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7 DE ABRIL DE 2021

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introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei

n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016,

de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março,

Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 166.º

Regime de teletrabalho

1 – O trabalhador pode excecionalmente exercer a atividade em regime de teletrabalho mediante a

celebração de acordo com a entidade empregadora.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (…).

5 – O acordo está, obrigatoriamente, sujeito a forma escrita e deve conter:

a) (…);

b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, o

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, a retribuição, incluindo o subsídio de

refeição e demais valores a pagar nos termos da alínea f);

c) Indicação do período normal de trabalho, bem como, do horário de trabalho diário e semanal;

d) O período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, após o qual o trabalhador

regressa ao seu local e posto de trabalho;

e) A identificação dos instrumentos de trabalho, todos da propriedade da entidade empregadora,

conforme previsto no artigo 168.º;

f) (Novo) Valor a pagar, mensalmente, pela entidade empregadora a título de abono de ajudas de

custo por conta do acréscimo de despesas realizadas ou a realizar, nomeadamente, com os consumos

de água, eletricidade, Internet e telefone;

g) [Anterior alínea f).]

6 – Na prestação de trabalho, em regime de teletrabalho, o horário de trabalho não se pode iniciar

antes das 8 horas e terminar depois das 19 horas.

7 – (…).

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 5 e constitui contraordenação

leve a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 167.º

Duração do teletrabalho

1 –A duração inicial do acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho não pode

exceder três anos,podendo, este período, ter a duração até cinco anos quando estabelecido em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Qualquer das partes pode fazer cessar, a todo o tempo, o acordo referido no número anterior.

3 – Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a

prestação de trabalho, no local e posto de trabalho definido no contrato de trabalho.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 168.º

Instrumentos de trabalho e pagamento de despesas em regime de teletrabalho

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação,

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