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SEPARATA — NÚMERO 6

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Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […].

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

3 – […].

4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a cessação

do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a

ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho, ainda que com um motivo justificativo diferente, de

trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a

metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […]:

a) [Revogada;]

b) […].

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto

no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – [Anterior n.º 3.]

[…]

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto em

qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.

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