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SEPARATA — NÚMERO 19

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gg) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos

termos dos presentes estatutos e demais legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 3.º

Capacidade jurídica

1 – A capacidade jurídica do CNPMA abrange a prática de todos os atos, o gozo de todos os direitos e a

sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 – O CNPMA goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 4.º

Princípio da independência

O CNPMA é funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra

sujeito a superintendência ou tutela no âmbito desse exercício.

Artigo 5.º

Princípio da cooperação e coadjuvação de outras entidades

1 – O CNPMA pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras entidades de direito

público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível da União Europeia ou

internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas

atribuições.

2 – O CNPMA dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário

ao desempenho das suas competências e atribuições, designadamente da Entidade Reguladora da Saúde, da

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Direção-Geral da Saúde e da Direção Executiva do Serviço

Nacional de Saúde, IP.

CAPÍTULO II

Organização do CNPMA

Artigo 6.º

Composição e designação

1 – O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial

qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.

2 – Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;

b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.

3 – Cada uma das entidades acima previstas, Assembleia da República e Governo, designam um suplente

que tomará posse caso ocorra algum impedimento ou renúncia de um membro efetivo, cumprindo o restante

mandato.

4 – Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo 7.º

Posse e mandato

1 – Os membros do CNPMA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

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