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20 DE ABRIL DE 2022

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c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os

encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal

inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos

termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição,

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 50.º-A

[…]

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável pode ser deduzido, nos termos e até ao limite

previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por

objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º.

6 – […].

7 – […].

8 – A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante

que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ / DT x RT x 85%