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27 DE JUNHO DE 2023

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2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 57.º-C

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição

na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral.

Artigo 57.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

veterinários e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.»