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SEPARATA — NÚMERO 1

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passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano

de 2022 ou posterior.

6 – Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na

redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021,

podem beneficiar do regime estabelecido na nova redação, com as necessárias adaptações, pelo período

remanescente.

7 – As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplicam-se

aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

8 – No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem € 200,00 ao

valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a

aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em

consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 221.º

Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte

1 – O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o

artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de

elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos

rendimentos próximos da RMMG.

2 – O Governo avalia ainda a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de

retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um

aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS,

resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

Artigo 222.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente

lei.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos

rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 223.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];