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18 DE SETEMBRO DE 2024

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ARSLVT, o PAN entende que é tempo de a Assembleia da República tomar todas as diligências que lhe sejam

possíveis por forma a que, o quanto antes, se consiga solucionar a injustiça a que estão sujeitas estas 18

enfermeiras especialistas da ARSLVT.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar o reposicionamento na categoria de

enfermeiro especialista das enfermeiras que, por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, de

licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos, não tenham podido transitar da

categoria de enfermeiro para a categoria de enfermeiro especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime

da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro que à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei não auferiam o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, por se encontrarem ou por terem estado em gozo de licença de parentalidade,

licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos, transitam para a categoria de

enfermeiro especialista, desde que:

a) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018;

b) Ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente

título, tivessem auferido anteriormente o suplemento de especialista, ou que não ocupando tal posto, estando

na especialidade respetiva ou não tendo auferido tal suplemento tenham sido propostos para tal posto pela

cadeia hierárquica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Para os efeitos do disposto no n.º 4, o número dos postos de trabalho que conferem o direito ao

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista é ainda alterado por despacho a emitir no prazo de cinco

dias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A cabimentação orçamental das medidas constantes da presente lei é assegurada pelo Governo através do

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