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SEPARATA — NÚMERO 4

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alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto. Pretende-se com esta alteração assegurar a criação de um

regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e o exercício da profissão no âmbito da

medida de estágios ATIVAR.PT, que garanta o financiamento destes estágios pelo Instituto do Emprego e

Formação Profissional (IEFP).

O conteúdo da presente iniciativa corresponde no essencial ao apresentado pelo PAN no Projeto de Lei n.º

989/XIV/3.ª, que foi aprovado com os votos a favor do PAN, do PS, de quatro Deputados do PSD, do BE, do CH

e do IL, e a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV, não tendo visto o seu processo legislativo

concluído em virtude da dissolução da Assembleia da República.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício

da profissão, procedendo:

a) À primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho;

c) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto;

d) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e Lei n.º 139/2015, de 7

de setembro;

e) À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98,

de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, e

pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto;

f) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27

de junho, e alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto;

g) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30

de junho, e alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro;

h) À quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro e alterada pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, Lei n.º

155/2015, de 15 de setembro e Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

i) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro e alterado pela Lei n.º 126/2015 de 3 de setembro;

j) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de

4 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015, de 7 de setembro;

k) À primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro;

i) À primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro;

m) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21

de abril, alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

O artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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