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22 DE MAIO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 834/XIV/2.ª

INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, criou o suplemento de recuperação processual. Tratou-se, na

altura, de um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as Oficiais de Justiça e, ao

mesmo tempo, a colmatar a diferença entre os vencimentos destes/as profissionais e os de outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

O suplemento de recuperação processual é, em si mesmo, de elementar justiça. Com efeito, a garantia da

continuidade das audiências, a realização de diligências externas, a salvaguarda de prazos de processos

envolvendo a defesa de direitos fundamentais ou de cidadãos/ãs presos/as, combinadas com o combate à

morosidade da Justiça, obrigam os/as Oficiais de Justiça a muitas horas de trabalho para além do seu horário

normal.

No momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento

destes/as profissionais, confirmando assim a verdade dos factos, ou seja, de que se trata de uma componente

do salário e não de um suplemento em sentido próprio.

Ora, sucede que, mais de vinte anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante

reiteradas expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República

n.º 212/2019, de 19 de julho, neste sentido.

Para além de ser exigível que se cumpra o disposto no Orçamento do Estado para 2021 – a aprovação e

publicação do Estatuto dos Funcionários Judiciais até 31 de dezembro de 2021 – impõe-se honrar o

compromisso do Estado para com os/as Oficiais de Justiça, integrando o suplemento de recuperação processual

no seu vencimento e fazê-lo, obviamente, sem diminuir a remuneração destes/as profissionais, o que ocorreria

se se dividisse por 14 meses o valor global hoje pago em 11 meses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas

de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, determinando a integração do suplemento de

recuperação processual no vencimento mensal dos/as Oficiais de Justiça operada para os 14 meses de

remuneração.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro».

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