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16 DE ABRIL DE 2021

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29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 199.º

[…]

1 – […].

2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de

atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

3 – O trabalhador tem direito à desconexão profissional, não podendo o empregador, através da

utilização de ferramentas digitais, estabelecer comunicações com o trabalhador fora do período normal

de trabalho.

4 – As formas de garantir o direito do trabalhador à desconexão profissional podem ser estabelecidas

mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 – A violação do disposto no n.º 3 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto

no artigo 29.º deste Código.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 791/XIV/2.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com dados do Eurostat, no final de 2019, 5,4% dos trabalhadores na União Europeia trabalhavam

em casa. No que diz respeito a Portugal, 6,5% dos portugueses trabalhavam à distância, o que colocava o nosso

País acima da média da UE, mas ainda longe de outros países como a Holanda, a Finlândia ou o Luxemburgo,

onde esta modalidade é mais frequente1.

Ora, se o teletrabalho em Portugal tinha uma importância residual, esta situação alterou-se substancialmente

em março do ano passado. A pandemia provocada pela COVID-19 teve um impacto profundo nas relações

laborais, tendo o teletrabalho assumido um papel fundamental na contenção da propagação do vírus.

A este propósito, recordamos que o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio estabelecer a obrigatoriedade

do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime

excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da

doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, e que determinava a obrigatoriedade do teletrabalho e do

1 https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/lfsa_ehomp/default/table?lang=en.

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