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SEPARATA — NÚMERO 6

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lei, o uso abusivo de recibos verdes, o trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, as bolsas de

investigação ou estágios profissionais e o trabalho temporário sem observância de regras, as formas dominantes

da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos

laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de

precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que compromete de

forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o

emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que, a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com esta

iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a empresas de trabalho temporário

para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de

utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de trabalho

temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de

trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à 19.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, com vista a proteger os direitos dos trabalhadores

e a combater a precariedade laboral.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do Trabalho aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – […].

2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário ou, entre uma empresa de trabalho

temporário e uma empresa de prestação de serviços, pelo qual uma cede à outra um trabalhador, ainda que

por cedência de posição contratual, para que este seja posteriormente cedido a terceiro.

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de

contrato de trabalho sem termo.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

[…]

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