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SEPARATA — NÚMERO 25

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k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, e do estabelecido no presente estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação, observando o disposto

no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental

a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis anos na

avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de

28 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – Os respetivos regulamentos devem prever, pelo menos, a obrigatoriedade da alteração do

posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os

investigadores se encontram, sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido a menção

máxima, durante um período de seis anos consecutivos.

3 – O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à

alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da

República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos

termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é o definido em diploma próprio.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento

aprovado pela entidade contratante.

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