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22 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 9.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o nível 4 de formação

em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o

Ensino Profissional e título profissional emitido pela entidade competente.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação, tenha obtido formação

específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de experiência efetiva no exercício da profissão, ou na

ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 10.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico auxiliar de saúde,

incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal.

2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, a publicar

até 60 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO III

Remunerações

Artigo 11.º

Remunerações e posições remuneratórias

A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis

remuneratórios faz-se por diploma próprio.

Artigo 12.º

Formação

1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de continuidade e é

assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções.

2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou

perda de remuneração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Transição para a nova carreira

1 – Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no artigo 2.º e cujas

funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são incluídos na carreira especial de técnico

auxiliar de saúde.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior

ao processo de transição para a carreira especial TAS relevam nesta carreira para efeitos de alteração da

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