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SEPARATA — NÚMERO 25

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superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.

4 – Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados nas instituições

de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo,

em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Capítulo III

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais

áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser

feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente

da entidade contratante.

4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito

científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo

considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou

nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em

redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza

competitiva, tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de

doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando

aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

5 – Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham

desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos

1 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que

possuam o grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

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