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SEPARATA — NÚMERO 53

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na habitação, ampliando os consumos energéticos também para cerca do dobro. Os trabalhadores têm de ser

compensados, até porque relativamente à empresa o que se verifica é uma redução de custos, os quais, no

caso de não compensação, passam indevidamente a ficar a cargo do trabalhador.

Para além de todas as obrigações decorrentes da lei para a prestação de teletrabalho, o PEV considera que

há necessidade de alterar a lei em vigor, com vista a permitir, designadamente, que:

• Os trabalhadores com filhos, ou outros dependentes a cargo até aos doze anos, com deficiência ou com

doença crónica, bem como os cuidadores, os cidadãos portadores de deficiência ou de doença crónica, ou os

trabalhadores estudantes tenham o direito de solicitar, por iniciativa própria, a prestação de trabalho em regime

de teletrabalho;

• O trabalhador veja assegurado o pagamento, por parte da empresa, de custos acrescidos relacionados

com o teletrabalho, como consumos de eletricidade, água, Internet ou telefone;

• O trabalhador tenha a prerrogativa de rejeitar a proposta de teletrabalho, quando considere que não estão

reunidas as condições para que a sua atividade seja prestada com dignidade, privacidade e respeito pelas

condições de segurança e saúde no trabalho;

• O trabalhador não veja desregulado o seu horário de trabalho e que seja assegurado o seu tempo livre e

o direito ao desligamento do trabalho;

• Ao trabalhador em teletrabalho seja assegurado que não lhe é imputada qualquer falta ou repreensão

disciplinar, no caso de avarias com meios de produção, falhas de energia, Internet ou outras, que não sejam da

sua responsabilidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar «Os Verdes»

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 202.º, 231.º e 249.º do Código do

Trabalho, para efeitos de regulação do teletrabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 202.º, 231.º e 249.º do Código do Trabalho passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 165.º

Noção de teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada sob direção da organização, habitualmente fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação de dados para receção e entrega

do trabalho.

Artigo 166.º

Regime de teletrabalho

1 – Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para

o efeito, mediante a celebração de acordo para prestação de teletrabalho.

2 – (…).

3 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho ou outro dependente a cargo

menor de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica, assim

como o cuidador, o cidadão portador de deficiência ou de doença crónica, o trabalhador estudante, têm,

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