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5 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 692/XIV/2.ª

REVOGA A PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO EM VIRTUDE DA

ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da compensação

paga pelo empregador, prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao longo dos últimos

anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de vista social. Esta

situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda impugnar o

despedimento coletivo e tal, por força do n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá suceder

mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador terá direito

a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.

Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o

despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os trabalhadores

despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como também os dissuade

de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente agravada por um

contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo, havendo casos de

impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no sector bancário que, ao fim de mais de 4 anos, não

entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser resolvidos pela via judicial.

Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do sector bancário tem sido

reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No dia

20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Sector

Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de análise da

situação sócio laboral do Sector Bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do Trabalho

como um «assédio moral feito pela própria Lei« que impede que «a maioria dos trabalhadores impugne os

processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».

Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido objeto

de duras e unânimes críticas da parte doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção como «infeliz»,

uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o seu direito a

impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como «inconsistente» porque o

despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da aceitação do trabalhador, e

«injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de impugnar judicialmente o

despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente censurável», uma vez que

coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a compensação que lhe foi

disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades básicas e da sua família,

ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito considerando, por isso, esta uma

disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o direito à segurança no emprego e o

direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder Quintas4 consideram que esta presunção

passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça», que «atinge os economicamente mais

vulneráveis».

1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184.

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