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Terça-feira, 13 de julho de 2021 Número 64

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 887/XIV/2.ª (PAN):

Altera o regime do despedimento coletivo, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de julho a 12 de agosto de 2021, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 887/XIV/2.ª (PAN)— Altera o regime do despedimento coletivo, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 887/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO, PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de Motivos

A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da

compensação paga pelo empregador, prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao

longo dos últimos anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de

vista social. Estas situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda

impugnar o despedimento coletivo e tal, por força do n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá

suceder mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador

terá direito a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.

Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o

despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os

trabalhadores despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como

também os dissuade de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente

agravada por um contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo,

havendo casos de impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no setor bancário que, ao fim de

mais de 4 anos, não entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser

resolvidos pela via judicial.

Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do setor bancário tem sido

reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No

dia 20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do

Setor Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de

análise da situação sócio laboral do setor bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do

Trabalho como um «assédio moral feito pela própria lei» que impede que «a maioria dos trabalhadores

impugne os processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».

Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido

objeto de duras e unânimes críticas por parte da parte doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção

como «infeliz», uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o

seu direito a impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como

«inconsistente» porque o despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da

aceitação do trabalhador, e «injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de

impugnar judicialmente o despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente

censurável», uma vez que coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a

compensação que lhe foi disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades

básicas e da sua família, ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito

considerando, por isso, esta uma disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o

direito à segurança no emprego e o direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder

Quintas4 consideram que esta presunção passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça»,

que «atinge os economicamente mais vulneráveis».

Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e

1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184. 5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Colectivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55.

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Furtado Martins9, a solução prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho em nada beneficia o empregador

ou contribui para a pacificação social, havendo um efeito económico neutro, uma vez que a impugnação do

despedimento pelo trabalhador não gera inconvenientes adicionais face àqueles que estão associados à

própria ação judicial de impugnação.

Face ao exposto, e tendo em vista a necessidade de correção desta injustiça que priva os trabalhadores

despedidos por via de despedimento coletivo de meios fundamentais à sua subsistência, com o presente

projeto de lei o PAN pretende alterar o regime do despedimento coletivo assegurar que a aceitação da

totalidade da compensação prevista em sede de despedimento coletivo não seja presumida como aceitação

do despedimento pelo trabalhador, procedendo para o efeito à alteração do Código do Trabalho. Conforme se

sublinhou anteriormente, a eliminação desta injustiça em nada prejudicará o empregador ou a competitividade

empresarial do nosso país, assegurando apenas a eliminação de uma regra que tem sido obstáculo à

concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva dos trabalhadores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do despedimento coletivo, procedendo para o efeito à décima sétima

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual

redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A aceitação da totalidade da compensação prevista neste artigo pelo trabalhador não faz presumir a

aceitação do despedimento.

5 – (Revogado.)

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5, do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua atual redação.

7 António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, Almedina, 2017, página 630. 8 Lobo Xavier, «Compensação por Despedimento», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 1-2, 2012, páginas 84 e 99. 9 Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Principia, 2017, página 392.

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Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o Governo procede à regulamentação da

indemnização por despedimento coletivo, por forma a incluir mecanismos de devolução em caso de

reintegração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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