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SEPARATA — NÚMERO 40

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laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias;

– A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da

diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida

tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do

pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo

uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em

sociedade.

O Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento da licença parental. Até então, a

licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no

caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva

pela mãe. Desde então apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva

da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Se optarem pela licença

partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% (ver quadro abaixo). Esta realidade

foi mantida na anterior Legislatura do Governo PS.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença 150 dias de licença partilhada (120+30) 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito Licença exclusiva do pai

100%

180 dias de licença partilhada (150+30) 83%

150 dias de licença exclusiva da mãe 80%

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro que os

acréscimos à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação,

inclusive. O nascimento prematuro reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que

ocorra antes das 37 semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemple na lei todos os casos

de prematuridade até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual

hospitalização, medicamente certificado, acresça à licença parental inicial.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis

semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas

(biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período

mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer

limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%.

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010,