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18 DE SETEMBRO DE 2024

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instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2 – Para assegurar o exercício das suas competências, o CNPMA será dotado de serviços de apoio

próprios.

3 – Quando, em razão da matéria, não se mostre necessária a existência de serviços próprios no CNPMA,

a Assembleia da República assegurará a colaboração que ao caso se mostre adequada, podendo inclusive

ceder colaboradores.

Artigo 18.º

Regime de receitas e despesas

1 – As receitas e despesas do CNPMA constam do seu orçamento anual.

2 – O CNPMA dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da

República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.

3 – O CNPMA dispõe ainda das receitas previstas no artigo seguinte.

4 – Constituem despesas do CNPMA as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do

seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

5 – Constituem ainda encargos do CNPMA, o pagamento integral de despesas realizadas pelos seus

membros, pessoal ou outros colaboradores no desempenho de funções do CNPMA, nomeadamente com

deslocações, hospedagem e alimentação.

6 – Para efeito do disposto no número anterior, as verbas têm de ser previamente adiantadas ou, em casos

excecionais de impossibilidade, serem reembolsadas logo que seja apresentado o respetivo comprovativo.

Artigo 19.º

Receitas

Constituem receitas do CNPMA:

a) Taxas pela emissão de pareceres;

b) Taxas pela emissão de certificados, certidões ou declarações;

c) Taxas pelos pedidos de alteração ou recuperação de palavras-chave;

d) Taxas pelos pedidos de autorização prévia para celebração de contratos de gestação de substituição;

e) A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei;

f) Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por entidades públicas, nacionais,

comunitárias ou internacionais;

g) O produto da prestação de serviços e outras atividades;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

CAPÍTULO V

Serviços e pessoal

Artigo 20.º

Serviços

O CNPMA dispõe dos serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva

organização e funcionamento fixados em regulamento interno.

Artigo 21.º

Regime de pessoal e recrutamento

1 – O CNPMA dispõe de um quadro de pessoal próprio e permanente.

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