O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 49

6

economato e qualquer instrumento ou mobiliário eventualmente necessário, pertencem ao empregador

e são por este cedidos, devendo ainda assegurar a instalação e manutenção dos mesmos e o pagamento

das inerentes despesas.

2 – (Novo) A entidade empregadora assegura ainda o pagamento do acréscimo de despesas que o

trabalhador tenha pela execução do trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente, com os

consumos de água, eletricidade, Internet e telefone cujo valor diário não poderá ser inferior ao

correspondente a 2,5% do valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo da aplicação de

disposições mais favoráveis ao trabalhador em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 169.º

Segurança e saúde no trabalho e Igualdade de tratamento

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (Novo) O empregador deve promover, com a periodicidade de 3 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho em

regime de teletrabalho, bem como a repercussão deste e das condições em que é prestado na sua saúde.

5 – (Novo) O empregador deve assegurar:

a) A adequação dos meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos

trabalhadores em regime de teletrabalho, bem como, que os mesmos se encontrem disponíveis a

qualquer momento;

b) A atualização dos seguros de acidentes de trabalho considerando o exercício da atividade laboral

em regime de teletrabalho, seja qual for o local onde este seja prestado.

6 – (Novo) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 170.º

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

1 – (…).

2 – (Novo) Os instrumentos de trabalho eletrónicos, de imagem e som destinam-se exclusivamente

ao exercício da atividade laboral não podendo ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do

espaço em que o trabalhador se encontra, por parte da entidade empregadora.

3 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local tem que ter a

concordância do trabalhador e só deve ter por objeto a instalação, reparação e manutenção dos

instrumentos de trabalho, devendo ser marcada por acordo e apenas pode ser efetuada, entre as 10 e as

17 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

4 – (Novo) O controlo da atividade laboral do trabalhador em regime de teletrabalho só pode ser

efetuado no local e posto de trabalho do mesmo, nas instalações da entidade empregadora.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 171.º

Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de teletrabalho

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho, mantém os direitos sindicais e integra o número de

trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo

candidatar-se a essas estruturas.

2 – É garantido ao trabalhador, pela entidade empregadora, a utilização de tecnologias de informação e

de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião ou plenários sindicais promovidos

Páginas Relacionadas