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SEPARATA — NÚMERO 35

18

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições

referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as

seguintes compensações, nos seguintes termos:

a) Duração e horários de trabalho adequados:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro

horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas

horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma

hora.

b) Benefícios para efeitos de aposentação:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentação;

ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentação.

c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode

ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam

para efeitos de cálculo do subsídio de férias.

7 – A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo dirigente máximo do

órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores.

8 – Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por lei, sem prejuízo de

poderem ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia, que cumprem

os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador

responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene

e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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