O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 53

6

cedidos ao trabalhador, devendo ainda o empregador assegurar a instalação e manutenção dos

mesmos, assim como o pagamento das despesas inerentes.

2 – A entidade empregadora assegura o pagamento de valor não inferior a 1,5% do salário mínimo

nacional, por cada dia de trabalho prestado, como forma de compensar despesas, nomeadamente as

referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 166.º, que o trabalhador tenha pela prestação do trabalho em

regime de teletrabalho, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis ao trabalhador

constantes de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

3 – No caso de necessidade de o trabalhador recorrer à utilização de espaço e serviços externos, tal

como o coworking ou outro, para garantir as condições de prestação de trabalho, cabe à entidade

empregadora assegurar o pagamento dos valores inerentes à utilização do espaço e dos serviços em

causa.

4 – (Anterior n.º 2).

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 169.º

Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho

1 –- O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores,

de acordo com o estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente

no que se refere a retribuição, complementos retributivos, formação e promoção ou carreira profissionais,

limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação

de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 170.º

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

1 – (…).

2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer

um pré-aviso de 48 horas e a concordância do trabalhador, e só deve ter por objeto o controlo da atividade

laboral, bem com dos instrumentos de trabalho, podendo apenas ser efetuadano período definido como

horário de trabalho, com a assistência do trabalhador.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 171.º

Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de teletrabalho

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho mantém os direitos sindicais e integra o número de

trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo

candidatar-se a essas estruturas.

2 – O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho

para participar em reunião ou plenários sindicais promovidos por estrutura de representação coletiva dos

trabalhadores, assim como ter o tempo necessário à sua deslocação caso os mesmos se realizem apenas

presencialmente.

3 – (…).

4 – Para efeitos do estabelecimento das comunicações previstas neste artigo, o empregador fornece

às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os meios necessários e adequados de

contacto com o trabalhador em regime de teletrabalho.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Páginas Relacionadas