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SEPARATA — NÚMERO 48

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prestação subordinada de teletrabalho ou de trabalho à distância.

2 – Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a exercer

a atividade em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à distância, quando este seja compatível

com a atividade desempenhada.

3 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho ou outro dependente a

cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica, ou

o trabalhador a quem seja atribuído o estatuto de cuidador não principal de pessoa dependente, nos

termos da lei, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à

distância, nomeadamente em horário flexível, quando este seja compatível com a atividade desempenhada

e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b)Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho ou

trabalho à distância, e correspondente retribuição;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou de trabalho à

distância for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele

período;

e) O modo de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e o modo de pagamento das

inerentes despesas de consumo e de utilização;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do trabalhador às instalações da

empresa, que ocorrerá, no mínimo, mensalmente.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho e do regime de

trabalho à distância.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

2, 3 e 4.

9 – O empregador abstém-se de estabelecer comunicações com o trabalhador fora do tempo de

trabalho através de ferramentas digitais, como telefonemas, mensagens de correio eletrónico e outras.

10 – O dever de desconexão por parte do empregador inclui, nomeadamente, disposições práticas

para desligar ferramentas digitais para fins de trabalho durante o período de descanso do trabalhador

e indicação dos tempos de pausa.

Artigo 167.º

(…)

1 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato para

prestação subordinada de teletrabalho ou de trabalho à distância não pode exceder três anos.

2 – O empregador pode denunciar o contrato referido no número anterior durante os primeiros 30

dias da sua execução.

3 – O trabalhador pode denunciar o contrato referido no número 1 durante os primeiros 90 dias da

sua execução, ou sempre que uma alteração das circunstâncias o justificar.

4 – Cessando o contrato para prestação subordinada de teletrabalho ou de trabalho à distância, o

trabalhador retoma a prestação de trabalho, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

5 – (Anterior n.º 4.)

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