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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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É assim importante garantir, através da criação de uma lei de bases do clima, que:

• Portugal defenda posições ambiciosas de redução das emissões de CO2 a nível internacional, bem

como adote uma visão integrada do «sistema terrestre»;

• Sejam cumpridas as metas nacionais de redução de emissões;

• Sejam definidas as metas e definidos os planos de ação, de curto prazo, nos sectores da energia,

transportes, resíduos, agricultura e florestas;

• Seja concretizado o correto planeamento e execução das ações de adaptação do nosso território às

alterações climáticas, através de planos de ação, nomeadamente, ao nível do ordenamento do território, dos

recursos hídricos, das florestas, da agricultura, do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e

humanos pela proteção civil e da saúde, devidamente calendarizados, por um período temporal não inferior

a50 anos;

• Sejam introduzidos critérios de eficácia avaliação, nomeadamente, económica nas ações de mitigação e

adaptação às alterações climáticas, de forma a otimizar os recursos disponíveis;

• Seja envolvida ativamente a sociedade civil nos desafios climáticos, através de ações de comunicação e

sensibilização e outras iniciativas dirigidas para a mudança comportamental;

• Seja criada uma comissão independente, que reportará exclusivamente à Assembleia da República,

para a avaliação do cumprimento, por parte do Governo, das ações definidas na lei.

Dando, assim, cumprimento às recomendações das Nações Unidas e aos exemplos de melhores práticas

internacionais em matéria de legislação climática, com o objetivo de tornar Portugal num país modelo em

matéria de política climática;

E nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos da política do clima

Partindo do reconhecimento de que vivemos um estado de emergência climática, compete ao Estado

português:

1 – Assegurar que a transição para a neutralidade climática é irreversível.

2 – Garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritária a elaboração e implementação de

políticas públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa.

3 – Regular as emissões de gases com efeito de estufa para alcançar a estabilização das suas

concentrações na atmosfera, de forma a evitar mais impactes resultantes da interferência antropogénica no

sistema climático, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Alterações Climáticas.

4 – Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

, devidamente calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais,

como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e equivalente que lhe suceda.

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