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22 DE OUTUBRO DE 2020

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legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau

de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre

a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de

compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e

benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação

não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de

atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e

constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do

trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a Petição n.º 613/XIII/4.ª«Pela aplicação do suplemento de insalubridade,

penosidade e risco», promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e

Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), que reuniu quase 16 mil assinaturas.

De facto, esta é uma justa reivindicação de milhares de trabalhadores que asseguram funções essenciais à

saúde pública e à vida das comunidades, às quais estão associadas condições de insalubridade, penosidade e

risco, e que estão hoje agravadas pela pandemia de COVID-19, sem que exista um reconhecimento dessa

condição e sem qualquer compensação, como se impõe.

Este assunto já foi discutido na Assembleia da República e o PEV tem dado insistentemente o seu

contributo, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei com vista à fixação dos critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos

suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade,

alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

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