O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 2020

3

PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIV/2.ª

PROCEDE À SUSPENSÃO EXCECIONAL DE PRAZOS ASSOCIADOS À SOBREVIGÊNCIA E

CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Exposição de Motivos

O direito de contratação coletiva encontra-se consagrado no artigo 56.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e, estando inscrito no capítulo Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, faz

parte do elenco de matérias sujeitas à força jurídica conferida pelo artigo 18.º da CRP, constituindo-se, pois,

como direito fundamental.

De modo mais amplo, o diálogo social, incluindo a contratação coletiva de cariz setorial e empresarial, é um

dos elementos mais determinantes para assegurar uma adequada regulação do mercado de trabalho e da

economia, garantindo a participação das partes e, em particular dos trabalhadores, nos processos de

mudança, de modo negociado, e criando condições de equilíbrio e de paz social nas relações laborais. A

Organização Internacional do Trabalho (OIT) elege este pilar com uma das bases fundadoras da Agenda do

Trabalho Digno, reafirmada no centenário da OIT em 2019.

Numa época de aprofundamento dos processos de globalização, de intensificação da concorrência nas

economias à escala mundial e de transformações profundas e aceleradas nos mercados de trabalho, a

liberdade das partes para negociar e a promoção do dinamismo da contratação coletiva são fatores

essenciais. Por um lado, para o equilíbrio nas relações laborais e, por outro lado, como fonte de equilíbrio na

adaptação à mudança, na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da coesão social, sendo também um

instrumento crítico para os setores e empresas prosseguirem agendas de modernização, que são

fundamentais para a manutenção e criação de emprego.

O dinamismo da negociação coletiva está, assim, associado ao modo como ela se encontra regulamentada

e às orientações e políticas públicas a este respeito, mas também não pode ser desligada dos ciclos

económicos. Com efeito, em períodos de crise, a retração da confiança e das perspetivas dos agentes

económicos traduz-se, muitas vezes, numa menor propensão para a negociação e para a sua renovação,

podendo inclusive conduzir a um aumento das situações de denúncia unilateral das convenções coletivas e,

consequentemente, à verificação de lacunas decorrentes da caducidade destes instrumentos.

A pandemia da doença COVID-19 veio interromper uma trajetória de estabilidade, crescimento económico

e do emprego e criou, de modo súbito e totalmente inesperado, um quadro excecional de crise de uma enorme

magnitude e de contornos também excecionais, desde logo pela incerteza sobre a evolução da própria

pandemia e a sua duração. Este impacto é visível em todos os indicadores do mercado de trabalho, sendo o

aumento do desemprego o efeito mais evidente, mas sendo igualmente impressiva a imediata contração da

negociação coletiva. De facto, se no 1.º trimestre de 2020 se registou até um aumento homólogo do número

de convenções publicadas e da sua cobertura, no 2.º trimestre assistiu-se a um decréscimo abrupto quer

quanto ao número de convenções publicadas, quer quanto ao número de trabalhadores por elas

potencialmente abrangidos – tendência que não será de todo alheia à crise pandémica.

Tendo presente este quadro, o Governo tem colocado em prática um conjunto de medidas transitórias e

excecionais em diferentes campos das políticas públicas e, desde logo, na manutenção do emprego e no

apoio às empresas, na proteção social e nos apoios sociais e às famílias, em particular para grupos com níveis

de proteção tradicionalmente inferiores, bem como disposições transitórias e excecionais nos programas de

política pública já existentes. Deste modo, e em coerência com esta orientação, impõe-se considerar a

excecionalidade da situação atual também no que aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

diz respeito, tal como tem sido feito para outras medidas relacionadas com o emprego e o mercado de

trabalho.

Os contornos da crise criada pela doença COVID-19 e os fatores de excecionalidade que lhe estão

inerentes justificam, por isso, a prevenção de externalidades negativas sobre dimensões consolidadas do

modelo de regulação das relações laborais, como sejam o diálogo social e a negociação coletiva.

Neste sentido, a presente proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, visa suspender, de

modo transitório e excecional, a contagem de prazos associados à sobrevigência dos instrumentos de

Páginas Relacionadas