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29 DE MARÇO DE 2021

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para o efeito, cabe ao empregador demonstrar e provar que tal pedido acarreta encargos de ordem

financeira e técnica desproporcionados e que atendeu à duração do teletrabalho ou trabalho à

distância pedido pelo trabalhador.

3 – O trabalhador pode apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da

receção da decisão de recusa.

4 – Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador

envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e no

emprego, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de recusar e da apreciação do trabalhador.

5 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o

trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do trabalhador se não for emitido

naquele prazo.

6 – O empregador, em relação ao objeto do pedido, não pode proceder em sentido diverso do

parecer prestado, salvo em cumprimento de uma decisão judicial.»

Artigo 5.º

Alterações à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

O artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de

trabalho e doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho ou no domicílio do

trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância e produza direta ou indiretamente lesão

corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou

a morte.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu

trabalho ou o domicílio do trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância e em que

esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

b) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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