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25 DE JUNHO DE 2022

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diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao

acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as

oportunidades de emprego, a inovação, a produtividade e o crescimento económico, respeitando o primado da

liberdade individual. Quer a Comissão Europeia, quer a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), fizeram diversas recomendações a Portugal, no sentido de se eliminar os entraves

regulatórios injustificados nas profissões reguladas, bem como de se alterar a supervisão do acesso a estas

profissões.

Nesta última matéria, o Iniciativa Liberal acompanha a iniciativa legislativa já apresentada pelo Partido

Socialista que segue as recomendações liberais das organizações internacionais, constatando a «necessidade

de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de

supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em

prol dos consumidores».

Ao longo dos anos, têm sido constituídas várias ordens, sem lógica nem critério, a não a ser por motivos

eleitoralistas de alguns partidos representados na Assembleia da República. O Iniciativa Liberal olha para a

existência de ordens de como algo benéfico para a sociedade nos casos em que a natureza da profissão exige

uma prática continuada séria e certificada, relacionada diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos

– o que não implica que haja exclusividade nessa certificação. Nos casos em que tal não se verifica, o

Iniciativa Liberal defende que não devem existir ordens profissionais a colocar impedimentos ao acesso e

exercícios da profissão, pelo que neste projeto de lei se propõe extinguir mais de metade das ordens

existentes (nomeadamente Biólogos, Contabilistas Certificados, Despachantes Oficiais, Economistas, Médicos

Veterinários, Notários, Nutricionistas, Revisores Oficiais de Contas, Solicitadores e dos Agentes de Execução,

Fisioterapeutas e Assistentes Sociais).

Ainda assim, mesmo nesses casos, muitas ordens profissionais cuja existência é justificada têm

abandonado o seu papel base e têm-se transformado em corporações de defesa dos interesses instalados

nestas profissões, para prejuízo dos novos profissionais e, sobretudo, dos consumidores. Também nesta área,

é entender do Iniciativa Liberal que deve haver mais concorrência e, por isso, é proposta a revogação da

norma que refere que a cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública

profissional.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional

e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a

revogação do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que procedeu à transposição da Diretiva

dos Serviços (2006/123/CE). Neste caso, o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na

Diretiva estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-quadro das

Sociedades de Profissionais, permitindo que os Estatutos das Ordens Profissionais pudessem estabelecer

entraves às sociedades multidisciplinares.

Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália,

França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa,

constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva

dos Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada,

estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura

uma desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Por fim, o Iniciativa Liberal apresenta uma norma transitória onde se prevê que as associações públicas

profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do proposto, sendo que, no

prazo de 120 dias, o Governo deve apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas bem como da demais legislação aplicável ao exercício das

profissões cujas associações foram extintas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

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