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18 DE SETEMBRO DE 2024

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solicitar a V. Ex.ª se digne promover».

Ainda assim a injustiça arrasta-se e o atual Governo continua sem assumir compromissos e prazos para a

sua resolução. De forma a, de uma vez por todas, se reporem os direitos a estas enfermeiras discriminadas

por terem sido mães, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda avança com a presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reposiciona na categoria de enfermeiro especialista as e os enfermeiros que por se

encontrarem em gozo de direitos como licença de parentalidade, licença por gravidez de risco ou outras

situações análogas não tenham podido transitar da categoria de enfermeiro para a categoria de enfermeiro

especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro que à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei não auferiam o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro, por se encontrarem ou por terem estado em gozo de direitos como licença de

parentalidade, licença por gravidez de risco ou situações análogas, transitam para a categoria de enfermeiro

especialista, desde que:

a) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018;

b) Ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente

título, ou tivessem auferido anteriormente o suplemento de especialista.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Para os efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, o número dos postos de trabalho conferentes ao

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista é ainda alterado por despacho a emitir no prazo de cinco

dias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.».

Artigo 3.º

Cabimentação orçamental

O Governo garante a cabimentação orçamental das medidas constantes da presente lei através do

aumento de transferência de verbas para as entidades empregadoras das e dos enfermeiros abrangidos ou

para as entidades que, entretanto, lhes sucederam.

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