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Sexta-feira, 29 de abril de 2022 Número 4

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN):

Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de abril a 29 de maio de 2022, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN)—Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 9/XV/1.ª

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Em Portugal, após anos de estudos no ensino superior, milhares de jovens são obrigados a frequentar

estágios profissionais para poderem aceder à profissão para a qual adquiriram qualificação durante os seus

estudos superiores. Esta é a realidade que ocorre quanto aos jovens que pretendem ser advogados, arquitetos,

contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, engenheiros, notários, nutricionistas, psicólogos,

revisores oficiais de contas, enfermeiros, solicitadores e agentes de execução.

Os estatutos das ordens destas profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração destes

estágios, o que significa que o direito de remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da entidade

de acolhimento do estagiário. A maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos estagiários

taxas de inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem também ao estagiário a subscrição de

certos seguros.

Todo este enquadramento, associado aos custos que têm de suportar com o transporte, alimentação,

inscrição no estágio, seguros e habitação, acaba por gerar a situação injusta de milhares de jovens licenciados

terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e pagar para trabalhar, comprometendo a sua

independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

Este é igualmente um fator de desigualdade social, dado que, geralmente, são os jovens provenientes de

classes mais altas que têm condições para aceitar estágios neste tipo de condições, e que não promove a

coesão territorial, uma vez que, tendencialmente, as entidades de acolhimento do estagiário que melhores

condições têm para assegurar a remuneração dos estagiários localizam-se no litoral e em especial nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A injustiça deste quadro legal é particularmente visível ao nível dos advogados e tem levado a

posicionamentos públicos no sentido da defesa do direito de remuneração no âmbito dos estágios profissionais

de acesso à profissão.

Em 2016, a antiga Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, afirmava que apenas 10% dos 4000

inscritos nos estágios da Ordem eram remunerados, defendendo, por isso, uma solução que garantisse a

respetiva remuneração1. De acordo com uma notícia publicada no sítio da Internet da Ordem dos Advogados

em 2021, o atual Bastonário da Ordem dos Advogados, Luís Menezes Leitão, é também favorável a uma

alteração que garanta a remuneração dos estágios profissionais, reconhecendo «a importância da existência de

estágios remunerados, que poderiam ocorrer através de um sistema de bolsas do Instituto de Emprego e

Formação Profissional»2.

Face ao exposto e procurando pôr fim a esta realidade injusta, com o presente projeto de lei, o PAN propõe

uma alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos das diversas ordens profissionais que exigem

estágios profissionais para o acesso à profissão, mas que não garantem a obrigatoriedade da sua remuneração,

de forma a garantir o fim dos estágios não remunerados, através da exigência de remuneração obrigatória

variável consoante o estudante tenha licenciatura (1,65 x IAS) ou mestrado (1,75 x IAS), e do pagamento de

subsídio de refeição equivalente ao dos trabalhadores da função pública.

Tendo em vista a maior salvaguarda dos direitos dos estagiários, propomos também que sempre que os

estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de acidentes pessoais ou

seguro de responsabilidade civil profissional, que os encargos de tal subscrição corram por conta da entidade

de acolhimento e não, como até aqui, por conta do estagiário.

Finalmente e com o objetivo de assegurar a necessidade de adaptar esta medida à realidade do mercado e

de evitar que a mesma possa ter como consequência a rejeição de estágios por parte das entidades de

acolhimento, propõe-se também que, no prazo de 60 dias após a publicação desta lei, o Governo proceda à

1 Declarações disponíveis em: https://www.dn.pt/portugal/advogados-vao-passar-a-ter-estagios-financiados-pelo-estado-5051324.htm. 2 Notícia disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2021/02/22/faculdade-ordem-e-firmas/.

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alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto. Pretende-se com esta alteração assegurar a criação de um

regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e o exercício da profissão no âmbito da

medida de estágios ATIVAR.PT, que garanta o financiamento destes estágios pelo Instituto do Emprego e

Formação Profissional (IEFP).

