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SEPARATA — NÚMERO 25

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Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 308/XV/1.ª REGULA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR NA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

As questões do tempo de trabalho, do trabalho suplementar e seu pagamento sempre assumiram particular

importância no âmbito dos regimes de direito laboral existentes, quer na administração pública, quer no setor

privado.

O tempo do trabalho assume uma particular importância no âmbito da saúde e segurança no trabalho, uma

vez que o aumento da jornada de trabalho tem implicações na saúde dos profissionais e contribui para um

maior desgaste emocional e físico que não pode ser descurado. Isto porque, quanto maior for a carga horária,

maior é o risco de cometer erros.

No serviço que os profissionais da PSP prestam, há situações em que decisões importantes têm que ser

tomadas em frações de segundo e há situações em que os profissionais estão sujeitos a cenários de grande

tensão. Nestes cenários, o tempo de trabalho não é uma questão menos relevante ou que possa ser encarada

com ânimo leve, porquanto os níveis de atenção e a resistência diminuem na direta proporção do tempo de

trabalho. Assim, o tempo de trabalho e o trabalho suplementar têm implicações na saúde dos profissionais da

PSP e têm consequências operacionais que têm que ser tidas em conta.

No quadro legislativo em vigor, o horário e a duração semanal de trabalho dos profissionais da PSP está

consagrado no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que define o Estatuto profissional do

pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Neste artigo estipula-se que o período normal

de trabalho é de 36 horas nele se incluindo ações de formação e treino.

Neste mesmo artigo consagra-se o serviço de piquete ao qual corresponde um suplemento remuneratório,

regulado transitoriamente no Decreto-Lei n.º 299/2009, e a possibilidade de trabalho «suplementar» que

corresponde a prestação de serviço para além do período de 36 horas e que é compensada pela atribuição de

crédito horário, em termos a definir por despacho do diretor nacional.

O Despacho n.º 49/GDN/2021 que definiu novas matrizes de horários na PSP, além de inadequadas, veio

agravar a dependência dos serviços do trabalho em regime de piquete.

Ora o serviço de piquete não visa diretamente o pagamento de trabalho suplementar, mas sim compensar

quem tem de permanecer ou comparecer ao serviço durante a noite, fins de semana e feriados e em situações

excecionais. É uma compensação excecional, em função do desgaste inerente ao serviço de piquete e visa

compensar esse mesmo desgaste e a disponibilidade para o mesmo. Se olharmos para as regras de cálculo

do subsídio de piquete e a sua articulação com o subsídio de turno, percebe-se que este suplemento visa

compensar quem, não estando escalado para o serviço, passa a estar por necessidade do serviço.

Os suplementos de turno e de piquete não podem por isso ser confundidos com o trabalho suplementar. Na

verdade, quer os turnos quer os serviços de piquete podem ser prestados dentro do horário normal de

trabalho. Em lugar algum se refere que o valor pago pelo subsídio de piquete visa pagar trabalho suplementar.

Nos termos do artigo 57.º do Estatuto da PSP, o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho

é pago por via do crédito horário previsto no n.º 3 e não por via do serviço de piquete previsto no n.º 2.

Contudo, existe uma confusão entre esses conceitos e a utilização do suplemento de piquete para o

pagamento de trabalho suplementar, o que tem como consequência, uma vez atingido o limite do suplemento

de turno, o não pagamento do trabalho suplementar.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto, que institui o crédito horário como forma de pagamento do

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