progettazione architettonica e ur- bana.
Facoltà «Ludovico Quaroni» dell’Università de- gli Studi «La Sapienza » Directiva Roma.
Diploma di abilitazione all’eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candidato ha so- stenuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2000/2001
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Laurea magistrale/specialistica in ar- chitettura.
Facoltà di architettura dell’Università degli Studi di Trieste.
Diploma di abilitazione all’eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candidato ha so- stenuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2001/2002
Países Baixos ....
1. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur. 2. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urba- nistiek. 3. Het getuigschrift hoger beroepson- derwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk: De Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam;
1. Technische Universiteit te Delft. ......... 2. Technische Universiteit te Eindhoven......
Verklaring van de Stichting Bu- reau Architectenregister die be- vestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46.
1988/1989
De Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam; De Hogeschool Katholieke Leergan- gente Tilburg; De Hogeschool voor de Kunstente Ar- nhem; De Rijkshogeschool Groningen te Gro- ningen; De Hogeschool Maastricht te Maastricht.
Portugal ........ Carta de curso de licenciatura em Ar- quitectura e Urbanismo.
Instituto Superior Técnico da Universidade Téc- nica de Lisboa. Escola Superior Gallaecia ................
1998/1999 2002/2003
Carta de curso de licenciatura em Ar- quitetura.
Faculdade de Arquitectura da Universidade Téc- nica de Lisboa. Faculdade deArquitetura da Universidade do Porto. Faculdade de Arquitectura e Artes da Universi- dade Lusíada do Porto. Escola Superior Artística do Porto.......... Universidade Lusíada de Lisboa .....
1988/1989 1991/1992 1991/1992 1991/1992
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
1991/1992
Reino Unido .....
1. Diplomas in architecture. ......... 2. Degrees in architecture. .......... 3. Final examination............... 4. Examination in architecture ....... 5. Examination Part II .............
1 — Universities ....................... Colleges of Art Schools of Art 2. Universities ......................... 3. Architectural Association ............ 4. Royal College of Art .................. 5. Royal Institute of British Architects
Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board. The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board. EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB- -recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation.
1988/1989
República Checa. . .
Architektura a urbanismus ..........
Fakulta architektury, Ceské vysoké uceni tech- nické (CVUT) v Praze.
2007/2008
Suécia.......... Arkitektexamen .................. Chalmers Tekniska Högskola AB Kungliga Tek- niska Högskolan Lunds Universitet.
1998/1999
Islândia......... Os diplomas, certificados e outros títu- los obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumera- dos no presente anexo.
Autoridades competentes ................. Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes.
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Listenstaina .....
Dipl.-Arch. FH ................... Für Architekturstudien-kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufge- nommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten,vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kom- pensatorischen Ausbildung unterzogen.
Fachhochschule ........................ Liechtenstein ..........................
1999/2000
Noruega ........ — Sivilarkitekt................... — Master i arkitektur..............
1. Norges teknisknaturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og Designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de outubro de 2004 Arkitekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS) 1. Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og Designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de utubro de 2004 Arki- tekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS)
1997/1998 1999/2000 1998/1999 2001/2002
ANEXO III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação
das condições mínimas de formação
Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do
artigo 46.º
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Alemanha . . . . . – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl. -Ing., Architekt (HfbK); – Diplomas emitidos pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl. -Ing — e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas); – Diplomas emitidos pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitetura (Archi- tektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º (Ingenieur grad — e outras desig- nações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas); – Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de janeiro de 1973 pela secção de arquitetura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades compe- tentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projetos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.º da presente lei.
1987/1988
Áustria . . . . . . . . – Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitetura, secções de arquitetura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen); – Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft); – Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitetura; – Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitetura; – Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame; – Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitetura; – Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro espe- cializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.º 156/1994).
1997/1998
Bélgica . . . . . . . – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitetura ou pelos institutos superiores de arquitetura (architecte -architect); – Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect); – Diplomas emitidos pelas academias reais de belas -artes (architecte — architect); – Diplomas emitidos pelas escolas Saint -Luc (architecte — architect); – Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitetos que confira direito ao uso do título profissional de arquiteto (architecte — ar- chitect); – Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitetura (architecte — architect); – Diplomas de engenheiro civil/arquiteto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur — architecte, ingénieur -architect).
