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4 DE MAIO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 60/XV/1.ª

ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E REFORÇANDO

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três

partes envolvidas: o trabalhador/a ETT/e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa de

trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado

para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade

consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e

retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua

autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho

temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e

um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua

atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.

Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre

o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a recebe

da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso País que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do

abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das

empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação

Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego que este regime apresenta muitas vantagens para as

empresas utilizadoras pois, «libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao

processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder

disciplinar; encontram nas Empresas de Trabalho Temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de

recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos; têm os

trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo de

espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de autoridade e

direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem, sem mais

custos, de uma base de recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho permanentes.»1

Sobre as vantagens de utilizar os serviços de empresas especializadas nesta área, o presidente da APESPE

adianta que estas empresas são «competitivas, flexíveis e com uma grande capacidade de adaptabilidade às

necessidades das empresas e organizações utilizadoras». Na verdade, as ETT existem com o exclusivo objetivo

de reduzir os custos de trabalho e impor maior fragilidade e instabilidade nas relações laborais.

Sucessivas alterações à legislação laboral promovidas por sucessivos governos, tiveram como objetivo a

generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos

laborais e sociais. Disto são prova, medidas como o embaratecimento e facilitação dos despedimentos, aumento

do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

Atualmente, em Portugal, o recurso à contratação através de vínculos precários tem aumentado

exponencialmente, abrangendo muitos milhares de trabalhadores. São os contratos a termo em desrespeito pela

1 https://www.apesperh.pt/empresas/trabalho-temporario-vantagens-para-as-empresas/

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