O conteúdo da presente iniciativa corresponde no essencial ao apresentado pelo PAN no Projeto de Lei n.º

989/XIV/3.ª, que foi aprovado com os votos a favor do PAN, do PS, de quatro Deputados do PSD, do BE, do CH

e do IL, e a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV, não tendo visto o seu processo legislativo

concluído em virtude da dissolução da Assembleia da República.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício

da profissão, procedendo:

a) À primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho;

c) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto;

d) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e Lei n.º 139/2015, de 7

de setembro;

e) À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98,

de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, e

pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto;

f) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27

de junho, e alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto;

g) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30

de junho, e alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro;

h) À quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro e alterada pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, Lei n.º

155/2015, de 15 de setembro e Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

i) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro e alterado pela Lei n.º 126/2015 de 3 de setembro;

j) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de

4 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015, de 7 de setembro;

k) À primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro;

i) À primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro;

m) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21

de abril, alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

O artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – […].

4 – […].

5 – As tabelas de enquadramento das taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de

formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e preveem isenções de

pagamento para os estagiários que demonstrem que beneficiaram de bolsa de estudo nos anos de frequência

do curso de licenciatura.

6 – Sem prejuízo do disposto nos estatutos das associações públicas profissionais, os estágios profissionais

são remunerados, tendo o estagiário o direito:

a) A remuneração, com o valor mínimo de:

i) 1,65 x IAS, no caso de o estagiário ser detentor de uma qualificação de nível 6 do Quadro Nacional de

Qualificações;

ii) 1,75 x IAS, no caso de o estagiário ser detentor de uma qualificação de nível 7 do Quadro Nacional de

Qualificações.

b) A subsídio de refeição de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem

funções públicas; e

c) Sempre que os estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de

acidentes pessoais ou seguro de responsabilidade civil profissional, a que os encargos de tal subscrição corram

por conta da entidade de acolhimento.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Os artigos 195.º e 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 195.º

[…]

1 – […].

2 – O estágio é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem início, pelo

menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 18 meses,

contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 196.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

5 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou de outra, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão.»

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Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na

sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem, é obrigatoriamente

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e prestado sob acolhimento e a

supervisão de um orientador.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

7 – […].

8 – Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento assegura o pagamento de remuneração ao

estagiário e contrata um seguro para cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário.

9 – […].

10 – […].

11 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Os artigos 25.º, 29.º e 30.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

6 – A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil

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profissional não é obrigatória durante o estágio profissional, sendo o respetivo custo, em caso de subscrição,

suportado pelo patrono.

Artigo 29.º

[…]

[…]:

a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções e à respetiva

remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) […];

c) […].

Artigo 30.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […]:

a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio e assegurar-lhe o pagamento

de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) […];

c) […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

O artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26

de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[…]

1 – Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional, sendo

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – […].

3 – Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pela entidade de acolhimento.

4 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho,

na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

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Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Compete ao patrono o pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida

pelo estagiário;

e) […];

f) […];

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional, sendo o respetivo

custo, em caso de subscrição, suportado pelo seu patrono;

h) […].

2 – […]:

a) […]; ou

b) […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 20.º, 24.º e 25.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Lei n.º 123/2015, de 2 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso e têm

direito a remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

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Artigo 24.º

[…]

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória,

sendo o respetivo custo, em caso de subscrição, suportado pela entidade de acolhimento.

Artigo 25.º

[…]

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio

profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho, sendo o respetivo custo suportado pela

entidade de acolhimento.»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

Os artigos 27.º e 27.º-D do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Lei n.º Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – O estágio é obrigatoriamente remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de

exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

4 – […].

Artigo 27.º-D

[…]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro,

contratado pelo patrono, relativo a:

a) […];

b) […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 64.º e 68.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovada pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem

uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 68.º

[…]

Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pela entidade recetora.»

Artigo 11.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O estágio profissional é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem a

duração de 12 meses a contar da data de inscrição.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro

profissional, a contratar pela entidade recetora.»

Artigo 12.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 157.º e 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 157.º

Início, duração e remuneração do estágio

1 – […].

2 – O estágio é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem a duração de,

pelo menos, três anos, com o mínimo de 700 horas anuais, decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto

de um patrono, que seja um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 159.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve.

7 – […].

8 – […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Os artigos 133.º e 135.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.º

Direitos e deveres dos patronos

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) O pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

5 – […].

6 – […].

Artigo 135.º

[…]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro

contratada pelo seu patrono, relativa a:

a) […];

b) […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

O artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de

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abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e remunerado nos

termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

8 – […].»

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias, após a publicação da presente Lei, o Governo procede à alteração da Portaria n.º

206/2020, de 27 de agosto, de forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios

profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito da medida de estágios ATIVAR.PT.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 após a respetiva publicação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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