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SEPARATA — NÚMERO 49

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• Separação física e maior isolamento dos trabalhadores uns dos outros, em seu prejuízo, negando a

possibilidade de partilha de experiências e conhecimentos que favorecem o seu desenvolvimento profissional e

pessoal, com a promoção da fragilização (se não mesmo uma rutura) na construção de laços de sociabilização

e de afirmação de espaços de solidariedade coletiva, com impactos negativos no esclarecimento, na unidade,

na organização e na luta dos trabalhadores.

Para o PCP é claro que os trabalhadores em teletrabalho têm de ter os mesmos direitos e segurança no

trabalho que os restantes trabalhadores, conforme prevê o Código do Trabalho.

Também nos parece evidente que a entidade empregadora tem a obrigação de criar as condições de trabalho

que protejam o trabalhador das implicações do trabalho em visor, designadamente com observância a pausas,

ergonomia e características técnicas do material, atenção especial na saúde.

Mas num momento em que o teletrabalho está imposto, em que há empresas que, de forma oportunista,

pretendem tornar definitiva uma realidade transitória e temporária por força da situação sanitária, impondo aos

seus trabalhadores o teletrabalho de forma permanente (como fez a seguradora Liberty, recentemente) e

aproveitando o teletrabalho para atropelar e retirar direitos, o PCP apresenta propostas que fixam e garantem

os direitos dos trabalhadores abrangidos pelo teletrabalho:

• Propomos que seja fixado um valor de ajudas de custo para compensar o trabalhador pelos gastos

acrescidos, nomeadamente, com comunicações, eletricidade, água, entre outros, rejeitando que as

responsabilidades da entidade patronal sejam transferidas para os trabalhadores;

• Garantimos que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação,

o economato, equipamentos de trabalho como cadeira, secretária e demais mobiliário afeto à atividade laboral,

sua instalação e acomodação, bem como todos instrumentos e equipamentos utilizados pelo trabalhador no

local de trabalho são fornecidos pela entidade patronal, cabendo a esta arranjos e manutenção dos mesmos;

• Garantimos que um trabalhador em teletrabalho tem um posto de trabalho seu na empresa, rejeitando a

ideia de que a casa do trabalhador seja um posto de trabalho ou local de trabalho – casa, habitação, espaço

familiar são da esfera privada do trabalhador, não podendo ser encaradas ou definidas como uma «extensão»

da empresa;

• Garantimos a possibilidade de, a qualquer momento, o trabalhador poder regressar ao posto de trabalho

na sua empresa, assegurando a preservação de uma lógica temporária e transitória do trabalho a partir do

domicílio;

• Garantimos que o trabalhador tem o poder de rejeitar a proposta de teletrabalho, quando considere que

não estão reunidas as condições para que preste a sua atividade com dignidade, privacidade e respeito pelas

condições de segurança e saúde no trabalho.

O PCP, rejeitando a transformação do domicílio do trabalhador num local de trabalho da empresa e a

generalização do teletrabalho como uma panaceia para todos os males, não abdica de intervir e apresentar

propostas que salvaguardem os direitos dos trabalhadores em situação de teletrabalho.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código

do Trabalho, com vista à garantia dos direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 166.º, 167.º, 168.º, 169.º e 170.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

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