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10 DE JULHO DE 2021

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PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIV/2.ª (GOV) PROCEDE À REFORMULAÇÃO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM

ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA, NO QUADRO DA REAFETAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

A aspiração de ter migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela

comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações pela Assembleia-Geral das Nações

Unidas, em 19 de dezembro de 2018, encontra-se em fase de concretização, a nível nacional, através da

aplicação do Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto.

É, pois, com base no novo paradigma para as migrações que se prevê a mudança da forma como a

Administração Pública se relaciona com os imigrantes, separando a componente administrativa da componente

policial, de forma a garantir que não existe qualquer suspeição sobre quem imigra ou pretende imigrar. Os

imigrantes devem ser encarados como alguém em busca de melhores oportunidades de vida e que, verificados

os condicionalismos legais, podem dar um contributo útil para o desenvolvimento do País.

As linhas orientadoras do modelo orgânico que executa a nova abordagem para as migrações foram previstas

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril, assente na separação entre as funções

policiais e as funções administrativas de autorização e documentação de imigrantes.

A transferência das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em matéria policial e de investigação

criminal implica, necessariamente, alterações legislativas em matéria de segurança interna e de investigação

criminal. Nestes termos, a presente proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na

sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna e da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação

atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

De igual forma, afigura-se necessária a alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação

atual, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana e da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova

a orgânica da Polícia de Segurança Pública, de forma a consagrar a transferência das atribuições, em matéria

policial, que estavam conferidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem a atividade de

segurança interna, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro,

que aprova a Lei de Segurança Interna.

2 – A presente lei procede, ainda:

a) À primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança

Pública;

b) À segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18

de dezembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana;

c) À quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,

38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

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