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SEPARATA — NÚMERO 35

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nas carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha

anteriormente, equiparando os Auxiliares de Ação Médica a outros profissionais do sector do Estado sem esta

especialização.

O principal problema resultante da colocação dos Técnicos Auxiliares de Saúde, vulgarmente designados

por Auxiliares de Ação Médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto de não terem ficado

definidos os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre arbítrio das

chefias a designação das tarefas da sua competência e obrigação, o que provoca conflito entre os vários

profissionais e que tem como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da

sua competência, colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.

Ora, o conteúdo funcional de um Técnico Auxiliar de Saúde em nada se coaduna com o conteúdo funcional

dos Assistentes Operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão pouco os

restantes Assistentes Operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o

desempenho das funções alocadas aos Técnicos Auxiliares de Saúde.

Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme

desgaste aos Técnicos Auxiliares de Saúde.

Os Técnicos Auxiliares de Saúde representam 20% dos profissionais que desempenham funções no

Serviço Nacional de Saúde. Diariamente têm os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os

restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente,

quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos,

quer na definição das suas funções e competências.

Com o presente projeto de lei o PAN propõe que se dignifique esta profissão, regulamentando a carreira de

Técnico Auxiliar de Saúde e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as

funções desempenhadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos técnicos

auxiliares de saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos técnicos auxiliares de saúde que exerçam funções em entidades públicas,

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,

independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos técnicos auxiliares de saúde em regime de

contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO II

Qualificações

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é o nível de qualificação 4

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