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SEPARATA — NÚMERO 19

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aumento de transferência de verbas para as entidades empregadoras das e dos enfermeiros abrangidos ou

para as entidades que, entretanto, lhes sucederam.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, produzindo

efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2018.

Assembleia da República, 5 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 230/XVI/1.ª

REPOSIÇÃO DE DIREITOS A ENFERMEIRAS DISCRIMINADAS POR TEREM SIDO MÃES

Exposição de motivos

Dezoito enfermeiras da ARSLVT foram, e continuam a ser, discriminadas por terem sido mães. É uma

situação injusta e ilegal que se arrasta há anos e que continua sem resolução.

Estas enfermeiras candidataram-se ao procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 10 846-A/2015, para

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARS Lisboa e Vale do

Tejo. Na altura da sua colocação encontravam-se em licença de maternidade ou em gozo de licença por

gravidez de risco.

Face a esta situação, e apesar de a lei determinar que ela não pode determinar a perda de qualquer direito

laboral, a ARS resolveu não assumir nem pagar o suplemento remuneratório de enfermeiro especialista, o que

veio a prejudicar a sua transição posterior para a categoria de enfermeiro especialista, uma vez que uma das

condições cumulativas para essa transição é receber esse mesmo suplemento. A tudo isso acresceu o facto

de a ARS ter esgotado a percentagem de enfermeiros da categoria de enfermeiro especialista no seu mapa de

pessoal.

Em resumo, estas enfermeiras perderam direitos laborais por estarem grávidas ou por estarem no gozo da

licença de parentalidade. A perda do suplemento de especialista prejudicou posteriormente a sua transição

para a mais recente carreira de enfermagem, pelo que foram posicionadas na base da carreira quando

cumpriam todos os critérios para serem posicionadas na categoria intermédia. Estão há anos a serem

prejudicadas, com base numa discriminação inaceitável, perdendo remuneração e tendo-lhe sido vedada a

progressão vertical na carreira.

Questionada sobre esta situação em sede de audição parlamentar no dia 10 de julho, a Ministra da Saúde

admitiu já ter conhecimento do caso, referiu que o mesmo se encontrava em resolução, mas depois disse que

a resolução não dependia de um mero despacho da ministra ou de um secretário de Estado, contrariando o

parecer da Provedoria de Justiça dirigido à Secretaria de Estado da Saúde com a referência S-

PdJ/2021/30312, onde se lê de forma clara que:

«Face ao exposto, justifica-se que os membros do Governo competentes profiram despacho que aprove a

previsão dos postos de trabalho em causa, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 27/2018, deste

modo viabilizando-se o pagamento do suplemento remuneratório que às trabalhadoras era devido e a sua

consequente transição para a categoria de enfermeiro especialista. São as diligências para esse efeito que,

tendo presente o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Provedor de Justiça, permito-me

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