1987/1988
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Bulgária . . . . . . . Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de «архитект» (arquiteto), «cтроителен инженер» (engenheiro civil) ou «инженер» (engenheiro), a saber: – Университет за архитектура, строителство и геодезия — София: специалности «Урбанизъм» и «Архитектура» (Universidade de Arquitectura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especia- lidades «Urbanismo» e «Arquitetura») e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas: «конструкции на сгради и съоръжения» (construção de edifícios e estruturas), «пътища» (estradas), «транспорт» (transportes), «хидротехника и водно строителство» (hidrotécnica e hidroconstruções), «мелиорации и др.» (irrigação, etc.); – Os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para cons- trução nas áreas de: «електро – и топлотехника» (electrotecnia e termotecnia), «съобщителна и комуникационна техника» (técnicas e tecnologias das telecomunicações), «строителни технологии» (tecnologias de construção), «приложна геодезия» (geodesia aplicada) e «ландшафт и др.» (paisa- gismo, etc.) na área da construção. A fim de exercer actividades de desenho nos domínios da arquitetura e da construção, os diplomas têm de ser acompanhados de um «придружени от удостоверение за проектантска правоспособност» (Certificado de Capacidade Jurídica em matéria de Desenho), emitido pela «Камарата на архитектите» (Ordem dos Arquitetos) e pela «Камарата на инженерите в инвестиционното проектиране» (Ordem dos Engenheiros em Desenho de Instalações), que confere o direito de exercer actividades no domínio do desenho de instalações.
2009/2010
Chipre. . . . . . . . – Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστημονικό και Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitetos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK))
2006/2007
Croácia . . . . . . . – Diploma «magistar inženjer arhitekture i urbanizma/Magistra inženjerka arhitekture i urbanizma» con- cedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu; – Diploma «magistar inženjer arhitekture/Magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Građevinsko– arhitektonski fakultet Sveučilišta u Splitu; – Diploma «magistar inženjer arhitekture/Magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije Sveučilišta u Splitu; – Diploma «diplomirani inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Za- grebu; – Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/Diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Građevinsko–arhitektonski fakultet Sveučilišta u Splitu; – Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/Diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije Sveučilišta u Splitu; – Diploma «diplomirani arhitektonski inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu; – Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu; – Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonsko–građevinsko–geodetski fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonski odjel Arhitektonsko–građevinsko–geodetskog fakulteta; – Diploma «inženjer» concedido pela Tehnički fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonski odsjek Tehničkog fakulteta; – Diploma «inženjer» concedido pela Tehnički fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonsko–inženjerski odjel Tehničkog fakulteta; – Diploma «inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu. Todos os diplomas devem ser acompanhados de um certificado comprovativo da inscrição na Ordem Croata de Arquitetos (Hrvatska komora arhitekata), emitido pela Ordem Croata de Arquitetos de Zagrebe.
3.º ano acadé- mico após a adesão.
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Dinamarca . . . . . – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitetura de Copenhaga e de Arhus (architekt); – Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitetos nos termos da Lei n.º 202 de 28 de maio de 1975 (registreret arkitekt); – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanha- dos de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projetos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.º da presente lei.
1987/1988
Espanha . . . . . . Título oficial de arquiteto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades.
1987/1988
Estónia . . . . . . . Diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996 — aastast (diploma de estudos de arquitetura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989 -1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989 -1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiins-tituudi poolt 1951 -1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951 -1988).
2006/2007
Eslovénia . . . . – «Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitetura) emitido pela faculdade de arquitetura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitetura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura; – Diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomi- rani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitetura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura.
2006/2007
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Eslováquia . . . – Diploma na área de «arquitetura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo») emitido pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.); – Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing — arch.); – Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.); – Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Uni- versidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing — arch.); – Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade – Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratis lava, de 1961 a 1976 (título: Ing.); – Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing — arch.); – Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Univer- sidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing — arch.); – Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.); – Diploma na área de «arquitetura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.); – Diploma na área de «construção civil — especialização: arquitetura» («pozemné stavby — špecializácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.); – Diploma na área de «construção civil e arquitetura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.); – Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vy- soká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad — arch — até 1990; Mgr — de 1990 a 1992; Mgr — arch — de 1992 a 1996; Mgr — art — desde 1997); – Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991 (título: Ing.); Acompanhados de: – Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitetos da Eslováquia (Slovenská komora ar- chitektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afetação dos solos» («územné plánovanie»); – Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby»).
2006/2007
Finlândia . . . . – Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitetura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt); – Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt).
1997/1998
França. . . . . . – Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG); – Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA); – Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitetura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex -Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS).
