O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2024

7

2 – O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos e é independente das entidades que os

nomeiam.

3 – Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.

4 – Após o termo do mandato, os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à

tomada de posse dos novos membros.

Artigo 8.º

Representação

O CNPMA é representado em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo presidente do CNPMA ou por

mandatários especialmente designados para o efeito.

Artigo 9.º

Competências e coadjuvação do presidente

1 – Compete ao presidente:

a) Representar o CNPMA;

b) Superintender o gabinete e os demais serviços de apoio;

c) Convocar as sessões plenárias e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites compreendidos no orçamento legalmente

aprovado;

e) Submeter à aprovação do Conselho o plano de atividades, o orçamento e o regulamento interno do

CNPMA;

f) Designar o encarregado de proteção de dados do CNPMA;

g) Promover a reorganização funcional dos serviços de apoio do CNPMA e propor ao conselho a

eliminação ou criação de novas estruturas orgânicas.

2 – O presidente é coadjuvado nas suas funções pelo vice-presidente.

3 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 10.º

Estatuto do presidente

O presidente do CNPMA exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial e tem direito a

retribuição, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 11.º

Inamovibilidade

1 – Os membros dos órgãos do CNPMA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do

termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo do mandato;

b) Renúncia ao mandato.

2 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de membro suplente.

3 – O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
SEPARATA — NÚMERO 19 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS
Pág.Página 2
Página 0003:
18 DE SETEMBRO DE 2024 3 PROJETO DE LEI N.º 206/XVI/1.ª APROVA O ESTATUTO DO
Pág.Página 3
Página 0004:
SEPARATA — NÚMERO 19 4 Artigo 5.º Entrada em vigor
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE SETEMBRO DE 2024 5 consentimento; i) Aprovar os modelos e formulários
Pág.Página 5
Página 0006:
SEPARATA — NÚMERO 19 6 gg) Exercer as demais atribuições que se mostr
Pág.Página 6
Página 0008:
SEPARATA — NÚMERO 19 8 Artigo 12.º Renúncia 1 –
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE SETEMBRO DE 2024 9 instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu
Pág.Página 9
Página 0010:
SEPARATA — NÚMERO 19 10 2 – Aos trabalhadores do CNPMA aplica-se o Re
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE SETEMBRO DE 2024 11 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Pág.Página 11