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30 DE ABRIL DE 2021

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por iniciativa própria, direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, nomeadamente em horário

flexível, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.

4 – (…).

5 – O acordo está, obrigatoriamente, sujeito a forma escrita e deve conter:

a) (…);

b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e

correspondente a retribuição, incluindo o subsídio de refeição e demais valores a pagar nos termos da

alínea g);

c) Indicação do período normal de trabalho e duração semanal;

d) (…);

e) Identificação dos instrumentos de trabalho, bem como do responsável pela respetiva instalação e

manutenção;

f) (…);

g) Identificação do valor a pagar ao trabalhador, mensalmente, pela entidade empregadora a título de

abono de ajudas de custo por conta do acréscimo de despesas realizadas ou a realizar, nomeadamente,

com os consumos de água, eletricidade, internet, telefone e comunicações em geral;

h) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do trabalhador às instalações da

empresa, o que deverá ocorrer, no mínimo, mensalmente.

6 – (…).

7 – (…).

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e no n.º 5 e constitui

contraordenação leve a violação do disposto no n.º 4.

9 – No regime de teletrabalho, o horário de trabalho não se pode iniciar antes das 8 horas e não pode

terminar depois das 19 horas.

10 – Findo o horário de trabalho, a entidade empregadora só volta a estabelecer comunicação e

transferência de dados de índole laboral com o trabalhador após o reinício do horário de trabalho.

11 – No caso de estabelecimento de comunicação e transferência de dados de índole laboral, pela

entidade empregadora, fora do horário de trabalho estabelecido, essa comunicação é considerada

trabalho suplementar.

Artigo 167.º

Duração do teletrabalho

1 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do acordo para

prestação de teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Qualquer das partes pode denunciar o acordo referido no número anterior durante os primeiros 30 dias

da sua execução, ou, ainda, sempre que uma alteração das circunstâncias que levaram à prestação do

teletrabalho o justificar.

3 – Para efeitos do número anterior, o trabalhador pode denunciar o acordo em caso de alargamento

da composição do respetivo agregado familiar.

4 –Cessando o acordo para prestação de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho no

local e posto de trabalho definido no contrato de trabalho.

5 –Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 168.º

Instrumentos de trabalho e pagamento de despesas em regime de teletrabalho

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação, bem

como a outros materiais necessários à prestação de trabalho, pertencem ao empregador e são por este

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