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29 DE MARÇO DE 2021

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trabalhador executou no terminal ou a gravação de reuniões com o ambiente do seu domicílio, o que aliás

motivou pronunciamentos da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Está muito longe de se encontrar

resolvido o problema suscitado pelo abuso nos horários de trabalho, proporcionado pela «teledisponibilidade»

permanente que, sendo até contrária às disposições gerais da lei relativas ao tempo de descanso, acaba por

ser uma realidade na prática, sem que tenha surgido um sinal suficientemente inequívoco do legislador para

reprimir a conexão abusiva por parte das empresas. Têm surgido também problemas ao nível do regime de

acidentes de trabalho, com casos em que as companhias de seguros rejeitam a extensão do seguro aos

acidentes ocorridos no espaço doméstico, mesmo em horário de trabalho.

Por outro lado, o Estado português terá de transpor, até agosto de 2022, a Diretiva 2019/1158, que se

refere a regimes de trabalho a distância, incluindo o teletrabalho, estabelecendo que «os Estados-Membros

devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores, com filhos até uma determinada

idade, de pelo menos oito anos, e os cuidadores tenham o direito de solicitar regimes de trabalho flexíveis» e

que «os empregadores devem tomar em consideração e atender esses pedidos de regimes de trabalho

flexíveis num prazo razoável» e que «o trabalhador deve também ter o direito de solicitar o regresso ao ritmo

de trabalho original antes do termo do período acordado, sempre que uma alteração das circunstâncias o

justificar».

O Bloco de Esquerda entende que, neste contexto, é preciso dar um impulso legislativo capaz de proteger

os trabalhadores. Não se trata de «incentivar» o teletrabalho, nem de assumir que ele é «o paradigma do

futuro» a ser promovido. Com efeito, muitos trabalhadores foram obrigados, por imposição legal excecional

decorrente das medidas sanitárias, a trabalhar através deste regime. Mas à medida que a pandemia for sendo

debelada, é expectável que muitos retomem a rotina no local de trabalho convencional, diminuindo

significativamente a incidência de teletrabalho «em tempo integral». É da maior importância, ainda assim,

disciplinar o teletrabalho, assumindo que, depois desta experiência, haverá uma parte minoritária dos

trabalhadores que permanecerá neste regime e que, perante as evidentes lacunas da lei e os abusos

registados, é responsabilidade da lei laboral proteger quem trabalha e minorar os riscos decorrentes desta

modalidade de trabalho.

Assim, o presente projeto do Bloco de Esquerda pretende introduzir na lei as seguintes alterações:

1 – Estabelecer os conceitos de «trabalhador em regime de teletrabalho» e «trabalhador em regime de

trabalho a distância»;

2 – Clarificar os conceitos de «tempo de trabalho» e de «tempo de descanso», consagrando o dever de a

entidade empregadora respeitar o «tempo de desconexão profissional», através de um enquadramento mais

protetor dos trabalhadores;

3 – Prever que a violação reiterada desse dever de desconexão por parte das empresas no tempo de

descanso do trabalhador constitua indício de assédio, com as consequências daí decorrentes;

4 – Eliminar o vínculo, na lei, entre a figura da «isenção de horário» e o «teletrabalho»;

5 – Explicitar que, em regime de teletrabalho, se mantém o direito ao subsídio de alimentação e que é

responsabilidade do empregador o fornecimento dos meios de informação e comunicação utilizados em

teletrabalho;

6 – Clarificar as regras de pagamento, pelo empregador, das despesas originadas em regime de

teletrabalho e em regime de trabalho a distância, através da introdução de uma cláusula imperativa, que não

pode ser afastada por acordo individual, que inclui, designadamente, as despesas com telecomunicações,

água e energia (incluindo climatização);

7 – Na linha da Diretiva Europeia 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de

2019 (que o Estado português se obrigou a transpor para a legislação nacional até agosto de 2022), que

estabelece o direito de trabalhadores com filhos e trabalhadores que sejam cuidadores acederem a regimes de

trabalho flexíveis, prever que também o regime de teletrabalho, designadamente com horário flexível, passa a

ser um direito para quem tenha a seu cargo filho ou outro dependente a cargo menores de 12 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica ou ainda no caso de trabalhador que seja

cuidador não principal de pessoa dependente

8 – Na linha da mesma diretiva, definir as regras de fundamentação qualificada perante a intenção de

recusa dos pedidos de regime de teletrabalho e de trabalho a distância, consagrando a obrigatoriedade de

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