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22 DE OUTUBRO DE 2024

5

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando

Manuel de Almeida Alexandre.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da Carreira de Investigação Científica

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que

exercem funções nas seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior público;

b) Laboratórios do Estado;

c) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as

carreiras e as categorias previstas no presente estatuto.

2 – A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo

resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

na sua redação atual.

3 – O presente estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados

visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.

4 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos

previstos no presente estatuto.

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