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SEPARATA — NÚMERO 45

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Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e

Furtado Martins9, a solução prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho em nada beneficia o empregador ou

contribui para a pacificação social, havendo um efeito económico neutro, uma vez que a impugnação do

despedimento pelo trabalhador não gera inconvenientes adicionais face àqueles que estão associados à própria

ação judicial de impugnação.

Face ao exposto, e tendo em vista a necessidade de correção desta injustiça que priva os trabalhadores

despedidos por via de despedimento coletivo de meios fundamentais à sua subsistência, com o presente projeto

de lei o PAN pretende assegurar que a aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de

despedimento coletivo não seja presumida como aceitação do despedimento pelo trabalhador, procedendo para

o efeito à alteração do Código do Trabalho. Conforme se sublinhou anteriormente, a eliminação desta injustiça

em nada prejudicará o empregador ou a competitividade empresarial do nosso país, assegurando apenas a

eliminação de uma regra que tem sido obstáculo à efetiva do direito à tutela jurisdicional efetiva dos

trabalhadores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da

compensação paga pelo empregador, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,

de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de

setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 – A aceitação da totalidade da compensação prevista neste artigo pelo trabalhador não faz presumir a

aceitação do despedimento.

5 – [Revogado].

6 - [...].»

5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Colectivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55. 7 António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, Almedina, 2017, página 630. 8 Lobo Xavier, «Compensação por Despedimento», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 1-2, 2012, páginas 84 e 99. 9 Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Principia, 2017, página 392.

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