O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 25

24

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham,

em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação, em

conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios considerados

mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito

público.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis anos na

avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial de averiguações.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e

realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre

que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos

Páginas Relacionadas
Página 0002:
SEPARATA — NÚMERO 25 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS
Pág.Página 2
Página 0003:
22 DE OUTUBRO DE 2024 3 PROPOSTA DE LEI N.º 24/XVI/1.ª APROVA O ESTATUTO DA
Pág.Página 3
Página 0004:
SEPARATA — NÚMERO 25 4 Assim: Nos termos da alínea d) d
Pág.Página 4
Página 0005:
22 DE OUTUBRO DE 2024 5 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no
Pág.Página 5
Página 0006:
SEPARATA — NÚMERO 25 6 Capítulo II Categorias e funções do pes
Pág.Página 6
Página 0007:
22 DE OUTUBRO DE 2024 7 f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia d
Pág.Página 7
Página 0008:
SEPARATA — NÚMERO 25 8 superior público, por períodos determinados, p
Pág.Página 8
Página 0009:
22 DE OUTUBRO DE 2024 9 b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins d
Pág.Página 9
Página 0010:
SEPARATA — NÚMERO 25 10 a) Quando sejam investigadores ou docentes da
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE OUTUBRO DE 2024 11 pelo candidato. Artigo 14.º Conteúdo
Pág.Página 11
Página 0012:
SEPARATA — NÚMERO 25 12 a) Quando o período experimental for concluíd
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE OUTUBRO DE 2024 13 Artigo 19.º Regime de dedicação exclusiva
Pág.Página 13
Página 0014:
SEPARATA — NÚMERO 25 14 exercício de funções públicas, o serviço pres
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE OUTUBRO DE 2024 15 dispensa; b) Parecer favorável do conselho científi
Pág.Página 15
Página 0016:
SEPARATA — NÚMERO 25 16 k) Previsão da audiência prévia dos interessa
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE OUTUBRO DE 2024 17 4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entid
Pág.Página 17
Página 0018:
SEPARATA — NÚMERO 25 18 enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem cont
Pág.Página 18
Página 0019:
22 DE OUTUBRO DE 2024 19 Artigo 31.º Investigadores reformados ou aposentado
Pág.Página 19
Página 0020:
SEPARATA — NÚMERO 25 20 coincidente com a duração desses projetos.
Pág.Página 20
Página 0021:
22 DE OUTUBRO DE 2024 21 empresariais com atividade de investigação e desenvolvimen
Pág.Página 21
Página 0022:
SEPARATA — NÚMERO 25 22 Capítulo II Recrutamento e vinculação
Pág.Página 22
Página 0023:
22 DE OUTUBRO DE 2024 23 entidades por aquela consideradas como integrantes do seu
Pág.Página 23
Página 0025:
22 DE OUTUBRO DE 2024 25 consecutivos, a menção máxima. 3 – O regulamento p
Pág.Página 25
Página 0026:
SEPARATA — NÚMERO 25 26 à execução de projetos de investigação. <
Pág.Página 26
Página 0027:
22 DE OUTUBRO DE 2024 27 execução do presente regime, a qual abrange, designadament
Pág.Página 27
Página 0028:
SEPARATA — NÚMERO 25 28 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Ar
Pág.Página 28
Página 0029:
22 DE OUTUBRO DE 2024 29 Artigo 475.º Resultados da apreciação pública 1 — A
Pág.Página 29