O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 16

8

temporário (ETT), que contratam trabalhadores não para si, mas para serem cedidos a terceiros, coexiste com

as designadas «prestadoras de serviços», que concorrem com as ETT de forma ainda mais desregulada,

constituindo-se na prática, e à margem da lei, como empresas de cedência de mão-de-obra, nomeadamente

para explorações agrícolas e obras. Num primeiro momento, muitos destes trabalhadores vinham dos países

mais pobres da União Europeia (Roménia e Bulgária) e do leste europeu (Ucrânia, Moldávia), nos anos mais

recentes, multiplica-se os trabalhadores oriundos de países asiáticos (Tailândia) e indostânicos (Nepal,

Paquistão, Índia, Bangladesch). Estes movimentos migratórios para Portugal, essenciais para as explorações

intensivas no sector primário, têm tornado os imigrantes presas fáceis para as redes mafiosas de exploração e

tráfico de mão-de-obra, muitas vezes encapotadas pela criação de «empresas na hora», tituladas por falsos

empresários que funcionam como meros testas-de-ferro. Frequentemente, estas empresas existem apenas

até serem intercetadas pelas autoridades, momento em que se extinguem ou desaparecem da circulação,

para no dia seguinte ser formada uma outra empresa com outro trabalhador que passou a ser empresário, sob

a égide da mesma rede.

Esta cascata de subcontratações e esta cadeia de biombos de «empresas na hora» dificultam em muito a

aplicação da lei, o trabalho da polícia e da autoridade inspetiva na área laboral. Mesmo quando intercetados

pelas autoridades públicas, os engajadores foram percebendo que era fácil desaparecem de cena, sem

quaisquer consequências práticas, constituindo em seguida uma outra «empresa na hora». Nesses casos,

levantados os autos, feitos os apuramentos para a Segurança Social, quando se objetiva fazer a notificação do

processo, já não há a quem fazê-lo. Se porventura as autoridades inspetivas conseguem realizar a notificação

inicial, o mais provável é que a notificação da decisão final já não se chegue a concretizar-se, por

desconhecimento do paradeiro do infrator, acabando por regra os processos por serem arquivados, ficando os

infratores impunes. Entretanto, no período que medeia o início do processo e a notificação final, é frequente a

«empresa na hora» já ter sido extinta, podendo inclusivamente acontecer que o seu único sócio e

representante legal continue a circular livremente e haja novas empresas constituídas em países terceiros,

fazendo o destacamento dos trabalhadores para Portugal, sem qualquer interlocutor no nosso país,

inviabilizando a atuação das entidades inspetivas.

A alteração legislativa aprovada em 2016 teve o mérito de responsabilizar solidariamente, em termos de

responsabilidade contraordenacional e pelo pagamento da coima, toda a cadeia de contratação interveniente

nas relações laborais, quando estas, no todo ou em parte, são realizadas nas instalações do contratante ou

sob a responsabilidade do mesmo. Para além dos intervenientes diretos, foi também prevista a

responsabilização de gerentes, administradores ou diretores. Todavia, como se tem demonstrado, continua a

existir uma grande dificuldade em materializar coativamente a responsabilidade solidária ou subsidiária. É que,

verdadeiramente, o sujeito ou sujeitos que a lei titula como solidariamente responsáveis não são arguidos no

processo, sendo então preciso que exista previamente condenação com trânsito em julgado do infrator, ou

seja, daquele que a lei sanciona enquanto tal. Enquanto não existir condenação com trânsito em julgado,

nunca se conseguirá chegar aos responsáveis solidários e subsidiários. É certo que, voluntariamente, as

empresas podem assumir essa responsabilidade, pagando as coimas e pondo fim ao processo. Mas essas

situações são praticamente inexistentes.

Assim sendo, a Lei n.º 28/2016, apesar das boas intenções, teve uma aplicação muito aquém do

necessário, seja pela escassez de meios humanos das autoridades inspetivas, seja pelas dificuldades que

acabaram de ser apontadas na responsabilização de toda a cadeia. Assim, o Bloco de Esquerda pretende dar

mais um passo além do que foi consagrado em 2016 e apresenta o presente projeto de lei no sentido de

transformar essa responsabilidade solidária numa responsabilidade direta de toda a cadeia, garantindo por

esta via que o dono da exploração agrícola ou da obra, bem como os seus dirigentes e administradores, são

diretamente responsabilizáveis pelas violações dos direitos laborais que correm nos espaços que tutelam. Por

outro lado, propomos que, no âmbito do código dos regimes contributivos da segurança social, a obrigação de

comunicação da admissão de trabalhadores seja estendida aos contratantes, isto é, que quer a entidade

empregadora (subcontratante) quer a entidade contratante sejam responsabilizados em caso de violação

daquele dever, bem como sejam ambas responsabilizadas pela devolução de montantes de subsídio de

desemprego ou de doença, quando a tal haja lugar. Em 2021, esta proposta chegou a ser debatida na

especialidade no Parlamento. Mas, dando o dito por não dito (o Governo anunciara que a proposta seria

aprovada pelo PS), a proposta ficaria pelo caminho, com o chumbo combinado do PS e dos partidos da direita.

Páginas Relacionadas