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SEPARATA — NÚMERO 38

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regulamentação coletiva de trabalho, prevenindo o surgimento de lacunas na cobertura da contratação

coletiva, seja pelo esgotamento dos prazos de processos de denúncia já iniciados, seja pelo

desencadeamento de novas denúncias.

A presente proposta, que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência das convenções

coletivas, nos termos previstos no Código do Trabalho, constitui, assim, mais um elemento de resposta das

políticas públicas à crise suscitada pela doença COVID-19, que o Governo defende dever pautar-se pelos

princípios da qualidade do emprego e do trabalho e pelo reafirmar da dimensão coletiva das relações de

trabalho.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de

trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho

1 – Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos

de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os

3 a 7 do artigo 501.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na

sequência de denúncia de convenção coletiva realizada a partir da entrada em vigor da presente lei, bem

como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de

trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, Ana Mendes Godinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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