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20 DE ABRIL DE 2022

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IAS, respetivamente.

6 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

7 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que

se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se

refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo

57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham

os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.

Artigo 78.º-G

Declaração de despesas e encargos

1 – As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à

habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E

e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a

todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária

e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira

nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira,

bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças

e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos

gerais do artigo 128.º.»

Artigo 220.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos

no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas

venham a preencher tais requisitos em 2023.

2 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código

do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho

previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou

colocados à disposição.

3 – Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano

de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes

permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de

março 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto,

podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo

regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se considera

automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

4 – Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano

de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes

permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de

março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o artigo

57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na

redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior ou noutro

que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua

inscrição como residente não habitual.

5 – O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos