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Sexta-feira, 23 de abril de 2021 Número 52
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP):
Consagra o direito ao desligamento, procede à décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de abril a 13 de maio de 2021, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP)— Consagra o direito ao desligamento, procede à décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 797/XIV/2.ª
CONSAGRA O DIREITO AO DESLIGAMENTO, PROCEDE À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
Em maio de 2017 o CDS inovou na Assembleia da República ao dar entrada de uma iniciativa com vista a
reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para
o exercício do teletrabalho, bem como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública.
Esta iniciativa que falava, pela primeira vez, do direito ao desligamento, foi rejeitada com o voto de toda a
esquerda.
Contudo, e pelas piores razões, concretamente a atual crise pandémica que atravessamos, o tempo veio
dar-nos razão e, cada vez mais, estamos convictos que estas matérias carecem de ser reguladas e
consagradas em lei.
Em abril de 2020, um inquérito online com europeus conduzida pela Eurofound descobriu que 37% das
pessoas empregadas começaram a trabalhar em casa por causa da pandemia. Em 2017, o Eurostat havia
estimado que apenas 5% da população ativa da UE trabalhava regularmente em casa.
O número de pessoas que mudaram para o teletrabalho atingiu mais da metade da população ativa na
Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Holanda, e chegou a 60% na Finlândia.
Conforme a página oficial do Parlamento europeu refere, «embora o teletrabalho tenha salvado empregos e
permitido que muitas empresas sobrevivam à crise do coronavírus, também esbateu a distinção entre o foro
pessoal e o profissional e fez com que muitas pessoas trabalhassem fora do horário normal de trabalho,
piorando deste modo o equilíbrio entre a vida profissional e vida privada».
No referido inquérito da Eurofound, 27% dos entrevistados que trabalham em casa relataram que
trabalharam no seu tempo livre para atender aos pedidos de trabalho.
Antes da atual crise pandémica, a França, a Bélgica, a Itália e a Espanha já tinham legislado relativamente
aos riscos relacionados à conectividade constante e ao direito de os trabalhadores desconectarem no seu
tempo livre.
Conforme consta da página oficial do Parlamento Europeu, «o direito a desligar não está definido na
legislação da UE e o Parlamento quer mudar isso. No dia 21 de janeiro de 2021, o Parlamento pediu à
Comissão que apresentasse uma lei para permitir aos trabalhadores desligar-se digitalmente do trabalho
durante as horas não laborais sem quaisquer consequências e que estabelecesse normas mínimas para o
trabalho remoto».
Com o desenvolvimento tecnológico, existem hoje um conjunto de instrumentos que potenciam a
capacidade de trabalho à distância, através do telemóvel, ou outros dispositivos eletrónicos.
Sendo tais instrumentos em si uma oportunidade para ganhos de eficiência indiscutíveis, a verdade é que,
quando usados em excesso, representam também uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o
trabalho e as outras componentes da vida do trabalhador.
Vários estudos e autores dão conta do perigo que representa a ideia de que hoje o trabalhador tem de
estar sempre conectado, em rede, que a qualquer momento pode e deve responder a todo e qualquer impulso
que lhe chega numa mensagem ou através do correio eletrónico.
Esta realidade aponta para a importância de se preservar o trabalhador de excessos, reforçando a
importância do descanso, do distanciamento e das pausas para o próprio equilíbrio da prestação laboral.
Em termos da relação direitos/deveres quer da parte dos empregadores, quer da parte dos trabalhadores, a
legislação laboral é bastante desenvolvida e, na globalidade, razoável.
Contudo, no entendimento do CDS, existe um direito fundamental do trabalhador que não está consagrado
no Código do Trabalho de forma explícita e que se prende com o direito ao desligamento.
Qualquer trabalhador tem de ter direito a poder dispor de períodos do dia em que não tenha de estar
disponível para a entidade empregadora e em que pode utilizar o tempo apenas para seu bem pessoal.
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Inclusive em termos de saúde física e mental, o facto de o trabalhador poder desligar-se totalmente das
obrigações laborais e considerar como tempo só para si, para as suas atividades de lazer, ajudam a ser um
ser mais saudável e a que encare a atividade laboral de forma mais positiva.
Neste sentido, e porque entendemos que um bom ambiente laboral é essencial para a melhoria do
mercado de trabalho e, consequentemente, para a qualidade de vida de todos os agentes, nomeadamente
para a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, defendemos que deve ficar
explicitamente consagrado no Código do Trabalho o direito de o trabalhador dispor de «tempos mortos», nos
quais poderá desconectar-se.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra aos trabalhadores o direito ao desligamento, procedendo à 17.º alteração ao
Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado o artigo 214.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual:
«Artigo 214.º-A
Direito ao desligamento
1 – Os trabalhadores que utilizam ferramentas digitais, incluindo as tecnologias de informação e
comunicação (TIC), para fins profissionais, têm direito a desligar durante o seu período de descanso diário.
2 – O direito previsto no número anterior não obsta que, em caso de força maior e de urgência,
devidamente justificável, o empregador possa contactar o trabalhador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de abril de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— Pedro Morais Soares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.