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29 DE ABRIL DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 9/XV/1.ª

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Em Portugal, após anos de estudos no ensino superior, milhares de jovens são obrigados a frequentar

estágios profissionais para poderem aceder à profissão para a qual adquiriram qualificação durante os seus

estudos superiores. Esta é a realidade que ocorre quanto aos jovens que pretendem ser advogados, arquitetos,

contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, engenheiros, notários, nutricionistas, psicólogos,

revisores oficiais de contas, enfermeiros, solicitadores e agentes de execução.

Os estatutos das ordens destas profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração destes

estágios, o que significa que o direito de remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da entidade

de acolhimento do estagiário. A maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos estagiários

taxas de inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem também ao estagiário a subscrição de

certos seguros.

Todo este enquadramento, associado aos custos que têm de suportar com o transporte, alimentação,

inscrição no estágio, seguros e habitação, acaba por gerar a situação injusta de milhares de jovens licenciados

terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e pagar para trabalhar, comprometendo a sua

independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

Este é igualmente um fator de desigualdade social, dado que, geralmente, são os jovens provenientes de

classes mais altas que têm condições para aceitar estágios neste tipo de condições, e que não promove a

coesão territorial, uma vez que, tendencialmente, as entidades de acolhimento do estagiário que melhores

condições têm para assegurar a remuneração dos estagiários localizam-se no litoral e em especial nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A injustiça deste quadro legal é particularmente visível ao nível dos advogados e tem levado a

posicionamentos públicos no sentido da defesa do direito de remuneração no âmbito dos estágios profissionais

de acesso à profissão.

Em 2016, a antiga Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, afirmava que apenas 10% dos 4000

inscritos nos estágios da Ordem eram remunerados, defendendo, por isso, uma solução que garantisse a

respetiva remuneração1. De acordo com uma notícia publicada no sítio da Internet da Ordem dos Advogados

em 2021, o atual Bastonário da Ordem dos Advogados, Luís Menezes Leitão, é também favorável a uma

alteração que garanta a remuneração dos estágios profissionais, reconhecendo «a importância da existência de

estágios remunerados, que poderiam ocorrer através de um sistema de bolsas do Instituto de Emprego e

Formação Profissional»2.

Face ao exposto e procurando pôr fim a esta realidade injusta, com o presente projeto de lei, o PAN propõe

uma alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos das diversas ordens profissionais que exigem

estágios profissionais para o acesso à profissão, mas que não garantem a obrigatoriedade da sua remuneração,

de forma a garantir o fim dos estágios não remunerados, através da exigência de remuneração obrigatória

variável consoante o estudante tenha licenciatura (1,65 x IAS) ou mestrado (1,75 x IAS), e do pagamento de

subsídio de refeição equivalente ao dos trabalhadores da função pública.

Tendo em vista a maior salvaguarda dos direitos dos estagiários, propomos também que sempre que os

estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de acidentes pessoais ou

seguro de responsabilidade civil profissional, que os encargos de tal subscrição corram por conta da entidade

de acolhimento e não, como até aqui, por conta do estagiário.

Finalmente e com o objetivo de assegurar a necessidade de adaptar esta medida à realidade do mercado e

de evitar que a mesma possa ter como consequência a rejeição de estágios por parte das entidades de

acolhimento, propõe-se também que, no prazo de 60 dias após a publicação desta lei, o Governo proceda à

1 Declarações disponíveis em: https://www.dn.pt/portugal/advogados-vao-passar-a-ter-estagios-financiados-pelo-estado-5051324.htm. 2 Notícia disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2021/02/22/faculdade-ordem-e-firmas/.

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