1987/1988
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192
País Título de formação
Ano académic
o de referência
Grécia ............ – Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura; – Diplomas de engenheiro/arquiteto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompa- nhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura; – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompa- nhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura;
1987/1988
– Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura; – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura; – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura.
Hungria . . . . .
– Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitetura, mestrado em ciências da arquitetura) conferido pelas universidades; – Diploma de «okleveles építész tervező művész» (diploma do mestrado em ciências da arquitetura e engenharia civil) conferido pelas universidades.
2006/2007
Irlanda . . . . . .
– Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B — Arch — N.U.I.) aos diplomados em arquitetura do «University College» de Dublim; – Diploma de nível universitário em arquitetura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom.Arch.); – Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.); – Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.).
1987/1988
Itália . . . . . . . .
– Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitetura de Veneza e de Reggio -Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquiteto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício inde- pendente da profissão de arquitecto (dott — architetto); – Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma pro- fissão do domínio da arquitetura, emitido pelo ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott — ing — Architetto ou dott — Ing — in ingegneria civile).
1987/1988
Letónia . . . . . . ««Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitãtes Inženierceltniecíbas fakultãtes Arhitektűras nodaďa lîdz 1958 — gadam, Rîgas Politehniskã Instituta Celtniecîbas fakultãtes Arhitektűras nodaďa no 1958 — gada lîdz 1991 — gadam, Rîgas Tehniskãs Universitãtes Arhitektűras fakultãte kopš 1991 — gada, un «Arhitekta prakses sertifikãts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienba («diploma de arqui- tecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia).
2006/2007
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Lituânia . . . . .
– Diplomas de engenheiro-arquiteto e de arquite to emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas); – Diplomas de arquiteto/bacharelato em arquitetura/mestrado em arquitetura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas até 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras); – Diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitetura/bacharelato em arquitetura/mes- trado em arquitetura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektűros magistras); – Diplomas de bacharelato em arquitetura/mestrado em arquitetura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektűros bakalauras/architektűros magistras), acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas).
2006/2007
Malta . . . . . . .
Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita´ ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit».
2006/2007
Países Baixos......
– Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitetura, emitido pelas secções de arquitetura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur); – Diplomas emitidos pelas academias de arquitetura reconhecidas pelo Estado (architect); – Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitetura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO); – Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitetura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO); – Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitetos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect); – Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projetos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.º da presente lei;
1987/1988
– Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquiteto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect); – Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de 40 anos antes de 5 de agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect); – As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido.
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Polónia . . . . . . Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitetura: – Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika War- szawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magíster inżynier architekt — (de 1945 a 1948, título: inżynier ar- chitekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta); – Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Kra- kowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura — Akademia Górniczo -Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury); – Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wroc- ławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magíster inżynier Architektury; magister inżynier architekt — (de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt); – Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Ślaska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier archi- tekt — (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział Inżynieryjno -Budowlany, título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Ge- ral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt); – Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; ma- gister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt); – Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt — (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitec- tura — Wydział Architektury); – Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury); – Universidade Técnica de Lódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika tódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt); – Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de ar- quitecto inżynier architekt; magíster inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt). Acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia.
2006/2007
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Portugal . . . . . . . – Diploma do curso especial de Arquitetura emitido pelas Escolas de Belas -Artes de Lisboa e do Porto; – Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto; – Diploma do curso de Arquitetura emitido pelas Escolas Superiores de Belas -Artes de Lisboa e do Porto; – Diploma de licenciatura em Arquitetura emitido pela Escola Superior de Belas -Artes de Lisboa; – Carta de curso de licenciatura em Arquitetura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto – Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; – Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; – Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra; – Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho.
1987/1988
Reino Unido. . . . – Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames: – do Royal Institute of British Architects; – das escolas de arquitetura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que eram reconhecidos em 10 de junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect); – Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect); – Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquiteto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect).
