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SEPARATA — NÚMERO 62

6

72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada pelo

pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou declaração de

perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva autoridade administrativa

ou judiciária.

Artigo 8.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integradosnas carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores e da Madeira podem

requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que cumprido o

prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo

quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas, relativamente

a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei de Trabalho

em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo

de serviço em 15%, entre 01/01/2006 e 06/03/2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

mesmas.

Assembleia da República, 11 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Paulo Moniz — Ilídia Quadrado — António

Lima Costa — Emília Cerqueira — João Gomes Marques — Sara Madruga da Costa — Paulo Neves — Sérgio

Marques.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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