1987/1988
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Roménia .......... Universitatea de Arhitectură şi Urbanism «Ion Mincu» Bucureşti (Universidade de Arquitectura e Urba- nismo «Ion Mincu» — Bucareste): – 1953 -1966: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste), Arhitect (Arquitecto); – 1967 -1974: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste), – Diplomă de Arhitect, Specialitatea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arqui- tectura); – 1975 -1977: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, Specia- lizarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura); – 1978 -1991: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Sistematizare (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Sistematização), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură şi Sistematizare (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Sistematização). – 1992 -1993: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, specializarea Arhitectură şi Urbanism (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Urbanismo); – 1994 -1997: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1998 -1999: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – A partir de 2000: Universitatea de Arhitectură şi Urbanism «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade de Arquitectura e Urbanismo «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Ar- quitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca (Universidade Técnica Cluj -Napoca): – 1990-1992: Institutul Politehnic din Cluj -Napoca, Facultatea de Construcţii (Instituto Politécnico Cluj -Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1993-1994: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj -Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, speciali- zarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1994-1997: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj -Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializa- rea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
– 1998-1999: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Univer- sidade Técnica Cluj -Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – A partir de 2000: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Universidade Técnica Cluj -Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi (Universidade Técnica «Gh — Asachi» Iaşi): – 1993: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica «Gh — Asachi» Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1994-1999: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);– 2000 -2003: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitectura); – 2000-2003: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – A partir de 2004: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Arhitectură (Universidade Técnica «Gh — Asachi» Iaşi, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, espe- cialização em Arquitectura). Universitatea Politehnica din Timişoara (Universidade «Politehnica» Timişoara): – 1993-1995: Universitatea Tehnică din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură şi urbanism, specializarea Arhitectură generală (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura e Urbanismo, especialização em Arquitectura Geral); – 1995-1998: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade «Poli- tehnica» Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, spe- cializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura); – 1998-1999: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Univer- sidade «Politehnica» Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura); – A partir de 2000: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade «Politehnica» Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura). Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea): – 2002: Universitatea din Oradea, Facultatea de Protecţia Mediului (Universidade de Oradea, Faculdade de Proteção do Ambiente), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitectura); – A partir de 2003: Universitatea din Oradea, Facultatea de Arhitectură şi Construcţii (Faculdade de Arquitectura e Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Spiru Haret Bucureşti (Universidade Spiru Haret — Bucareste): A partir de 2002: Universitatea Spiru Haret Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade Spiru Haret — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specia- lizarea Arhitectură (Diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura).
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País Título de formação
Ano académic
o de referência
Suécia. . . . . . . . . . – Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chal- mers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitetura); – Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique a presente lei.
1997/1998
Islândia. . . . . . . . . Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes.
Listenstaina . . . . . Os diplomas emitidos pela ‘Fachhochschule’ [Dipl.-Arch. (FH)] ................................... 1997/1998
Noruega . . . . . . .
– Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‘Norges tekniske høgskole (NTH)’, a partir de 1 de janeiro de 1996, pela ‘Norges teknisk -naturvitenskaplige universitet (NTNU)’, pela ‘Arkitekt -høgskolen i Oslo’ e pela ‘Bergen Arkitekt Skole (BAS)’; – Os certificados de inscrição na ‘Norske Arkitekters Landsforbund’ (NAL) se as pessoas em causa obti- veram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente diretiva.
1996/1997
ANEXO IV
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo
2.º
IRLANDA (1)
1. The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)
2. The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)
3. The Association of Certified Accountants (2)
4. Institution of Engineers of Ireland
5. Irish Planning Institute
REINO UNIDO
1. Institute of Chartered Accountants in England and Wales
2. Institute of Chartered Accountants of Scotland
3. Institute of Chartered Accountants in Ireland
4. Chartered Association of Certified Accountants
5. Chartered Institute of Loss Adjusters
6. Chartered Institute of Management Accountants
7. Institute of Chartered Secretaries and Administrators
8. Chartered Insurance Institute
9. Institute of Actuaries
10. Faculty of Actuaries
11. Chartered Institute of Bankers
12. Institute of Bankers in Scotland
13. Royal Institution of Chartered Surveyors
14. Royal Town Planning Institute
15. Chartered Society of Physiotherapy
16. Royal Society of Chemistry
17. British Psychological Society
18. Library Association
19. Institute of Chartered Foresters
20. Chartered Institute of Building
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21. Engineering Council
22. Institute of Energy
23. Institution of Structural Engineers
24. Institution of Civil Engineers
25. Institution of Mining Engineers
26. Institution of Mining and Metallurgy
27. Institution of Electrical Engineers
28. Institution of Gas Engineers
29. Institution of Mechanical Engineers
30. Institution of Chemical Engineers
31. Institution of Production Engineers
32. Institution of Marine Engineers
33. Royal Institution of Naval Architects
34. Royal Aeronautical Society
35. Institute of Metals
36. Chartered Institution of Building Services Engineers
37. Institute of Measurement and Control
38. British Computer Society».
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino
Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland;
Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of
Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered
Surveyors; Chartered Institute of Building. (2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.